TJSP 08/06/2021 - Pág. 2889 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 8 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3293
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desta inserido. 9. Anoto que, a fim de viabilizar a comunicação privada entre o réu e sua defesa, será permitido ao réu que
converse reservadamente com seu defensor antes do início da audiência. Observando-se ainda a autonomia dos depoimentos,
é necessário que as testemunhas estejam munidas de documento de identificação pessoal, bem como em ambiente isolado,
sem interferências ou barulho externo, e também conectarem-se com antecedência de 10 minutos do início da audiência. 10.
É facultado ao(s) participante(s) que não possua(m) acesso à tecnologia na data aprazada, comparecer(em) ao Fórum de
Cerquilho, localizado na Avenida Washington Luiz, 2501, Bairro Chave Barros, com 15 minutos de antecedência, devidamente
munidos de máscara facial e documento de identificação pessoal, onde serão orientados para participação na audiência. 11.
A fim de facilitar o ato processual e considerando que a audiência será realizada de forma virtual, em não havendo oposição
do advogado, deve o defensor, em atendimento ao princípio de colaboração, informar diretamente as testemunhas de defesa a
respeito do dia e da hora do ato designado, informando este juízo, por petição nos autos, de seus números de telefone celular
pessoal. 12. Serve a presente como mandado/requisição às testemunhas arroladas, as quais deverão fornecer número de
telefone celular pessoal, para eventual contato. 13. A presente decisão servirá de ofício de requisição/participação do réu, bem
como de mandado para intimação. Providencie-se o necessário. Intime-se. - ADV: JEAN SILVA DA CUNHA LISIK (OAB 429357/
SP)
Processo 1500088-09.2021.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JEFFERSON DA SILVA VERNEQUE
- Vistos. Em atenção ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de
manutenção da prisão preventiva do custodiado. Pois bem. Após nova análise do autos, e não obstante o decurso do prazo de
noventa dias, entendo não haver excesso de prazo e tampouco a superveniência de fatos novos ou outras circunstâncias que
permitam a concessão da liberdade provisória ou a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo à
garantia da ordem pública, à conveniência da instrução criminal, ou mesmo para que seja assegurada a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva fica, assim, mantida pelos mesmos fundamentos já lançados nas decisões anteriores, até mesmo porque,
como dito, não existe qualquer fato superveniente que tenha o condão de alterar o entendimento já aplicado ao caso. De mais
a mais, por economia processual, eficiência e celeridade, entendo despicienda a reiteração dos motivos que conduziram ao
decreto da prisão cautelar. Por fim, quanto ao excesso de prazo, é fato notório que a adoção de medidas para a contenção da
pandemia da Covid-19 dificultou a realização de audiências criminais em todo o Estado de São Paulo, inclusive nesta Comarca,
o que, consequentemente, veio a retardar o andamento do feito, o que, no entanto, não autoriza a concessão da liberdade
provisória, quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos. No mais, aguardese a realização da audiência já designada. Intime-se. - ADV: JEAN SILVA DA CUNHA LISIK (OAB 429357/SP)
Processo 1500093-31.2021.8.26.0137 - Inquérito Policial - Estupro de vulnerável - D.C.S. - Vistos. Cuida-se inquérito policial
para averiguação de suposto crime de estupro de vulnerável tipificado no artigo 217-A do Código Penal. O Ministério Público
requereu a produção antecipada de provas consistentes na colheita do depoimento especial da vítima, e apresentou quesitos
a serem respondidos pelo setor técnico. O averiguado foi notificado (fls. 24). Defensora nomeada (fls. 28), tendo decorrido o
prazo para defesa sem apresentação dos quesitos (fls.30). É o breve relatório do feito. Passo a fundamentar e decidir. O caso
é de deferimento do pedido ministerial.. Nos termos do artigo 11 da Lei 13.431 de 2017, o depoimento especial será realizado
preferencialmente uma única vez e em sede de produção antecipada de provas garantida a ampla defesa do investigado.
