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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021 - Página 2014

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TJSP 08/06/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3293

2014

lógica e natural, não o conseguiria. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ-4ª Turma, REsp 619148/MG,
rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/05/2010, DJe 01/06/2010, o destaque não consta do original). Sendo assim, determina-se
ao executado que, no prazo de 15 dias, junte extrato bancário referente aos 90 dias anteriores ao referido bloqueio e dos 30
dias posteriores. Após, tornem os autos conclusos COM MÁXIMA URGÊNCIA para análise do pedido de desbloqueio. Expeçase o necessário e intime-se o executado. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: BRAZ CANDIDO RIBEIRO (OAB 56681/SP), LUIZ
EDSON FALLEIROS (OAB 75997/SP), LUIZ ANTONIO DE AGUIAR MIRANDA (OAB 93737/SP), CELIO BATISTA DE PAULA
(OAB 220358/SP)
Processo 0001048-28.2015.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Fundo de Investimentos Em
Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi- Nao Padronixado - APARECIDA ROGERIA DA SILVA - CERTIDÃO DE FLS.
307 - diga o requerente em termos de prosseguimento do feito) - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 0001805-61.2011.8.26.0338 (338.01.2011.001805) - Depósito - Depósito - FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - Proc. Nº 445/11 1. Ante a manifestação de
fls. 150/151, julgo EXTINTA a presente ação de DEPÓSITO que o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS
NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA moveu contra ADRIANO FERNANDO DOS SANTOS FARIS, nos termos
do Artigo 485, VIII do C.P.C., sem resolução de mérito. 2. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: MARLI INACIO PORTINHO
DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 0001875-54.2006.8.26.0338 (338.01.2006.001875) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária Banco Bradesco Financiamentos S/A - Sueli Barbeiro Iniesta Reis - FLS 347 - DECORREU O PRAZO DE FLS 345 - ADV:
MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 0001970-11.2011.8.26.0338 (338.01.2011.001970) - Monitória - Itau Unibanco Sa - Metalurgia Renascer Industria
e Comercio Ltda - - João Deroma Rodrigues - Marcelo Cardinalli - FLS 1239 - AUTOS PARALISADOS EM CARTORIO - DIGA O
AUTOR - ADV: JORGE JARROUGE (OAB 74688/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0002033-74.2002.8.26.0007 - Interdição - Tutela e Curatela - Eri Marquez Mattos - Edir Sebastian Marques Mattos
- Proc. Nº 2122/18 1. Intime-se o requerente por carta AR do despacho da página 247. 2. P. Int. (intimado por carta AR). - ADV:
ANTONIO CARLOS LOMBARDI (OAB 105356/SP), NELSON LOMBARDI JUNIOR (OAB 186680/SP)
Processo 0002091-34.2014.8.26.0338 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - A.L.G.M. - F.G.M. - Proc. Nº 729/14
1. Fls. 268: Defiro o pedido de prazo requerido. 2. P. Int. (30 DIAS) - ADV: MEIRE YULICO SILVA WATANABE (OAB 246042/SP),
AMANDA GOMES DA SILVA (OAB 322109/SP), LEA LOPES BATISTA LOZANO (OAB 320690/SP)
Processo 0002368-16.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Neusa de Jesus Brito - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. NEUSA DE JESUS BRITO ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL
DE SEGURIDADE SOCIAL INSS e alegou, em síntese, que apresenta problemas na coluna lombar e joelhos artrose com
dor crônica de difícil controle. Por isso, formulou pedido de concessão de auxílio doença, que foi deferido por dois meses.
Posteriormente, o benefício foi indeferido sob o fundamento de inexistência da incapacidade laboral, o que entende indevido,
em virtude de apresentar, ainda, as mesmas moléstias incapacitantes. Assim, pugnou pela procedência do pedido, a fim de que
lhe seja restabelecido o benefício do auxílio doença, inclusive em sede de antecipação da tutela. Juntou documentos. A tutela
antecipada foi indeferida a fls. 32. O requerido foi citado e apresentou defesa em forma de contestação (fls. 39/46). Alegou que o
benefício foi cessado porque se constatou que não subsiste a incapacidade para o exercício das atividades habituais da autora.
Argumentou que não há nos autos demonstração inequívoca de incapacidade laborativa. Requereu a produção de prova pericial
