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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021 - Página 2008

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TJSP 07/06/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3292

2008

dia 19 de agosto de 2021, às 14h30min,a ser realizada porVIDEOCONFERÊNCIA, mediante encaminhamento de link para
acesso ao ato a todos os participantes, na forma do Comunicado CG 284/2020, publicado, comretificação, noDJede 15 de maio
de 2020, p. 12/13. Indefiro, desde já, os depoimentos pessoais das partes porque não úteis para o deslinde da causa. Assim,
desnecessária a expedição de mandado/carta para a intimação pessoal das mesmas, cabendo aos respectivos Advogados a
comunicação da data aos clientes, como também providenciar seu comparecimento, nos termos dos artigos 105 e 272, ambos
do CPC. As testemunhas, que fixo no máximo de 03 (três) para cada parte, caso ainda não tenham sido, devem ser arroladas
nos termos dos artigos 357, § 4º, e 450 do NCPC, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação desta decisão, sob pena
de preclusão. Ficam as partes advertidas, desde já, de que, nos termos do artigo 455 do CPC, “cabe ao advogado da parte
informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação
do juízo”. A intimação deve se dar na forma prevista no parágrafo primeiro do referido dispositivo legal, ficando claro que não
sendo juntada aos autos, ao menos três dias antes da data da audiência, a cópia da correspondência de intimação expedida
pelo(a) advogado(a) e o comprovante de recebimento da mesma, entender-se-á pela desistência da(s) inquirição(ões) (art. 455,
§§ 1º e 3º, CPC). Ressalvo, ao revés, a possibilidade de participar(em) do ato independentemente de intimação,desde que
arroladas tempestivamente. Para realização do ato, É NECESSÁRIOQUE TODOS OS PARTICIPANTES(Advogados, Promotores,
Procuradores, Partes, Testemunhas e quem mais for ser ouvido)TENHAM ACESSO: a) à internet; e, b) a um dispositivo com
câmera, para filmagem de sua própria pessoa (como um face-time ou uma selfie), ou seja, a um computador com webcam ou
mesmo a um telefone celular. Caso a participação seja feita pelo celular/smartphone, é necessário baixar, antes, o aplicativo
TEAMS (gratuito) que pode, tão logo encerrado o ato, ser desinstalado do aparelho. Se realizado pelo computador ou notebook,
não há necessidade do aplicativo. Necessário, ainda, para o sucesso do ato, o empenho efetivo da(s) parte(s) e Advogado(s)
que, ciente(s) do dever de cooperação processual (art. 6º do CPC), devem se manifestar expressamente acerca da possibilidade
de providenciar a participação de suas testemunhas. No dia e hora marcados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo
link informado, com vídeo e áudio habilitados, ficando em uma sala digital de espera. Advogados, Procuradores, Promotores,
Defensores serão autorizados ao ambiente virtual de imediato, na hora designada. Considerando o momento de isolamento
social impostoe tambémpara evitar transtorno maior que o necessário à implantação dessa nova realidade, fica dispensado o
uso de traje formal para o ato, solicitando-se apenas dos participantes o uso de vestimenta adequada. Como primeiro ato da
audiência, os integrantes deverão exibir documento oficial de identificação pessoal com foto. Depoentes serão autorizados na
ordem de oitiva, com saída ao término de cada depoimento, para evitar que um ouça o outro. Afora isso a audiência segue o
rumo normal, com perguntas pelas partes às testemunhas, alegações orais e sentença. A audiência será gravada e o vídeo será
disponibilizado às partes por meio de link de acesso. Diante do exposto, a(s) parte(s) deve(m), no prazo de até 10 (dez) dias,
sob pena de preclusão da prova: a) informar nome completo e endereço de e-mail particular de todos os participantes de seu
lado processual (Advogados que realizarão a audiência, parte que representam e suas testemunhas); b) declinar o número de
telefone de cada um dos participantes, preferencialmente comwhatsapp, considerando a possibilidade de falha de transmissão
de dados entre as estações de trabalho, na conexão ou mesmo queda de energia, a fim de que possa ser informado(a) acerca
de eventual continuidade ou redesignação da audiência. Lembrando que a serventia judicial pode disponibilizar ajuda para
acesso à audiência às testemunhas, por telefone, se necessário, no dia e hora designados para o ato, através do número (17)
3281.1927 (whatsapp). Ressalto, por oportuno, que antes mesmo da pandemia causada pelo novocoronavírus, a realização de
atos processuais virtuais já era permitida no ordenamento jurídico brasileiro (artigos 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º e 461, § 2º do
CPC), tanto que o próprio Conselho Nacional de Justiça regulamentou e estabeleceu, em âmbito nacional, critérios para a
realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência. Até mesmo porque a audiência remota não padece de
qualquer nulidade, já que pode ser feita análise do ambiente virtual, sendo possível verificar qualquer tipo de contato externo,
posto que o(a) depoente precisa olhar fixamente para a câmera. Assim, eventual RECUSA deve ser manifestada por escrito, no
prazo acima fixado, a fim de que a negativa possa ser devidamente valorada e eventualmente acolhida, de modo a evitar
qualquer manobra puramente protelatória. Por fim, considerando eventuais dificuldades reais para a participação de partes e
testemunhas, que se intensificam no caso de processos previdenciários, autorizosubsidiariamente que a(s) parte(s) justifique(m)
a necessidade de se realizar a oitiva de alguma(s) da(s) testemunha(s) de forma presencial, indicando a(s) pessoa(s) que
deverá(ão) comparecer ao prédio do fórum para o ato, no mesmo prazo acima assinalado (10 dias), sob pena de preclusão
dessa possibilidade. 14. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 1006190-33.2017.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - João Donizetti Raymundo - Célia Maria Jangrossi Rayundo - Edmilson Cabral Lopes - - Tzar Logistica Ltda - - Eustáquio Ruvieri - - Thiago Maggi Quartiero
- - Luciano Maggi Quartiero e outro - Vista dos autos às partes para: manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s)
ofício(s) juntado(s) aos autos observada a prerrogativa do art. 183, §1º, do CPC. - ADV: ALINE CRISTINA DA SILVA PRADO
(OAB 227256/SP), ANASTACIO MARTINS DA SILVA (OAB 234516/SP), NASSIF NAJEM NETO (OAB 338716/SP), MARCO
ANTONIO BACOCINA GALVAO (OAB 152413/SP)

