TJSP 08/06/2021 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN. Norma infralegal que estabelece exigências de curso superior
completo e de curso de capacitação específica para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados
a Centros de Formação de Condutores CFC. Afronta ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, bem como ao
artigo 22, incisos I e XVI, da Carta Magna, que determina ser de competência privativa da União legislar sobre direito do
trabalho e “organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões”. Desrespeito ao princípio
da reserva legal e invasão da iniciativa de lei federal. Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, revogada pela Portaria nº 713, de
30 de setembro de 2010, ambas do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN. Perda do objeto. Vício de
inconstitucionalidade não configurado em relação ao cargo de instrutor de trânsito, para o qual a exigência de curso específico
de qualificação está previsto na Lei Federal nº 12.302, de 2 agosto de 2010 (artigo 4º, inciso V). Não conhecimento da arguição
quanto à Portaria nº 47, de 18 de março de 1999, do Departamento Nacional de Trânsito DENATRAN, julgando-a procedente, na
parte conhecida, para se reconhecer a inconstitucionalidade da Resolução nº 358, de 13 de agosto de 2010, do Conselho
Nacional de Trânsito CONTRAN, em relação às exigências de curso de ensino superior e de curso de capacitação específica
para o exercício das atividades de Diretor Geral e de Diretor de Ensino, vinculados a Centros de Formação de Condutores CFC.
- Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível 0012992-03.2017.8.26.0000, Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Tristão Ribeiro, j. 09.08.2017. Por coerência, mutatis mutandis, as mesmas
premissas se aplicam à exigência contida no artigo 15, § 2º, da Portaria DETRAN n. 101/2016, relativamente ao impedimento de
uma só pessoa exercer as funções de Diretor de Ensino e de Diretor Geral em auto-escolas ou institutos afins, destinados à
formação de condutores. De se ter em conta, ainda, em corroboração, que o art. 5º, XIII, da Constituição Federal prevê que é
livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Logo, a
restrição do exercício de atividade profissional, que deve ser exceção, só se legitima quando prevista em lei, o que não ocorre
na espécie. De se ter em conta também, além disso, em corroboração, que o artigo 170 da Constituição Federal diz que a ordem
econômica é “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa”, de maneira que a restrição ao exercício das
atividades empresariais deve também ser prevista em lei. Por último, não se nega que o artigo 156 do CTB delegou e atribuiu ao
CONTRAN a função de regulamentar as atividades das auto-escolas e a disciplinar os requisitos necessários ao credenciamento
e ao seu funcionamento. Contudo, mesmo que assim seja, tem-se que a Resolução CONTRAN n. 789/2020, que consolidou
normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos, não baixou qualquer regra que impeça
a cumulação, pela mesma pessoa física, das funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino de auto-escolas. O artigo 15, § 2º,
da Portaria Detran n. 101/2016, portanto, ao não permitir e ao proibir o acúmulo das funções de Direção de auto-escola na
mesma pessoa, está em desconformidade ao previsto em norma hierárquica superior, não podendo prevalecer, sempre
respeitado douto entendimento diverso. Atos normativos do ente de trânsito local podem detalhar o cumprimento e regulamentar
os atos normativos federais, mas não podem criar exigências que nesses últimos não são criadas ou que não estão previstas
em lei própria, no caso, o CTB. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão ao credenciamento com o escopo de
realização de cursos de atualização/renovação de CNH e de reciclagem de condutores infratores na modalidade ensino à
distância, bem como para aplicação de prova teórica monitorada - Indeferimento do requerido, em razão de não estar credenciado
há pelo menos 24 meses, nos termos do art. 55, § 1º, II, da Portaria 101/2016 do DETRAN - De rigor, o afastamento da exigência
do art. 55, § 1º, II, da Portaria 101/2016 do DETRAN Portaria que excede o poder regulamentar - Sentença concessiva da
segurança mantida, nos termos do art. 252, do RITJ. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos” - Apelação /
Remessa Necessária nº 1019052-19.2019.8.26.0577, 11ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Oscild de Lima Júnior, j. 05.08.2021. “REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança.