judicial. Pugnou pela improcedência do pedido. Acaso fosse julgado procedente o pedido, que o termo inicial do benefício fosse
fixado na data do laudo pericial judicial. Pleiteou, ainda, pela fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97.
Juntou documentos. Réplica às fls. 84/85. O feito foi saneado as fls. 86/87. Laudo médico pericial (fls. 113/118), sobre o qual
a parte autora se manifestou a fls. 121 e o requerido, a fls. 121-verso. Instado a prestar esclarecimentos (fl. 125), o Sr. Perito
manifestou-se as fls. 147/152. Intimada as partes quanto aos esclarecimentos do expert o requerido pugnou pela improcedência
do pedido (fl. 155-v) e a parte autora quedou-se inerte, apesar de devidamente intimada (fl. 155). É o relatório. Fundamento
e decido. Trata-se de ação por meio da qual a autora pretende seja restabelecido o benefício do auxílio-acidente. O benefício
requerido tem como pressupostos a qualidade de segurada, o cumprimento do prazo de carência legal e a incapacidade total
e temporária da requerente para as atividades laborativas (artigo 59 da Lei 8.213/91). Ausente qualquer dos requisitos legais,
não há como se deferir o benefício. A qualidade de segurada da autora restou incontroversa e, ademais, documentalmente
provada a fls. 14 e 51. Quanto ao segundo requisito, compulsando os autos, vê-se que a autora não comprovou a alegada
incapacidade. Isso porque, conquanto os documentos juntados pela autora a fls. 11/16 atestem que ela estava acometida de mal
incapacitante ao trabalho, o expert concluiu que Não há incapacidade no momento da perícia (fls. 113/118). Vale consignar que,
em que pese constar a última folha do documento que ficaram constatadas as doenças diabetes mellitus, artrose e amputação
da perna esquerda. Há incapacidade no momento da perícia, ela é total e permanente à sua função habitual, cozinheira (fls.
118), trata-se de mero erro material, vez que completamente estranha ao que constou de forma detalhada no corpo do laudo.
Com efeito, nada há nos autos que informe que a autora exerça ou exercia a função de cozinheira, tampouco tenha tido sua
perna amputada, de sorte a se inferir que este trecho não diz respeito à requerente, tratando-se, pois, como dito, de mero erro
material. Frise-se que todo o restante do laudo, com clareza, afirmou que o quadro clínico outrora por ela apresentado já foi
revertido, de sorte que, no momento da perícia, não havia nenhuma lesão, sequela ou incapacidade. Neste sentido, a resposta
aos quesitos 01 a 11, elaborados pelo requerido, atestam firmemente a ausência de incapacidade no momento da perícia
(fls. 116/117). Na mesma esteira, a resposta aos quesitos 01 a 10, elaborados pela requerente, todas no sentido de que não
apresenta doença ou incapacidade no momento da perícia (fls. 117). Então, não tendo sido apurado qualquer doença atual que
incapacite a autora ao trabalho, não faz jus a qualquer benefício previdenciário, motivo por que de rigor o reconhecimento da
improcedência do pedido. Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, julga-se IMPROCEDENTE o pedido e, em
consequência, declara-se extinto o processo com resolução de seu mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo
Civil. Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte
contrária, que fixa-se em R$ 1.000,00, nos termos dos parágrafos 2º e 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, verbas de
cujo pagamento ficará isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita, com a ressalva constante no parágrafo 3º do art. 98 do
mesmo Codex. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: ADEVANIL GOMES DOS SANTOS (OAB 56137/SP), ALEXANDRE
SUSSUMU IKEDA FALEIROS (OAB 172386/SP)
Processo 0002386-32.2018.8.26.0338 (apensado ao processo 0002497-21.2015.8.26.0338) (processo principal 000249721.2015.8.26.0338) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Duplicata - BASALTO PEDREIRAS E
PAVIMENTAÇÃO LTDA - Geração Engenharia e Construções Eireli EPP - - Fabio Mazucato - Teor do ato: Vistos. Proc. nº
842/15 Apenso. 1. Fls. 90/91: Proceda o Cartório as devidas anotações. 2. P. Int. Após, tornem conclusos. (procedido as devidas
anotações); - ADV: SIMONE BORELLI LIZA (OAB 103115/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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