TJSP 08/06/2021 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
2016
ambiental e prévia autorização do município; (e) ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente, a ser
recolhido nos termos descritos; (f) ao pagamento das custas e despesas processuais; (iii) a condenação do Município de
Mairiporã; (a) a obrigação de fazer, consiste em extinguir fisicamente as edificações irregulares; (b) a obrigação de fazer,
consiste em fiscalizar, manter e proteger a área para impedir acesso sem prévia licença ambiental ou autorização do município;
(c) a obrigação de não fazer, consistente em abster de autorizar qualquer edificação ou ampliação da existente na área, ou
somente autorizar depois de observadas as restrições legais; (d) a obrigação de fazer, consistente em dar cumprimento ao
disposto nos artigos 38, c/c 40 e 43, todos da lei 6.766/79; (e) a obrigação de fazer, consistente em mapear e levantar a área, a
fim de identificar todas as moradias e moradores da área para remoção planejada destes; (iv) fixação de multa, no mínimo no
importe de R$ 2.000,00 para cada descumprimento de qualquer das obrigações impostas. Requereu o bloqueio da matrícula do
imóvel, a fim de determinar que o registrador se abstenha de realizar qualquer ato de natureza registraria, bem como seja
averbada na matrícula a existência da presente demanda. Juntou documentos. Determinada a emenda a inicial (fl. 294). Pedido
de reconsideração as fls. 297/310. Determinada novamente a emenda a inicial (fls. 311/313). Transcorrido in albis o prazo para
manifestação do Ministério Público (fl. 315). Indeferida a petição inicial (fls. 316/322). Recurso de apelação interposto (fl. 324).
Mantida a decisão de indeferimento da inicial (fl. 337). Por V. Acórdão a petição inicial foi recebida (fls. 364/371). Indeferido a
antecipação da tutela (fls. 374/375). Citados (fls. 380/381), os requeridos Célio dos Santos e Simone Donizete Gomes dos
Santos apresentaram defesa em forma de contestação (fls. 385/391). Preliminarmente, arguiram ilegitimidade passiva, haja
vista que a alienação da área, a qual foi firmada em 24 de agosto de 2001, foi rescindida em 10 de outubro de 2001, logo após
a notícia das irregularidades narradas em exordial. No mérito, aduziram sentirem-se prejudicados em debater as alegações
iniciais, posto não terem contato com o loteamento ou qualquer ato praticado pelo requerido Paulo. Juntaram documentos (fls.
392/407). Citado (fl. 380) o requerido José Souza Correa apresentou defesa em forma de contestação (fls. 426/430).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva, haja vista não estar na posse do bem desde 2008, ano em que alienou o imóvel
ao Sr. Rogério Rezende Requena, através de permuta com outro bem. Aduziu que foi enganado pelo requerido Paulo Roberto,
iludido pelo sonho da casa própria. No período de posse do bem não praticou crime ambiental, posto não ter cortado vegetação,
provocado queimada ou poluído manancial. Juntou documentos (p. 431/443). Citado (fl. 411) o Município de Mairiporã apresentou
defesa em forma de contestação (fls. 475/494). Preliminarmente, arguiu (i) prescrição, posto o parcelamento do solo se iniciou
no final da década de 1990, perdurando durante cerca de 10 anos, razão pela qual de rigor a extinção do feito; (ii) impossibilidade
jurídica do pedido, haja vista a Lei 10.111/98 carecer de regulamentação; (iii) inépcia da inicial no que tange a sua pessoa, tendo
em vista que parte das obrigações que o autor pretende sua condenação já estão inseridas dentre suas obrigações legais e, (iv)
ilegitimidade passiva, pois a competência para fiscalização das áreas de proteção ambiental é do Estado. No mérito, aduziu que
a competência de fiscalização e licenciamento competem à Secretaria de Estado e Meio Ambiente e à Polícia Florestal. Sempre
autuou no limite de sua competência e não autorizou desmembramento da área. Ademais, o artigo 40 da Lei 6.766/79 estabelece
a possibilidade, e não a obrigação, do município na regularização do parcelamento não aprovado. Teceu comentários quanto ao
orçamento público. Alegou que tomou providencias para o início da regularização das áreas irregulares, o que não ocorreu no
presente caso, considerando ser de pequena extensão e volume de pessoas. Aprovou a Lei Municipal n. 2.871/2009, a qual
estabelece critérios para a regularização urbanística e fundiária em Zonas Especiais de Interesse Social. Destacou que se
encontra em trâmite perante a Assembleia Legislativa Estadual projeto de lei que especifica a área de proteção e recuperação
dos mananciais do Alto Juquery, a qual alterará a Lei Estadual de proteção aos mananciais, o que facilitará a regularização dos
parcelamentos do solo. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (p. 495/552).
