TJSP 07/06/2021 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 7 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3292
2330
Processo 0000515-29.2020.8.26.0424 (processo principal 1000045-78.2020.8.26.0424) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.A.N.L. - No prazo legal deverá a parte interessada distribuir a Carta Precatória expedida pg. 20/21, comprovando-a
nos presentes autos. - ADV: MARIA TELMA PEREIRA (OAB 366136/SP)
Processo 0000555-45.2019.8.26.0424 (processo principal 1000621-76.2017.8.26.0424) - Cumprimento de sentença - Revisão
- S.A.P. - - P.A.P. - H.M.A.P. - Vistos. Fls. 531/532 Providencie a serventia, com urgência. Int. Pariquera-Açu, 28/05/2021 - ADV:
MARCELO AUGUSTO TERÊNCIO TOGNETTI VASSÃO (OAB 223126/SP), TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP),
FERNANDA CAXIAS TOGNETTI (OAB 263016/SP)
Processo 1000015-09.2021.8.26.0424 - Separação Litigiosa - Dissolução - M.A.N.F. - - L.V.N.F. - Vistos. Defiro o pedido da
requerente para que o empregador do requerido, informado às fls. 74/75, seja intimado por Oficial de Justiça para que promova
os descontos mensais no salário do requerido dos alimentos provisórios fixados 1/3 do salário mínimo. Intimem-se. Cumpra-se.
- ADV: VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/SP)
Processo 1000070-57.2021.8.26.0424 - Curatela - Nomeação - F.D.M.B.D. - N.S.M. - Posto isso, acolho o parecer do Ministério
Público e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487,
I, do CPC, para o fim de nomear a requerente FDMDB, para, doravante, exercer o cargo de Curadora da interditada GMM em
substituição à NSM. Intime-se a curadora ora nomeada para prestar compromisso em Juízo, nele consignando que não poderá,
por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencente à interdita, sem autorização
judicial. Os valores atuais ou futuramente recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde,
alimentação e bem estar da interdita. Aplica-se, no caso, o disposto no artigo 553 do CPC e as respectivas sanções. Transitado
em julgado, expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: LAUDSON PEREIRA ALVES (OAB 289807/SP)
Processo 1000072-27.2021.8.26.0424 - Separação Litigiosa - Dissolução - D.P. - A.C.C. - Vistos. 1) Concedo os benefícios
da Justiça Gratuita em favor das partes, na indicação que os documentos juntados demonstram sobre a insuficiência econômica
para pagamento das custas e despesas processuais. 2) Deixo de receber o pedido de reconvenção formulado pelo requerido,
haja vista que discute reintegração de posse, que possui rito procedimental especial e deve ser proposta em ação autônoma.
3) As partes divergem quanto à existência de união estável entre eles e, consequentemente, na questão da partilha de bens.
Não há questões preliminares a serem analisadas. O ônus da prova segue a regra disposta no artigo Art. 373 do CPC: “O ônus
da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor. Sendo assim, intimem-se as partes para manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias,
sobre as provas que pretendem produzir para a instrução do feito. Intimem-se. - ADV: VALDECIR SANT’ANNA (OAB 245267/
SP), NAIR SOARES (OAB 93452/SP)
Processo 1000079-19.2021.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.C.C. - D.C.J. - Vistos, Em 05
dias digam as partes se existem outras provas a produzir. Após, ao MP e conclusos. Pariquera-Açu, 01/06/2021 - ADV: TANIA
TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP), THIAGO BRANCAGLION RAMOS (OAB 244699/SP)
Processo 1000083-56.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.G.M. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente
feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Expedidas
certidões, feitas as anotações e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. P. I. - ADV: CAROLINE DE AZEVEDO
FERNANDES PIRES BIAZZIN (OAB 433467/SP), DIEGO BIAZZIN (OAB 334521/SP)
Processo 1000098-25.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.A.M.R. - Manifeste-se a parte sobre a
certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: ALESSANDRA MONTEIRO DE PAIVA (OAB 65042/DF)
Processo 1000107-21.2020.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.O.R. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente
feito, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Com a
apresentação do endereço eletrônico do empregador, oficie-se conforme acordado. Expedidas certidões, feitas as anotações
e comunicações pertinentes, arquivem-se os autos. PIC - ADV: EMILIANO DIAS LINHARES JUNIOR (OAB 346937/SP),
LEONARDO NOGUEIRA LINHARES (OAB 322473/SP)
Processo 1000117-31.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.M.M.M. - S.B.S. - Contestação juntada
páginas 61/73: No prazo legal, manifeste-se o Autor a respeito. Após, ao MP. - ADV: FERNANDA CORCHOG DE VASCONCELOS
(OAB 432074/SP), JÚLIA MONTEIRO LISBOA (OAB 453233/SP)
Processo 1000119-98.2021.8.26.0424 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.D.M. - M.R.D.M. - Posto isso, JULGO
PROCEDENTE o pedido formulado, de modo a exonerar o autor do pagamento de pensão alimentícia à requerida, resolvendo
o mérito e extinguindo o feito nos termos no art. 487, I do CPC. Sucumbente, condeno a requerida ao pagamento de custas e
despesas processuais, além de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, vez que os honorários constituem
direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo
irrelevante a apresentação ou não de contestação para sua fixação. Providencie a serventia a correção do nome da requerida
no cadastro de partes para que passe a constar MRDM, conforme documento de fl. 9 e certidão do Sr. Oficial de Justiça de
fl. 27. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe,
arquivem-se. P. I. - ADV: ELIAKIN COPPI (OAB 440343/SP)
Processo 1000158-95.2021.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.M. - Vistos. Converto o
julgamento em diligência. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o julgamento
do agravo interposto. Ante a certidão de fl. 44, intime-se o requerente para que informe eventual existência de outras provas
a produzir, especificando sua pertinência. Caso o requerente informe não haver outras provas a serem produzidas, pugnando
assim pelo julgamento antecipado do feito, dê-se vista dos autos ao M. P. para que se manifeste acerca de todo o processado e
tornem conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: GEYSHA VEIGA PARDIM (OAB 440378/SP)
Processo 1000165-29.2017.8.26.0424 - Inventário - Inventário e Partilha - Adamir Ramos - - Arlete Maria de Ramos - Gilberto
Cugler - - Oticas Nova Vale do Ribeira Ltda - ME - Vistos, Fl. 304/305 ciência ao inventariante. Pariquera-Açu, 01/06/2021 ADV: JOSE DOMINGUES DOS SANTOS (OAB 88854/SP), TANIA TEIXEIRA ASSEF BAZZO (OAB 136690/SP), CARLA GROKE
CAMPANATI (OAB 262898/SP)
Processo 1000204-89.2018.8.26.0424 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.R.P. - M.P. - Vistos, Fl. 127
Oficie-se observando-se o endereçamento correto. Fl. 133 Expeça-se nova certidão na forma requerida. Após, cumpra-se parte
final de fl. 116. Pariquera-Açu, 01/06/2021 - ADV: EDGAR BENEDETTI FILHO (OAB 370722/SP), VALDINEI DA SILVA LIMA
(OAB 399433/SP)
Processo 1000216-35.2020.8.26.0424 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.Y.D.
- - K.S.M.Y. - Vistos. Intime-se pessoalmente o requerido para pagamento do alimentos devidos, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de ser decretada a prisão civil. - ADV: IDEÍNA LOBO DIAS (OAB 202115/SP)
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