TJSP 08/06/2021 - Pág. 1812 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
1812
Daycoval S/A - Fabiana Forti Pissolito - Vistos. Fls. 197: Defiro o prazo adicional de 15 dias. Int. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP), PHAYZER DA SILVA CARVALHO (OAB 295941/SP)
Processo 1005730-53.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Unicap Comercio de Pneus Novos
Ltda - Vistas dos autos ao autor para: (x) recolher, em 15 dias, a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art.
290 do CPC). Valor R$145,45. (x) recolher, em 05 dias, a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, sob pena de extinção do processo
(art. 485, IV do CPC). Valor R$174,54. - ADV: JOSE ADEMIR CRIVELARI (OAB 115653/SP)
Processo 1005807-62.2021.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.E.S. - Vistos. Indefiro
o pedido de tramitação do presente feito em Segredo de Justiça. A causa não envolve interesse público ou social e não versa
sobre questões de estado ou direito de família. Também não constam dados protegidos por direito constitucional à intimidade,
uma vez que se trata de típica ação comum que tem por fundamento responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana por abuso
de direito. Presentes os pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil, pois o alegado prejuízo está demonstrado de
plano, através de prova inicial da verossimilhança do direito violado, apenas com os elementos documentais que a acompanham
e mostram violação aos atributos da personalidade, invioláveis e protegidos por norma constitucional, sendo que, na situação
delineada o periculum in mora é presumido devido as circunstâncias em que as mensagens são divulgadas, sendo incontroverso
que podem atingir número indeterminado de usuários, bem como porque a medida buscada em sede antecipatória não importará
em grave dano à parte contrária, em caso de eventual improcedência no julgamento final, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA
para o fim de determinar à ré que se abstenha de citar, mencionar, fazer alusão ou comentários, por meio de postagem, fotos,
vídeos, áudios, gravações em suas contas pessoais mantidas nas redes sociais ou de terceiros, usando o nome, sobrenome,
apelidos, imagem, editadas ou não, fotos, vídeos, da autora, por quaisquer redes sociais, direta ou indiretamente, sob pena de
pagamento de multa, no valor de R$ 10.000,00, por cada ato que configurar violação desta decisão. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a
parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Não localizada
a(s) parte(s) requerida(s), fica deferido, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via
“on line”, visando a localização de endereços atualizados da(s) parte(s) requerida(s), ficando determinado, nesta hipótese,
primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido como suficiente, devendo a(s) parte(s) requerente(s) se manifestar(em)
em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados ou não se logrando êxito na obtenção de endereços
atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a realização de pesquisas de endereços via “on line”,
junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao
sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da Receita Federal e do DENATRAN. Para que a
própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como
ofício/alvará, ficando autorizada(s) a(s) parte(s) autora(s) a requerer(em), mediante o pagamento da taxa ou preço exigido, aos
órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente constante dos cadastros, referente
a(s) parte(s) requerida(s). A(s) parte(s) autora(s) deverá(ão) providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente
de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados
no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à(s) parte(s)
autora(s) requerer(em) e providenciar(em) o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados,
ou, alternativamente, se o caso, postular(em) a citação por edital. Intime-se. - ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/
SP)
Processo 1005817-09.2021.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se a parte ré para pagar
a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados
do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de
15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme
cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no
Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS. Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: “certificar, em mandado,
proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber”. Não localizado o(s) [tipo completo da parte passiva principal](s), fica deferido, desde que expressamente requerido,
a realização de pesquisa(s) de endereço(s) via “on line”, visando a localização de endereços atualizados do(s) [tipo completo
da parte passiva principal](s), ficando determinado, nesta hipótese, primeiramente, a consulta ao sistema INFOSEG, tido
como suficiente, devendo o requerente se manifestar em 10 dias sobre o resultado. Diligenciados os endereços localizados
ou não se logrando êxito na obtenção de endereços atualizados, fica deferido também, desde que expressamente requerido, a
realização de pesquisas de endereços via “on line”, junto aos demais sistemas informatizados à disposição do juízo, mediante o
recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1, exceto quanto aos sistemas RENAJUD
e INFOJUD, uma vez que a pesquisa junto ao sistema INFOSEG já contempla as informações constantes da base de dados da
Receita Federal e do DENATRAN. Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a
presente decisão, assinada digitalmente, como ofício/alvará, ficando autorizado o(s) autor a requerer, mediante o pagamento
da taxa ou preço exigido, aos órgãos públicos e/ou empresas privadas, informações a respeito de endereço eventualmente
constante dos cadastros, referente ao(s) requerido(s). A parte autora deverá providenciar a impressão e remessa da presente,
instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo
subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo
à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados,
ou, alternativamente, se o caso, postular a citação por edital. Por outro lado, na hipótese de não localização e apreensão do
bem, defiro, desde que expressamente requerido, o bloqueio do veículo (inserção de restrição de circulação, licenciamento ou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º