Certidão de óbito do requerido Edson Martins da Silva (fl. 649). Pedido de aditamento a inicial a fim de substituir o polo passivo
em relação ao requerido falecido, por sua esposa Sheila da Costa Braz da Silva, também requerida, e ainda seus filhos Edson
Martins da Silva Junior, Anderson Roberto Braz Martins da Silva e Fernando Braz Martins (fl. 661), o qual foi recebido a fl. 666.
Citada (fl. 671) a requerida Sheila da Costa Braz apresentou defesa em forma de contestação (fls. 689/710). Aduziu que citação
recebida por si não é válida em relação ao seu filho Anderson Roberto Braz Martins da Silva, considerando que é pessoa maior
e capaz. No mérito, alegou que somente a localização geográfica, a declividade e o tipo de vegetação conjugados com a
ocupação antrópica, verificadas em concreto, é que poderão demonstrar tratar-se de área de proteção de mananciais. O autor
se engana em generalizar como área de APM qualquer área próxima a represa. Seu terreno é mais de 1 km de distância da
represa. Teceu comentários quanto a legislação vigente, resoluções do CONAMA do que asseverou que seu terreno não está
inserido em área de proteção de mananciais. Aduziu que em relação a supressão da vegetação em área de mananciais, a
determinação legal passou a existir somente após a edição da Lei Federal n. 11.428/06, publicada em 22 de dezembro 2006,
considerando-se que antes dela disciplinava tal matéria Código Florestal Antigo. Se a supressão foi realizada depois da compra
de terreno, não havia legislação específica com proibição de tal prática até então. A lei de regência não faz proibição total para
a supressão de vegetação, mas prevê exigência pelo sistema de compensação. Em razão do princípio tempus regit actum,
deverá ser aplicado ao caso o antigo Código Florestal. Com tais fundamentos, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou
documentos (fls. 711/714). A requerida Rita de Cássia Pereira de Souza, apresentou defesa em forma de contestação (fls.
714/724). Requereu a gratuidade da justiça e retificação de seu nome nos autos, considerando que após seu divórcio passou a
usar seu nome de solteira. Arguiu ilegitimidade passiva, pois transferiu a propriedade para Rogério Resende Requena, em 18 de
outubro de 2008, sem ter feito qualquer edificação na área. No mérito, em suma, aduziu que não erigiu construção, tampouco
promoveu remoção de mata rasteira ou arbórea, sendo certo que não praticou qualquer ato que pudesse provocar dano ao meio
ambiente. Eventual dano comprovado em laudo pericial deve ser imputado ao cessionário Rogério ou ao vendedor Paulo,
pessoa que quem adquiriu o terreno. Ademais, aparentemente, ambos são cumplices nas negociatas que perpetram contra
novos cidadãos, sendo que que continuam a operar seu comercio livremente, sem qualquer óbice do poder público. Com tais
fundamentos, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 725). Foram citados os requeridos Sheila da
Costa Braz (fl. 733), Anderson Roberto Braz Martins da Silva (fl. 747) e Edson Martins da Silva Junior, na pessoa de sua genitora
Sheila da Costa Braz (fl. 771). Após avaliação psiquiátrica, foi atestada a incapacidade de Edson Martins da Silva Junior (fl.
808/812). Foi nomeada curadora especial ao requerido Edson (fl. 821), a qual apresentou defesa em forma de contestação por
negativa geral (fls. 830). Após determinação do Juízo, a Z. Serventia certificou a citação dos requeridos (fl. 832). Réplica as fls.
838/849. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (fl. 851), o requerido Município de Mairiporã
informou que não se opõe a designação de audiência de tentativa de conciliação (fls. 853/854), oportunidade em que juntou
documentos (fls. 855/883). O requerido José Souza Correa também manifestou interesse em composição (fl. 884). O Ministério
Público pugnou pela produção de prova pericial e aduziu desinteresse em tentativa de conciliação (fl. 886). A requerida Rita de
Cássia requereu a produção de prova pericial (fl. 890). É o relatório. Passo a sanear o feito. 1 - Afasto a preliminar de ilegitimidade
passiva arguida pelos requeridos, posto que as obrigações ambientais ostentam natureza propter rem, sendo admissível cobrálas do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor, nos termos da Súmula n. 623 do Superior
Tribunal de Justiça. Neste sentido: Agravo de instrumento. Ação Civil Pública ambiental em fase de cumprimento de sentença.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º