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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 1920

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 1920 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

1920

Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia ostensiva SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado,
por meio de suas redes sociais, informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis
para saldar os débitos. Encontrando-se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL,
para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital,
apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial.
Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Lorena,
aos 12 de maio de 2021. “. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/SP)
Processo 1002552-58.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jurema Jessica
Correia - - Paulo Henrique Samuel - Vista dos autos ao autor para manifestar-se, em 05 dias, ante o resultado negativo da carta
precatória em relação ao requerido (Fábio Augusto Santos fls. 163), juntada às fls. retro. - ADV: ÁGATHA PRISCILLA DANTAS
NOGUEIRA BARBOSA (OAB 362685/SP)
Processo 1002593-88.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Divina Aparecida Feliciano
Bastos - Vistos. É notório nesta Comarca que os réus são demandados em inúmeros processos, todos relativos à prática de
suposto esquema de pirâmide financeira. Inclusive, foi amplamente noticiado na região, por diversos meios de comunicação,
que os réus não têm sido encontrados, havendo indícios de ocultação dos envolvidos. Outrossim, em vários processos, que
tramitam neste Juízo e perante o Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca, já houve inúmeras tentativas frustradas de citação,
tanto postais quanto por oficial de justiça, a corroborar que os demandados estão desaparecidos e não podem ser localizados.
Destaca-se que, nas certidões emitidas pelos oficiais de justiça, durante as tentativas de citação, foi atestado que os imóveis
estavam fechados e que as pessoas físicas responsáveis, conforme informações dos vizinhos, não mais foram vistos na
Comarca. Nesse sentido, a utilização de sistemas de pesquisa de endereço caracterizaria medida inócua, haja vista que os fatos
foram amplamente noticiados na mídia e, ainda assim, os demandados jamais se apresentaram para esclarecerem a situação.
Na verdade, tudo indica que os demandados se ocultaram, a justificar a conclusão de que se encontram em local ignorado ou
incerto, nos exatos moldes do art. 256, §3º, CPC. Novas diligências para localização dos demandados, ou novas tentativas
de citação pessoal, consideradas as milhares de ações ajuizadas em curto espaço de tempo e com o mesmo objeto, apenas
inviabilizariam a prestação jurisdicional, sem qualquer utilidade prática. Portanto, dadas as especificidades do caso, defiro
a citação por edital dos réus, com prazo de vinte dias. O cartório deverá emitir modelo institucional de edital aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Ressalvada a hipótese de anterior concessão dos benefícios
da justiça gratuita, recolhidas as custas, providencie o Cartório a publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Decorrido o prazo
para resposta dos réus, oficie-se à OAB, para nomeação de Curador Especial. Intime-se. - ADV: RENAN RODRIGUES DA SILVA
(OAB 443057/SP)
Processo 1002681-97.2018.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F.S. - Vista dos autos ao
autor para manifestar-se em termos de prosseguimento. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1002898-72.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Romeiro Aquino Banco do Brasil S/A e outro - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, CPC: A) julgo improcedente o pedido em face de Telefônica
do Brasil S/A (Vivo S.A), condenado o autor ao pagamento de 50% das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do
valor pretendido contra este corréu (R$ 1.000,00); B) julgo procedente o pedido em face de Banco do Brasil S/A, para condenar
o réu a pagar ao autor indenização por dano material, no importe de R$ 5.227,72, corrigido desde o ajuizamento (quando a verba
foi atualizada pelo autor) pelos índices da Tabela Prática do E.TJ-SP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da citação;
bem como a pagar indenização por dano moral, na quantia de R$ 5.000,00, corrigida desta data pelos pelos índices da Tabela
Prática do E.TJ-SP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, da citação. O réu deve, ainda, arcar com os outros 50%
das custas e pagar honorários advocatícios ao patrono do autor, no importe de 10% do valor da condenação. Oportunamente,
arquivem-se. P.I. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB 238245/SP), JOSE ALBERTO
BARBOSA JUNIOR (OAB 220654/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1002957-60.2020.8.26.0323 - Carta Precatória Cível - Liminar (nº 1002096-23.2019.8.26.0028 - Juízo de Direito
da 1ª Vara Judicial do Foro de Aparecida) - Kelminas Agroindústria e Comércio de Alimentos Ltda. - Vistos. Sobrestamento:
defiro. Decorrido o prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUIS NANKRAN ROSA DIAS (OAB
135641/MG)
Processo 1003160-56.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Servidão - EDP Transmissão SP-MG S/A - Josimar Silva
Damasio e outro - Vistos. Fls. 973: Nos moldes do art. 465, § 4º, do CPC, O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta
por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final,
depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Portanto, defiro em parte o requerido pelo perito,
para autorizar o levantamento de 50% do valor depositado às fls. 942/943, devendo o experto iniciar os trabalhos, ao final dos
quais receberá o montante remanescente. Fls. 980/983: Aos requeridos, para que se manifestem e apresentem os documentos
indicados pelo autor. Sem prejuízo, de modo a evitar nulidade, defiro parcialmente o requerimento de fls. 966/968, de modo
a determinar a expedição de edital para que se dê ciência da existência da ação a eventuais interessados, réus incertos e
desconhecidos. Compete ao autor recolher as despesas processuais para o ato, de modo a viabilizar o adequado andamento do
feito. Intime-se. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), FELIPE JOSE AVILA DE OLIVEIRA FIGUEIRA
(OAB 368841/SP)
Processo 1003160-56.2019.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Servidão - EDP Transmissão SP-MG S/A - Josimar
Silva Damasio e outro - Vistas dos autos ao autor para: (x) Manifestar-se sobre a MINUTA DO EDITAL, cujo custo de publicação
perfaz R$ 367,50 (R$ 0,21 x 1750 caracteres com espaços), o qual deve ser recolhido através da guia FEDT, código 435-9).
“EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERESSADOS, COM PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, expedido nos autos do
PROC. Nº 1003160-56.2019.8.26.0323. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível, do Foro de Lorena, Estado de São Paulo,
Dr(a). VANESSA PEREIRA DA SILVA, na forma da Lei, etc. FAZ SABER A TERCEIROS INTERESSADOS NA LIDE que o(a) EDP
Transmissão SP-MG S/A move uma Procedimento Comum Cível - Servidão de Desapropriação contra Josimar Silva Damásio e
outros, objetivando a desapropriação do imóvel situado em local descrito como CIRCUITO 1 - COORDENADAS UTM - INICIAL
EIXO LT/DIVISA E471786,049 -749887,220/COORDENADAS UTM - FINAL EIXO LT/DIVISA E476714,417 - 7497239,554 e
CIRCUITO 2 - COORDENADAS UTM INICIAL EIXO LT/DIVISA E471660,293 N7498862,279/COORDENADAS UTM FINAL EIXO
LT/DIVISA E476653,248 N7497162,592; com a finalidade de executar, dentro da referida faixa de servidão, todos os trabalhos
necessários à construção e implantação da LT 500 kV Estreito-Cachoeira Paulista C1 e C2. Consta dos autos que a referida
área foi declarada de utilidade pública pela Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL, através da Resolução Autorizativa
da ANEEL nº 7.180, de 24 de julho de 2018. A obra pretendida tem como objetivo atender ao interesse público melhorando o
fornecimento de energia elétrica da população da região Sudeste do Brasil. A autora informa que depositará em conta bancária
vinculada a este Juízo, o valor do justo preço, a fim de ser imitida na posse do imóvel. Para o levantamento dos depósitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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