TJSP 08/06/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2015
Processo 0002494-66.2015.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - João Lourenço Muniz - - Maria Theresa
França Muniz - Arquilino Rodrigues da Crunha - - Reduzino Rodrigues da Cunha - Maximino de Sousa Ferreira - - Raymunda
Leite Ferreira - Angelino Rodrigues da Cunha - - Ignácio Rodrigues da Cunha - - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAIRIPORÃ Mandados e cartas expedidas - ADV: REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI
(OAB 121618/SP), EDUARDO LOPES CASTALDELLI (OAB 87358/SP)
Processo 0002511-78.2010.8.26.0338 (338.01.2010.002511) - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - Paulo Roberto
Borges - Vistos. Trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
contra MUNICIPIO DE MAIRIPORÃ e outros. Asseverou a legitimidade ativa do Ministério Público para propor a presente
demanda. Alegou que a área em questão é de proteção ambiental APA, sistema Cantareira, Lei Paulista n. 10.111/1998, bem
como é considerada área de proteção aos mananciais APM, Lei Paulista n. 898/75, constituída pelo reservatório Paulo de Paiva
Castro, de propriedade da Sabesp. Toda a sua bacia hidrográfica, integrada por rios e afluentes do reservatório, é destinada ao
abastecimento público, integrantes do ,Sistema Cantareira. Em razão da altíssima importância para manutenção da qualidade
das águas é que a legislação estabeleceu que toda a extensão da área que definiu, dentro dela o Município de Mairiporã,
constitui área de proteção ambiental. A legislação estadual estabeleceu que a área em questão, dentro da qual os requeridos se
situam, constitui faixa de primeira categoria ou de maior restrição, seja por tratar-se de área coberta por vegetação primitiva ou
porque dentro da faixa de trinta metros contados do maior nível sazonal do curso d’água ou reservatório. Em tal área apenas se
admite intervenção de natureza positiva, sendo vedado desmatamento, remoção da cobertura vegetal ou movimentação de
terras, salvo para intervenções de conservação dos mananciais. Não bastasse, o local onde se acham os requeridos ainda tem
parte situada dentro de área de preservação permanente, posto que ali há também nascente e curso d’água que tem foz no
mencionado reservatório. Além disso, mesma área é considerada área de reserva ecológica, nos termos da Resolução Conama
n. 04/85, artigo 3º, II. Todo o entorno do reservatório, numa faixa de cem metros medidos horizontalmente do maior nível,
constitui área de preservação permanente, porque situado em zona rural e com mais de 20 ha. O requerido Paulo Roberto
Borges adquiriu uma área de 155.400 m², destacada da área maior (de 1.243.200 m²), denominada Sítio Santa Lúcia, matrícula
13.690. Como possuidor desta área, encravada dentro da sobredita área ambientalmente protegida, o suplicado, por si mesmo,
procedeu à sua divisão em lotes menores em torno de 10.000 m², em forma de desmembramento, tudo sem licenciamento
ambiental e demais requisitos legais. Passou a alienar os lotes, por instrumento particular de cessão de direitos, mesmo sem
proceder a qualquer obra inerente ao desmembramento, como rede de esgoto e de captação de água pluvial, etc. Até onde se
apurou, alienou, onerosamente, lotes aos demais requeridos, além de ter vendido também outra gleba a Ulisses e sua amásia
Viviane, sendo o negócio desfeito quando estes souberam da situação da área. Com as alienações, além da ocupação indevida
em área de proteção ambiental e de proteção de mananciais, passou a ocorrer também ocupação irregular em área de
preservação permanente e de área de reserva ecológica. A posse do requerido conta com córrego não identificado, integrante
da bacia hidrográfica do rio Juqueri, que integra bacia do reservatório do Sistema Cantareira. Um dos cessionários passou a
ocupação física da área, com corte raso de espécies arbóreas e supressão de vegetação nativa rasteira, para viabilizar sua
atividade. A prática já levou a um desmatamento de cerca de 12.000,00 m² de área, com corte raso de espécies arbóreas e
supressão de vegetação rasteira. Além disso, houve construção de alvenaria, movimentação de terra com impermeabilização do
solo, a causar assoreamento do curso d’água, lançamento de esgoto no curso d’água ou em fossa negra, feitas sem observação
de normas técnicas, disposição de resíduos sólidos e captação irregular de água de poços freáticos. Teceu comentários quanto
ao aumento dos custos da manutenção do reservatório, as consequências dos atos praticados, a área de reserva ambiental, a