2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCAS FIGUEIREDO ALVES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JÚLIO CÉSAR GONÇALVES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0485/2021
Processo 0000116-15.1996.8.26.0400 (400.01.1996.000116) - Execução de Título Extrajudicial - Nota de Crédito Comercial
- Banco do Brasil S/A - C.V.M. - - A.C.A. e outro - 1. A alegação de que a quantia bloqueada estava depositada em caderneta de
poupança, por si só, não seria suficiente para que se determinasse o levantamento da constrição. 1.1. Dispõe o Art.833, inciso
X, do CPC, que são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, a quantia depositada em caderneta de
poupança. A leitura de tal dispositivo legal poderia conduzir a uma primeira interpretação literal de que o saldo existente na
conta poupança até o limite mencionado seria insuscetível de constrição judicial. 1.2. Uma segunda interpretação poderia
afirmar que o mencionado dispositivo é inconstitucional, pois fere o princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal,
afinal enquanto o credor não é ressarcido dos valores o devedor pode acumular riqueza. Também é possível acrescentar que a
Constituição Federal confere a todos o direito à propriedade (Artigo 5º, inciso XXII), valendo lembrar que o termo propriedade é
amplo e abrange também os bens e créditos das pessoas, ou seja, amparando a pretensão do credor. Acrescente-se, ainda, que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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