TJSP 07/06/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2009
há menção de que a norma viola o ato jurídico perfeito, ao dar guarida à inadimplência, inobstante a possibilidade de pagamento.
Por fim, lembre-se uma questão de lógica: se os valores estão sendo guardados em uma poupança, não há que se falar em
garantir a subsistência. 1.3. No caso concreto, são necessárias análises dos documentos apresentados: (a) a parte executada
comprovou que em agosto/2019 houve rescisão do seu contrato de trabalho (fl.291) e que o valor líquido recebido a título de
verbas rescisórias foi de R$14.270,29 (fl.290); (b) o extrato bancário de fl.250 demonstra que em outubro/2020 o saldo na conta
era de R$14.473,77; (c) os extratos de fls.248/249 e 292/295 demonstram movimentações na conta, sobretudo a gradativa
redução do saldo; (d) os extratos de fls.247/249 demonstram o depósito de valor a título de auxílio emergencial concedido pelo
governo federal, na conta em que houve o bloqueio. 1.4. Considerando que o bloqueio se deu na conta em que foram depositadas
as verbas rescisórias trabalhistas, apesar de se tratar de conta poupança com resgates, não modifica a sua natureza alimentar.
A redução gradativa do saldo bancário aliada à rescisão do contrato de trabalho e recebimento de auxílio emergencial faz crer
que o valor existente na conta era utilizado para manutenção do executado e de sua família, não se constituindo em poupança.
Vale citar julgado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE
IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE... 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30%
(trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais,
admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de
alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir
a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido
que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a
alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos,
inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido... 6. Ocorre que a
jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra
de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a
subsistência digna do devedor e de sua família. 7. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da
dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. 8. Sob essa
ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a
caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor
para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 9. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade
pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservandose o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. 10. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados
nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/
DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. 11. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do
REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que a regra geral da
impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação
abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à
remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família... 15. Por oportuno,
ressalte-se que o TJ/GO, utilizando-se da fundamentação adotada na decisão monocrática, que negou provimento ao agravo de
instrumento do recorrente, reconheceu que: (...) na espécie, é perfeitamente possível a penhora de verba salarial do agravante,
no importe de até 30% (trinta por cento), haja vista que os demonstrativos de pagamento de salários jungidos a estes autos (fls.
40/42) é possível aferir que tal desconto não ensejará comprometimento da sua manutenção digna. Ademias, em que pese a
alegação formulada pelo agravante acerca do custeio da pensão alimentícia a sua filha menor em importe superior a R$ 1.000,00
(hum mil reais), ocorre que as peças colacionadas às fls. 45/53, por si só, não possuem o condão de corroborar tal afirmação
(e-STJ fls. 105/106) (grifos acrescentados) (STJ; Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; j.14/11/2017; REsp. 1.658.069; g.n.). O Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, analisando situação similar a dos autos, decidiu da mesma forma: ACIDENTE DE
VEÍCULO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PORDANOS CORPORAIS CUMULADA COM DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA. DETERMINAÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO.
PREVALECIMENTO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE QUE SE REJEITA, CONSIDERANDO A EXCEPCIONALIDADE DA
SITUAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO, NESSA PARTE. Segundo a orientação da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça,
pode ocorrer a relativização da norma que estabelece a impenhorabilidade do salário, diante de situações especiais, como
forma de assegurar a efetividade da atuação jurisdicional, quando não há verdadeiro comprometimento do sustento do executado
e de sua família e nem risco de atingir a dignidade humana... (TJSP; Rel. Des. ANTÔNIO RIGOLIN; j.13/05/2020; agravo
2028757-72.2020.8.26.0000; Comarca de origem: Olímpia; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves
da Silva). 1.5. No caso concreto, considerando o desemprego do executado, considerando que o bloqueio se deu em conta em
que foram depositadas as verbas trabalhistas e o auxílio emergencial, entendo que a manutenção do bloqueio inviabiliza a
subsistência digna do executado e de sua família. 1.6. Ante o exposto, declaro levantada a penhora da quantia anteriormente
bloqueada na conta do executado Cássio Vieira Marcondes. 1.6.1. Assim, no tocante ao(s) depósito(s) de fls.238, considerando
que o mandado de levantamento eletrônico (vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve
ser expedido imediatamente após decisões desta natureza, ficando à disposição do executado Cássio Vieira Marcondes,
considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento de determinações desta natureza, fica(m) tal(is)
parte(s) desde já intimada(s) para, assim que tomar ciência desta decisão, apresentar nos autos o formulário para solicitação do
MLE (disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). Assim que a parte interessada
apresentar nos autos o formulário, fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante
ao valor de R$6.839,04 (com os acréscimos legais). 2. Quanto ao valor bloqueado na conta bancária do executado Adriano
Crepaldi de Andrade, considerando que não houve manifestação, considerando que o mandado de levantamento eletrônico
(vide Art.1.112, §8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça) deve ser expedido imediatamente após decisões
desta natureza, ficando à disposição do exequente, considerando que o cartório desta unidade está em dia com o cumprimento
de determinações desta natureza, fica(m) tal(is) parte(s) desde já intimada(s) para, assim que tomar ciência desta decisão,
apresentar nos autos o formulário para solicitação do MLE (disponível em: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais). Assim que a parte interessada apresentar nos autos o formulário, fica autorizada a Secretaria Judicial a
acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$603,69 (com os acréscimos legais). 3. No mais, diante da
manifestação de fl.275, considerando que os presentes autos já tramitam há mais de 24 (vinte e quatro) anos e que nesse
período o Banco-exequente lançou mão de pelo menos três campanhas agressivas de recuperação de ativos, visando realizar
composições com expressivas taxas de deságio e desconto benéficos aos inadimplentes, o que tem sido constatado em acordos
recentemente homologados por este juízo, defiro o pedido formulado, devendo as partes executadas contactar os advogados da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º