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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 1625

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 1625 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

1625

Portaria DETRAN n. 101/2016, permitindo que a parte autora possa exercer em seu Centro de Formação de Condutores,
cumulativamente, as funções de Diretor Geral e de Diretor de Ensino. O réu deverá adotar as providências administrativas que
se fizerem necessárias, conforme o caso, ao cumprimento da ordem. II. Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a
inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial, e sem designar audiência prévia
de tentativa de composição, notória a inexistência de acordo em casos que tais. Cite(m)-se o(s) réu(s), pessoalmente, na forma
da lei, deprecando-se ou por mandado ou por via eletrônica disponível, conforme o caso, para os termos da presente ação, com
a advertência do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, pena de prosseguimento do feito à sua revelia, expeçase e providencie-se o necessário. III. Defiro a gratuidade, anote-se. Intime-se. - ADV: NOEL AXCAR (OAB 286286/SP)
Processo 1016209-75.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Narcia Fidelina
Barbuena Gedro Roberto - Vistos. Indefiro a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora. Prefacialmente,
necessário registrar que foram concedidas diversas oportunidades para a parte requerente apresentar aos autos os documentos
necessárias para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento
ou de sua família. Neste particular, note-se que foi solicitado a declaração de imposto de renda da autora e de seu cônjuge,
sendo apenas coligido o recibo de sua declaração, e não a declaração completa, ausente, ainda, qualquer documento referente
ao seu cônjuge. Outrossim, conforme já consignado na decisão de fl. 186, a autora percebe, em média, vencimentos líquidos
superiores a três salários mínimos, já descontados os valores dos empréstimos consignados, é casada, está patrocinada por
advogado particular e reside em casa localizada em condomínio fechado. Observe-se que, considerando que a autora é casada,
e ausente qualquer alegação de que seu marido não aufere renda, a renda mensal familiar razoavelmente presume-se bem
superior a três salários mínimos, parâmetro este utilizado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo para análise da concessão
da benesse. Não está demonstrada, assim, a incapacidade para suportar o pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Comprove a autora o recolhimento do preparo no
prazo de quarenta e oito horas seguintes, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: ANDRÉ DOS SANTOS SILVA (OAB 387505/
SP)
Processo 1018023-25.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Valéria
Magalhães - - Paulo Henrique Oliveira Souza - Vistos. Com toda vênia a entendimento contrário, não há nenhum equívoco
na decisão de fl. 295. Com efeito, conforme a própria parte autora indicou, deveriam ter sido comprovados o recolhimento da
taxa judiciária no percentual de 1% sobre o valor da causa, no mínimo de 5 UFESPs, bem como o recolhimento do preparo
no percentual de 4% do valor da causa. Conforme os cálculos de fl. 293, deveriam ser recolhidos o valor de R$145,45 a título
de taxa judiciária, e o valor de R$436,55, a título de preparo. A taxa judiciária foi corretamente recolhida, conforme guia e
comprovante de fls. 287 e 292. Todavia, o preparo foi recolhido a menor, consoante guia e comprovante de fls. 289 e 291.
Outrossim, conforme enunciados cíveis 80 e 168 do FONAJE, in verbis, descabe a concessão de prazo suplementar para a
complementação do valor recolhido a título de preparo no âmbito dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 80 O recurso Inominado
será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo
de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação XII Encontro MaceióAL). ENUNCIADO 168 Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015 Destarte,
mantenho a decisão de fls. 295. Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/SP)

JUNQUEIRÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO LUIZ LEANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA ANGELICA RIBEIRO LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0322/2021
Processo 0000213-58.2014.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - CILENE FRANCISCO
ROLLO - Vistos, Cumpra-se V. Acórdão. Ciência as partes. Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem
como o grau de especialização do Sr. Perito(fls. 138/149), arbitro os seus honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais),
de acordo com artigo 28, parágrafo único da Resolução nº 305 de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se o
ofício requisitório. Após, observadas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Int. - ADV:
FATIMA REGINA MARQUES FERREIRA DUARTE (OAB 65753/SP), JOSÉ ANTONIO MARQUES FERREIRA DUARTE (OAB
341834/SP)
Processo 0000606-46.2015.8.26.0311 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - VAGNER MARCELO
DE OLIVEIRA - Vistos, Cumpra-se V. Acórdão. Ciência as partes. Manifeste-se o(a) requerente no prazo de 5 (cinco) dias,
acerca de fls. 128/130. Int. - ADV: MARCIO HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP)
Processo 0000770-35.2020.8.26.0311 (processo principal 1000179-95.2016.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Claudemir Correa da Silva - Vistos, Em face do pagamento do débito executado
(fls. 47/48), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Sentença,
em que figura como exequente CLAUDEMIR CORREA DA SILVA e executado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS. P.I.C. e, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: GUSTAVO BASSOLI GANARANI (OAB 213210/
SP)
Processo 0000797-18.2020.8.26.0311 (processo principal 1000106-21.2019.8.26.0311) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Apparecida Gomes da Silva Dalacosta - Vistos, Em face do pagamento
do débito executado (fls. 39/40), com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente
Execução de Sentença, em que figura como exequente APPARECIDA GOMES DA SILVA DALACOSTA e executado o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. P.I.C. e, observada as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV: MARCIO
HENRIQUE BARALDO (OAB 238259/SP), RÔMULO BATISTA GALVÃO SOARES (OAB 361309/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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