TJSP 08/06/2021 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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Edson Favarin - Vistos. Cumpra-se, servindo esta de mandado. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.
Após, observadas as formalidades legais, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: SAMUEL FERNANDES DANTAS
(OAB 348946/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP)
Processo 1005116-70.2021.8.26.0248 - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Hermes de Educação Superior Ltda
- Vistos. 1- Regularize-se a representação processual da requerente, uma vez que o número do CNPJ da outorgante na
procuração de fls. 20 é diverso daquele constante na inicial. 2- Sem prejuízo, esclareça-se qual o correto valor atribuído à
causa, ante a divergência entre o valor informado às fls. 07 da petição inicial e aquele constante na planilha de cálculos de fls.
22, emendando a inicial ou juntando novos documentos, se o caso. 3- Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. ADV: ODILON DIAS SANCHES JUNIOR (OAB 350855/SP)
Processo 1005121-92.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - C.P.E. - Vistos. 1- A presente ação não se
enquadra dentre as previstas no artigo 189 do NCPC para tramitar em segredo de justiça. Nestes termos, retire-se a respectiva
tarja. 2- Defiro a(o-a) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3- Ante o elevado número de feitos distribuídos na
Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual irá retardar,
em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito constitucional
à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação dessa
audiência. 4- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.
5- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já
deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora
beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse sentido. Int. - ADV: DANILO ROGÉRIO PERES
ORTIZ DE CAMARGO (OAB 241175/SP)
Processo 1005140-98.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - André Luis Marqui
Barbosa - Vistos. 1- Formula o(a) autor(a) pedido de tutela de urgência com nítido caráter cautelar. Através de uma análise
sumária das alegações trazidas na inicial, é possível inferir que o(a) autor(a) questiona a legitimidade dos apontamentos a
protesto da(s) duplicata(s) mercantil relacionada(a) na inicial, sob o argumento de que não firmou com a ré nenhum negócio
jurídico que justificasse a emissão da referida duplicata. Em razão disso, pretende que seu portador se abstenha de protestar
o(s) título(s), ou se assim já tendo feito, seja compelido a levantar o(s) protesto(s) desse(s) título(s). Considerando a ausência de
provas seguras que comprovem as alegações trazidas na inicial, o provimento cautelar será deferido, mediante apresentação de
caução, através de depósito judicial, em 48 horas, do valor do(s) título(s) mencionado(s) na inicial, sob pena da presente liminar
ser revogada. Pelo exposto, DEFIRO A CAUTELA PRETENDIDA, mediante caução, para o fim de SUSPENDER OS EFEITOS do
protesto do(s) título(s) discriminado(s) no documento de fl. 18. 2- Prestada a caução, expeça-se ofício ao Oficial de Protestos,
sob cuja guarda o(s) título(s) mencionado(s) na inicial permanecerá(ão). 3- Ante o elevado número de feitos distribuídos na
Vara, mensalmente, a designação de audiência prévia de conciliação, prevista na nova sistemática processual irá retardar,
em demasia, o processo, ante a exígua disponibilidade de pauta do Juízo, o que irá de encontro com o direito constitucional
à duração razoável do processo, pelo que postergo para momento oportuno a análise da conveniência da designação dessa
audiência. 4- Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC.
Int. - ADV: RICARDO CHITOLINA (OAB 168770/SP)
Processo 1005156-52.2021.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 5002282-77.2019.403.6130 - 2ª Vara Federal)
- Caixa Economica Federal - Vistos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e
2º, do NCPC. Após, observadas as formalidades legais, devolva-se com as nossas homenagens. Int. - ADV: PIERO HERVATIN
DA SILVA (OAB 248291/SP)
Processo 1005161-74.2021.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Francisco
Jose Cato - Vistos. O autor reside em bairro de classe média alta deste município, e juntou cópia de sua declaração de bens
que demonstra ser proprietário de vários bens imóveis e empresas, bem como informa receber benefício previdenciário. Tais
observações, em princípio, afastam a condição de miserabilidade a justificar o pedido de justiça gratuita, que ora resta indeferido.
Deve ser ressaltado que a lei não pretendeu amparar aquele que não quer gastar seu patrimônio nos litígios judiciais, mas sim,
aquele que não possui patrimônio algum para custear uma demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento. Pelo exposto,
providencie-se o recolhimento de: custas iniciais, taxa de mandato e taxa postal/diligências do Oficial de Justiça. Prazo: quinze
dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: RONALDO FARIAS (OAB 320478/SP)
Processo 1005162-59.2021.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Teka - Vistos. 1- Observo que a presente ação não se enquadra dentre as previstas no artigo 189 do NCPC para tramitar em
segredo de justiça. Nestes termos, retire-se a respectiva tarja. 2- É título executivo extrajudicial, conforme art. 784, X, do NCPC,
o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção
ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. Nestes termos, esclareça, o exequente, o
fundamento para a execução dos honorários advocatícios descritos à fl. 03, ou emende-se a inicial para excluir tal valor,
juntando nova planilha de cálculos, se o caso. 3- Sem prejuízo, providencie-se a juntada de cópia atualizada da certidão de
matrícula do imóvel cujas taxas condominiais se pretende executar. 4- Para tanto, concedo o prazo de trinta dias. Transcorrido
o prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se
não cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observa-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. A postura rigorosa ora adotada justifica-se por reiteradas determinações
descumpridas de emenda à inicial, sobrecarregando, desnecessariamente, os trabalhos da serventia, em Cartório. Intime-se. ADV: DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
Processo 1005181-65.2021.8.26.0248 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1003284-69.2016.8.26.0541 - 2ª Vara) Rosângela do Reis Theodoro Dias - - Roseli Theodoro Cirino - Vistos. Considerando que as audiências estão sendo realizadas
por videoconferência, determino a devolução da presente carta precatória, com as nossas homenagens. Int. - ADV: THIAGO
LUIZ NEIVA LOPES (OAB 374560/SP)
Processo 1005227-30.2016.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rosangela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º