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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 2014

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2014 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

2014

DENEGO a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e mantenho, excepcionalmente, a liminar concedida em Segunda
Instância para evitar prejuízo ao impetrante. Em razão da sucumbência, condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e
das despesas processuais, sob a ressalva de ser beneficiária da gratuidade da justiça, sem condenação em verba honorária por
expressa disposição legal. P.I. - ADV: MARINA ELAINE PEREIRA (OAB 186083/SP)
Processo 1009487-17.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Hassan Ahmed
Yassine Neto - Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo
487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados
os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da ação. P.I. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/
SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP)
Processo 1009886-46.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento /
Homologação - Liderança Limpeza e Conservação Ltda. - Banco do Brasil S/A - Vistos. Ante o Mandado cumprido negativo
encartado na Carta Precatória devolvida, manifeste-se a parte impetrante. Após, tornem. Intime-se. - ADV: DEBORA MENDONÇA
TELES (OAB 146834/SP), SABRINA FARACO BATISTA (OAB 27739/SC), PRISCILA THAYSE DA SILVA (OAB 34314/SC), ANNA
CAROLLINE NEVES RIBEIRO (OAB 404944/SP)
Processo 1011917-05.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Fusão Soluções para
Medicina Ltda., - Pelo exposto, DENEGO a segurança, nos termos do 487, I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno a
impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem verba honorária, por força de lei. P.I. - ADV: HELLA ISIS
GOTTSCHEFSKY (OAB 369815/SP)
Processo 1013057-11.2020.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Base de Cálculo - Rio Bravo Investimentos Distribuidora
de Titulos e Valores Mobiliarios Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I do CPC para condenar a requerida à restituição dos
valores pagos a maior pela autora, considerando que o cálculo do ITBI relativamente aos imóveis descritos na inicial deve
ser feito com base no valor da transação, com a incidência de juros e correção monetária de acordo com os índices IPCA-E.
A correção monetária deve incidir a partir da data de pagamento indevido, conforme Súmula 162 do STJ, e os juros deverão
incidir a partir do trânsito desta sentença, conforme Súmula 188 do STJ. Pela sucumbência, condeno a autora no pagamento
das custas na proporção de 25% e no pagamento de honorários advocatícios em benefício do patrono da requerida, que fixo
por equidade em R$ 5.000,00 (Cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do CPC, salientando que, se é possível ao juiz
fixar os honorários advocatícios quando o valor da causa for irrisório, também é possível, quando deste valor, resultar valor
absolutamente exagerado, em consonância com os critérios dos incisos do §2º do artigo 85 do CPC. Ainda, sucumbente,
condeno a requerida ao pagamento das custas na proporção de 75% e no pagamento de honorários advocatícios em benefício
do patrono da requerida, que fixo também por equidade em R$15.000,00 (Quinze mil reais), nos termos do artigo 85, §8º do
CPC, salientando, mais uma vez, que, se é possível ao juiz fixar os honorários advocatícios quando o valor da causa for irrisório,
também é possível, quando deste valor, resultar valor absolutamente exagerado, em consonância com os critérios dos incisos
do §2º do artigo 85 do CPC. Haverá reexame necessário. P.I.C. - ADV: FABIO ALVIM FERREIRA (OAB 418764/SP), THIAGO
CORREA VASQUES (OAB 270914/SP), RODRIGO MAITO DA SILVEIRA (OAB 174377/SP)
Processo 1016343-60.2021.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Sandra Regina Lopes - - Ricardo
Contin - - Rosana Lo Monaco Borges - - Rosilaine Aparecida Zandoneli Amaro - - Rubens Cardoso Machado Junior - - Sandra
Aparecida Tristão Manoel Massa - - Regina Celia Fernandes Gouvea Gomes da Silva - - Selma Rodrigues Palmieri - - Simone
Drigo Peres Battochio - - Sonia Maria Lucas Codognoto - - Sônia Regina Mattiassi Neves - - Telma Eliana Ceribelli - - Digelza
Oliveira - - Luiz Ramon Nasr - - Clelia Arlete Silva de Oliveira - - Dinar Rodrigues Silva - - Isabel Aparecida Gardiano - - Jose
Garcia Alves Ferreira - - Leila Maria Soares Roque - - Odete de Fatima Deizeppe da Silva - - Maria Angélica Cerioni - - Marina
Fátima de Souza - - Marly Angelina Pelosi Martins - - Nezeli Aparecida da Silva Fagundes Bonotto - - Nilcea de Fatima Marques Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar em pecúnia à parte
autora, a título de indenização, os dias de licença-prêmio não usufruídos, conforme certidões de fls. 62/139 que acompanham
a inicial, de acordo com a última remuneração antes da aposentadoria Os valores serão acrescidos de juros de mora a partir da
citação nos termos da Lei nº. 11.960/2009 e de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, de acordo com a tese
firmada no tema 810 do STF. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, fixados os
honorários advocatícios em R$2.000,00, por equidade, em conformidade com o julgado no REsp 1.864.345. - ADV: RICARDO
FALLEIROS LEBRAO (OAB 126465/SP)
Processo 1016764-94.2014.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Suspensão da Exigibilidade - Saraiva e Siciliano S/A Ciência à parte requerente de que a guia de levantamento eletrônica foi expedida, com data de validade, conforme certidão retro,
atentando-se sobre o comparecimento ao banco para recebimento em espécie. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 1021562-54.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Anulação - Josenaldo Mota - Ante o exposto, nos
termos do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, combinado com o art. 23 da Lei nº 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA
pleiteada na inicial, sem apreciação do mérito. Custas na forma da lei. Descabida a condenação em honorários advocatícios,
conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF. P.I.C. - ADV: JOAO AUGUSTO DE FARIA (OAB 333041/SP)
Processo 1021614-50.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - Fabrizio Facanali da
Silva - Ante o exposto e o que mais consta dos autos, CONCEDO a segurança, nos termos do artigo 487, I, do CPC para
determinar que o impetrado permita o acesso do impetrante ao sistema e-CRVsp. P.I. - ADV: JOSE LUIS RIGAMONTI (OAB
394385/SP)
Processo 1022882-98.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Claudia de
Jesus Silva - - Ana Lucia de Jesus Silva - - Ana Paula de Jesus Silva - - Kennedy de Jesus Silva - Vistos. Defiro aos autores os
benefícios da justiça gratuita. Indefiro o pedido de tutela em razão do caráter satisfativo deste, além do que os autos necessitam
de regular instrução para que seja efetivamente comprovado se os alegados danos no imóvel foram causados pelas rés. Cite-se.
Intime-se. - ADV: EUTIMAR DE SANTANA TAVARES (OAB 421688/SP), ANGELA SOUZA DA SILVA ALVES (OAB 420096/SP),
MICHELE WEDJA DOS SANTOS CAIAFFA (OAB 413499/SP)
Processo 1027281-17.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Ensino Fundamental e Médio - Viviane Kelly Alves
- Vistos. A despeito do alegado, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: FABIANA
CRISTINA CIUFFA CONDE (OAB 197366/SP)
Processo 1030043-45.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Espólio de Juracy Santina de Mendonça
(Paulo Rogério Domingos de Melo) - - Roberto Pedro de Faria e outros - Vistos. Manifeste-se o requerente, no prazo de
15 dias. Após, tornem. Intime-se. - ADV: DOUGLAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 327671/SP), ALEXANDER ROGÉRIO
CAMPANELLA SOUZA (OAB 182102/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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