Pretensão ao credenciamento com o escopo de realização de cursos de atualização/renovação de CNH e de reciclagem de
condutores infratores na modalidade ensino à distância, bem como para aplicação de prova teórica monitorada. Indeferimento
do requerido, em razão do não atendimento ao disposto na Portaria nº 101/2016 do DETRAN. Inadmissibilidade. De rigor, o
credenciamento de Centro de Formação de Condutores, afastando a exigência do art. 55, § 1º, II, da Portaria 101/2016 do
DETRAN (estar credenciado há pelo menos 24 meses). Sentença de concessão da ordem impetrada confirmada. REEXAME
NECESSÁRIO DESPROVIDO” - Reexame Necessário nº 1015096-83.2017.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Vicente de Abreu Amadei, j. 06.10.2017. De igual teor:
“MANDADO DE SEGURANÇA. Centro de Formações de Condutores (categoria A/B) - Portaria nº 540/99 do DETRAN/SP, que
impõe que os centros de formação devam possuir, no mínimo, um veículo para cada categoria de habilitação para o
credenciamento dos condutores na categoria A/B. Competência para regulamentar o credenciamento de autoescolas que é do
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN. Inteligência do art. 156 do Código de Trânsito Brasileiro. Resolução nº 74/98 do
CONTRAN que não faz tal exigência. Sentença mantida. Reexame necessário não provido” - Reexame Necessário nº 100019817.2016.8.26.0242, 8ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador
Ponte Neto, j. 23.11.2016. “APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Ilegalidade de ato administrativo.
Centro de formação de condutores - Exigência de aquisição de um veículo para cada uma das categorias previstas no CTB.
Portaria 540/99 do DETRAN - Ordem concedida. Pretensão de reforma. Impossibilidade. Aplicação do art. 156 do CTB Competência do CONTRAN para regular o credenciamento de prestação de serviço prestado por autoescolas. Portaria 358/10
que determina a aquisição de veículo automotor apenas para as categorias que a autoescola pretende habilitar candidatos.
Precedente. Apelação e reexame necessário não providos” - Apelação nº 1001794-30.2013.8.26.0666, 10ª Câmara Extraordinária
de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargadora Maria Olívia Alves, j.
23.10.2017. “MANDADO DE SEGURANÇA. Renovação do credenciamento do Centro de Formação de Condutores CFC, sem a
necessidade de um veículo para cada categoria de habilitação. Incompatibilidade entre o Código de Trânsito Brasileiro e
Resolução do CONTRAN com a Portaria 540/99 do DETRAN. Prevalece o CTB e Resolução do CONTRAN que exigem somente
que o CFC possua veículo da categoria pretendida pelo candidato. Recursos oficial da FESP e DETRAN improvidos” - Apelação
/ Reexame Necessário nº 0000683-40.2015.8.26.0607, 9ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, v. u., relator Desembargador Carlos Eduardo Pachi, j. 29.08.2016. “Ação declaratória. Centro de Formação de Condutores.
Irresignação contra exigência de que a autoescola, credenciada na categoria A/B, deva possuir um veículo para cada uma das
categorias de condutores previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Portaria nº 540/99, do DetranSP). Sentença de procedência.
Recurso do DETRAN postulando a inversão do julgado. Inviabilidade. Exigência não contida nas resoluções 74/98 e 358/10, do
Contran. Prevalência da norma de hierarquia superior. Recurso improvido” - Apelação nº 1010705-69.2015.8.26.0566, 11ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v. u., relator Desembargador Aroldo Viotti, j.
07.06.2016. É o que basta por ora para se deferir a medida de urgência. O mais é questão a ser objeto de exame quando do
sentenciamento do feito, depois da vinda da contestação e, se o caso, de eventual instrução. Ante o exposto, defiro o pedido de
tutela de urgência, para determinar o afastamento da incidência e da aplicação da exigência contida no artigo 15, § 2º, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º