TJSP 08/06/2021 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1303
Promoção / Ascensão - Roseli Aparecida Doro de Carvalho, registrado civilmente como Roseli Aparecida Doro de Carvalho Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito à promoção
horizontal por antiguidade, com enquadramento no padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos
termos da sentença, devendo informar nestes autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB
191131/SP)
Processo 0002055-71.2021.8.26.0297 (processo principal 1004859-29.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Aparecido Donizeth dos Santos - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo
portal, para que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento da cessação da retenção de imposto de renda relativo à parcela
denominada “ajuda de custo alimentação”, dos vencimentos dos requerentes, nos termos da sentença, devendo informar nestes
autos a data da referida incorporação. Int. - ADV: LEOZINO MARIOTO (OAB 194115/SP), VILMA MORAES DE SOUZA (OAB
394598/SP)
Processo 0002056-56.2021.8.26.0297 (processo principal 1000949-57.2021.8.26.0297) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Nubia Feitoza de Oliveira Ferrari - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se concorda com o valor
executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie, a parte-exequente, o
cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso a Fazenda Pública
não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos do que dispõe o art.
535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda deverá, desde já,
declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo Civil, art. 535, §2º).
Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se as partes concordarem
com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parte-exequente, providenciar
ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de pequeno valor (Lei nº
12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada
a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se vista às partes para se
manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestar-se, também, sobre a
impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. ADV: FABIOLA ELIANA FERRARI (OAB 161543/SP)
Processo 0002059-11.2021.8.26.0297 (processo principal 1000048-89.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Neide Mariano Pereira - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para
que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no
padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a
data da referida incorporação. Int. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0002061-78.2021.8.26.0297 (processo principal 1006386-16.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Equivalência salarial - Vanderlei Ricardo Tavares - Vistos. Intime-se a Fazenda-executada, pelo portal, para
que, imediatamente, proceda-se ao apostilamento do direito à promoção horizontal por antiguidade, com enquadramento no
padrão/referência correto, nos termos da Lei Municipal nº 1392/1984, nos termos da sentença, devendo informar nestes autos a
data da referida incorporação. Int. - ADV: ANDRE MANOEL DE CARVALHO (OAB 228530/SP)
Processo 0002074-77.2021.8.26.0297 (processo principal 1007859-37.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Escolaridade - Rachel de Freitas Sonoda - - Cleuseli de Freitas Sonoda - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública para dizer se
concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo. Providencie,
a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição de
pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso. Caso
a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução, nos termos
do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução, a Fazenda
deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código de Processo
Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador Judicial. Se
as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá, então, a parteexequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de requisição
de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme o caso.
Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do Contador Judicial, dê-se
vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a parte-exequente manifestarse, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação de sentença, acerca da
impugnação. Intimem-se. - ADV: FABIANE MARQUES CARDOSO DE SEIXAS (OAB 380462/SP), CRISTIANE CARDOSO LEÃO
PANTANO (OAB 287340/SP)
Processo 0002076-47.2021.8.26.0297 (processo principal 1008379-94.2020.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral - Luzia Benedita Pereira de Santana - Vistos. Intime-se a Fazenda Pública
para dizer se concorda com o valor executado. Se a Fazenda concordar com esse valor, fica desde já homologado o cálculo.
Providencie, a parte-exequente, o cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para fins de
requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), conforme
o caso. Caso a Fazenda Pública não concorde com o valor apresentado, poderá, no prazo de 30 dias, impugnar a execução,
nos termos do que dispõe o art. 535, caput, do Código de Processo Civil. Na hipótese de alegação de excesso de execução,
a Fazenda deverá, desde já, declarar o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da impugnação (Código
de Processo Civil, art. 535, §2º). Em havendo impugnação, pela Fazenda, a respeito do valor executado, ao ilustre Contador
Judicial. Se as partes concordarem com o cálculo do Contador Judicial, citado cálculo fica, desde já, homologado. Deverá,
então, a parte-exequente, providenciar ao cumprimento do Comunicado nº 394/2015, publicado no DJE de 02/07/2015, para
fins de requisição de pequeno valor (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso I), ou precatório (Lei nº 12.153/2009, art. 13, inciso
I), conforme o caso. Nesse caso, fica prejudicada a impugnação. Caso não haja concordância das partes com o cálculo do
Contador Judicial, dê-se vista às partes para se manifestarem sobre referido cálculo. Nessa mesma oportunidade, poderá a
parte-exequente manifestar-se, também, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença. Por fim, conclusos, para prolação
de sentença, acerca da impugnação. Intimem-se. - ADV: JOAO DIAMANTINO NETO (OAB 232993/SP)
Processo 0002078-17.2021.8.26.0297 (processo principal 1000602-24.2021.8.26.0297) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Sioneia Duarte Ferraz Santos - Vistos. Páginas
01/04. Manifeste-se a Fazenda Pública, em 30 dias. Intimem-se. - ADV: LARISSA FERNANDA ARTILHA (OAB 396768/SP)
Processo 0002080-84.2021.8.26.0297 (processo principal 1006005-08.2020.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º