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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 1010

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 1010 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

1010

havendo verdadeira omissão de sua parte em demonstrar, documentalmente, que reverteu o empréstimo anterior em favor da
família, ainda que para o custeio do casamento. Por outro lado, no que se refere ao pedido genérico da parte autora de prova
documental, a autora não especificou o fato objeto da prova, não demonstrando interesse na instrução probatória nesse sentido.
Além disso, a autora não apresentou na exordialqualquer documento indicativo, algum início de prova material dos fatos
alegados, em verdadeira afronta à previsão legal do art. 320 do Código de Processo Civil. Por fim, observo que a própria autora
se contradiz, em sua última manifestação (fls. 327). Alegou que as despesas com o casamento foram realizadas no cartão de
crédito de sua genitora, porque ela não tinha condições, exigindo sua mãe que o genro lhe pagasse como pudesse, o que, após
um ano, teria ocorrido, iniciando o requerido os depósitos para a sogra. Que também o próprio requerido e a genitora dele
contraíram empréstimos para realização da festa, custeados estes pela mãe do requerido. Diante deste cenário, há que se
reconhecer que o referido empréstimo não pode ser partilhado como decorrência do regime matrimonial de bens, sem prejuízo
da genitora da requerente, por direito próprio e embasada em fundamento que não decorrente de direito de família, postular o
que entender de direito. O pedido é procedente, todavia, no que se refere ao empréstimo contraído pela requerente em 25 de
setembro de 2015, junto à Caixa Econômica Federal, uma vez que realizado na constância do casamento, tudo indicando ser
em benefício da família. A autora alegou que o requerido esteve desempregado no período, e tal ponto não foi por ele refutado.
Com efeito, há que se entender que a dívida se reverteu ao sustento familiar. Desse modo, determino a partilha da dívida de 96
(noventa e seis) parcelas de R$ 161,43 (cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), contraída na data de 25 de
setembro de 2015, com previsão de término em setembro de 2023, na proporção de 50% para cada uma das partes. Ainda,
remanesce a análise do pedido de danos morais, pelas supostas ofensas geradas por adultério e o dissabor gerado pelo corte
no abastecimento de água e suposto pré-infarto de seu filho. O pedido de dano moral não merece prosperar. Frise-se,
inicialmente, que após a promulgação da Emenda Constitucional nº 66/2010, não se discute mais a culpa na ação de divórcio,
pois o seu objetivo é afastar a animosidade e a exposição da intimidade do casal. Procura-se, também, com a serenidade
necessária, extinguir situações de confronto e revanchismo entre os ex-cônjuges, pois tais fatos geram consequências deletérias
a todos que circundam o âmbito familiar. É positivo consignar que ao longo do relacionamento conjugal muitos fatos ensejam a
falência do casamento e esses não podem ser direcionados apenas a um dos excônjuges, pois, em regra, ambos, de alguma
forma, contribuem para esse desfecho. Não se descura a possibilidade de um dos ex-cônjuge pleitear reparação moral em razão
de quebra dos deveres matrimoniais praticada pelo outro, inclusive para a hipótese de infidelidade conjugal. Todavia, a
jurisprudência é torrencial no sentido de que para que se configure o dano moral em razão da infidelidade, passível de
indenização, não basta a infidelidade por si só, causadora de evidente sofrimento, impõe-se que tenha o cônjuge adverso
submetido o outro a condições afrontosas à honra objetiva. Nesta esteira, em que pese crível o sofrimento experimentado se
existente a infidelidade, é inviável qualquer compensação na espécie porque não estribado o seu pedido em ofensas a sua
honra objetiva. Neste sentido: (...) Ressalte-se, ainda, quanto ao suposto pré-infarto sofrido pelo filho da autora quando do
retorno do requerido ao lar, após o episódio do corte no abastecimento de água, que não demonstrou a autora que este fato
tivesse relação com seu quadro depressivo e de ansiedade. Note-se que o ocorrido teria se dado em agosto de 2017, mas não
ensejou a separação do casal, que teria se dado meses depois. Além disso, a autora deixa claro na inicial que seu desgosto
sofrido guarda relação com a situação de adultério do requerido, afastado, portanto, o dano moral em razão desta narrativa. Não
bastasse, caberia ao próprio filho postular qualquer reparação a respeito, já que não se visualiza na espécie dano moral reflexo.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 487, I, do CPC, para: I- Decretar o divórcio das partes, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal.
Voltará a autora a usar seu nome de solteira. II- Determinar a partilha da dívida de 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 161,43
(cento e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), contraída em 25 de setembro de 2015, junto à Caixa Econômica
Federal, com término previsto para setembro de 2023, na proporção de 50% para cada um dos cônjuges. Caberá ao réu o
pagamento de 50% do débito em aberto e 50% das parcelas quitadas após a citação. Diante da sucumbência recíproca, as
partes dividirão as custas e cada qual arcará com os honorários do patrono da parte adversa, fixados, por equidade, em R$
1.000,00, com a ressalva do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC (...). Com efeito, a partilha limitada às dívidas contraídas
durante a união, no porcentual de 50% para cada litigante, está de acordo com o art. 1.643, inc. II, do Código e deve ser mantida
nos termos da sentença. Por sua vez, a fidelidade recíproca é um dos deveres impostos aos cônjuges, como deixa bem claro o
art. 1.566, inc. I, do Código Civil. No entanto, a quebra do dever de fidelidade não gera automaticamente a condenação em
danos morais. Basta conferir os seguintes julgados desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: Apelação n. 100695424.2019.8.26.0602, Rel. Des. James Siano, j. em 5/2/2021; Apelação n. 1003087-31.2019.8.26.0664, Rel(a). Des(a). Fernanda
Gomes Camacho, j. em 25/11/2020. No caso, os documentos de fls. 27/37 não comprovam, de forma inequívoca, que a autora
entrou em depressão ou foi acometida de doença psicológica grave em razão da alegada infidelidade. Ora, era ônus da autora
juntar relatórios médicos que descrevessem de forma pormenorizada o estado de saúde mental, nos termos do art. 373, inc. I,
do Código de Processo Civil. Quanto ao suposto dano causado ao filho, carece a autora de legitimidade ativa para pleitear em
nome próprio direito alheio. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente
enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos
fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00,
considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observada a gratuidade concedida (v. fls. 39). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar
sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do
Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Tatiana Aparecida Bordão da Silva (OAB: 256143/SP) (Defensor Público) - Antonio
Felipe Jabur Caleiro (OAB: 351802/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2102146-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Padex
Empreendimentos e Participacoes S/c Ltda, - Agravado: Comunidade Cultura Real - Projeto Arca - Comunidade Evangélica da
Restauração - Agravado: Aviva Indaia - Agencia de D. Economico e S. de Indaiatuba - (45655) Vistos Tendo em vista a notícia
da retratação da decisão ora impugnada (cf. fls. 753/754), julga-se prejudicado este agravo de instrumento pela perda de seu
objeto. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Cesar Junio Nunes Morais (OAB: 136104/MG) - Alexsandra Manoel
Garcia (OAB: 315805/SP) - Pátio do Colégio, sala 515
Nº 2104748-20.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante:
Alessandra Pereira Mariano da Silva - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a decisão de fls. 14/15 (do agravo), que indeferiu a tutela provisória que visava compelir a ré à cobertura de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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