função socioambiental da propriedade e seus reflexos na área de reserva legal. Aduziu que a continuidade da ocupação irregular
e da exploração das áreas causa danos ambientais que repercutem nas propriedades vizinhas, além de enriquecimento ilícito
em decorrência de lucros auferidos pelo uso e exploração econômica ilegal em área ambientalmente protegida, uso e exploração
não mais permitidos aos demais agricultores. Em razão de trata-se de área de proteção aos mananciais, preservação permanente
e reserva ecológica, ou a área não admite parcelamento do solo ou admite sob condições, o que deverá ser observado. Ainda
que inexista desmembramento, a divisão ou desdobro deve seguir parâmetros legais, inclusive quanto ao módulo rural, que em
Mairiporã é definido como área de 20.000 m². Não bastasse o impeditivo de natureza ambiental, há ainda impeditivo de ordem
urbanística a impedir o desmembramento, visto tratar-se de área com declive de 30%. Ainda que haja área de preservação de
segunda categoria, a permitir o parcelamento ou desmembramento, haveria restrições por tratar-se de área de proteção
ambiental e de mananciais. Haveria necessidade de licenciamento prévio junto a diversos órgãos. Teceu comentários quanto a
necessidade de manter um ambiente ecologicamente equilibrado, a responsabilidade objetiva frente aos danos ambientais, o
caráter da obrigação real propter rem e a obrigação do Município de Mairiporã em fiscalizar e proibir a ocupação das referidas
áreas. Requereu a concessão da tutela antecipada para determinar os requeridos que se abstenham de qualquer ato de
alienação, onerosa ou gratuita da área em questão, sob pena de multa no valor do dobro do negócio realizado ou, caso alienação
gratuita, do dobro da gleba negociada. Com tais fundamentos, pugnou pela procedência dos pedidos, a fim de (i) condenar o
requerido Paulo Roberto (a) a obrigação de fazer, consistente em desfazer o parcelamento do imóvel, de forma a recolocar a
área em seu estado anterior, ou, subsidiariamente, a obrigação de fazer, consistente em regularizar o desmembramento em
respeito à legislação; (b) a obrigação de fazer, consistente em remover todo tido de edificação de toda a área, com prévia
demolição, ou, subsidiariamente, da área de primeira categoria; (c) a obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura
florestal, de modo a promover o plantio de espécies nativas, tudo orientado tecnicamente e em observância a biodiversidade
local, com acompanhamento e tratos culturais até o clímax; (d) a obrigação de fazer, consistente em entregar ao órgão florestal
competente, no prazo de 60 dias, contado da data da intimação, projeto de reflorestamento completo, nos termos descritos; (e)
a obrigação de não fazer, consistente e, se abster de utilizar da área; (f) a obrigação de não fazer, consistente em cessar
qualquer ato de disposição da gleba dentre a área; (g) ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente,
a ser recolhido nos termos descritos; (h) ao pagamento das custas e despesas processuais; (i) a obrigação de fazer, consistente
na reserva de 20 % da área total do imóvel, em cumprimento ao determinado pela autoridade florestal, com respectiva instituição,
demarcação e averbação da reserva; (j) a obrigação de não fazer, consistente em abster de explorar a área destinada a reserva
florestal, exceto sob o regime de manejo florestal, bem como de nela promover ou permitir que se promovam atividades danosas;
(k) a obrigação de fazer, consistente em recompor a cobertura florestal da área destinada a reserva legal do imóvel rural, de
forma a promover o plantio nos termos descritos; (ii) a condenar dos requeridos cessionários, solidariamente a Paulo Roberto,
em relação a gleba que tiverem ou têm posse (a) a obrigação de fazer, consistente em remover todo tido de edificação de toda
a área, com prévia demolição, ou, subsidiariamente, da área de primeira categoria; (b) a obrigação de fazer, consistente em
recompor a cobertura florestal, de modo a promover o plantio de espécies nativas, tudo orientado tecnicamente e em observância
a biodiversidade local, com acompanhamento e tratos culturais até o clímax; ; (c) a obrigação de fazer, consistente em entregar
ao órgão florestal competente, no prazo de 60 dias, contado da data da intimação, projeto de reflorestamento completo, nos
termos descritos; (d) a obrigação de não fazer, consistente e, se abster de utilizar da área, salvo com prévio licenciamento
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