Trata-se de previsão que consagra o entendimento já firmado na jurisprudência antes da vigência da lei mencionada no
sentido de que a “colheita antecipada das declarações de menores suspeitos de serem vítimas de abuso sexual, nos moldes
como propostos na hipótese, evita que revivam os traumas da violência supostamente sofrida a cada vez que tiverem que
ser inquiridos durante a persecução penal”. No caso em tela, o representante local do Ministério Público bem fundamentou a
relevância e urgência do ato processual, demonstrando a contento que a providência postulada é adequada aos meios a que
se destina não se mostrando desproporcional ou desarrazoada, ainda. Denota-se a gravidade do delito narrado, peculiaridade
que exige esclarecimento célere e efetivo quanto aos fatos, uma vez que se trata de vítima criança, que, inegavelmente, implica
sequelas físicas e psicológicas. Sendo nos casos de abusos sexuais, quanto antes as crianças/adolescentes desvencilharemse da situação ocorrida e dos efeitos decorrentes da referida violência, é possível que retornem o curso normal de suas vidas
com potencialidade do trauma atenuado. Além disso, imperioso destacar que o decurso do tempo é prejudicial à lembrança dos
fatos, em especial quando se trata de criança vítima de abuso sexual, com sentimento de tormento e de temor, ante à conduta
reprovável do agente dos fatos. Por fim, entende a Corte Superior que “a demora na produção das provas que puder prejudicar a
busca da verdade real, ante a grande probabilidade das testemunhas não serem encontradas ou pela demora não se lembrarem
dos fatos presenciados, encontra-se caracterizada a urgência da medida [...]” (STJ - HC nº 38244-DF, Rel. Campos Marques,
j. 27.08.2013, DJe 02.09.2013). Diante disso, defiro os pedidos do parquet e designo o dia 30 de junho de 2021, às 17 horas
para ter lugar a colheita do depoimento especial da vítima. A oitiva será realizada presencialmente pela equipe técnica deste
juízo, os demais participantes acompanharão de forma virtual, para tanto basta acessar a sala de audiência por meio do link
ao final, devendo copiá-lo e colá-lo no navegador, preferencialmente Google Chrome, o que é suficiente para o ingresso na
sala virtual. Para acesso através de celular, é necessário baixar o aplicativo Microsoft Teams previamente. O evento também
poderá ser acessado por meio da leitura do QR Code abaixo (a depender do aparelho a ser utilizado pelo destinatário pode ser
requerida a instalação de um Leitor de Código de QR Code ou habilitação da função na câmera). Assinala-se que NÃO serão
enviados convites via email para participação, que, como já salientado, deverá ser acessada por meio do link ou do QRCode
ao final desta inserido. Intime-se a vítima na pessoa de sua representante legal quanto ao deferimento da oitiva especial,
advertindo-a que na data designada deverá comparecer ao Fórum de Cerquilho, localizado na Avenida Washington Luiz, 2501,
Bairro Chave Barros, com uma hora de antecedência, devidamente munida de máscara facial e documento de identificação
pessoal, onde será orientada para a oitiva, bem como será realizada a avaliação prévia pela equipe técnica. Fixo o prazo de
10 (dez) dias para apresentação do laudo, a contar da data do depoimento especial. Eventual interesse em formulação de
perguntas complementares terão sua pertinência analisada pelo Juízo, na forma do art. 12, IV, da lei nº 13.431/17. Desde já
resta consignado que: a) é assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o
profissional especializado intervir quando necessário, utilizando técnicas que permitam a elucidação dos fatos; b) o profissional
especializado poderá adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente; c) O profissional
especializado comunicará ao juiz se verificar que a presença, na sala de audiência, do autor da violência pode prejudicar o
depoimento especial ou colocar o depoente em situação de risco, caso em que, fazendo constar em termo, será autorizado o
afastamento do imputado (art. 12, II, V, §3º, da lei nº 13.341/17). Cientifique-se o Setor Técnico para adequação de agenda e
realização dos atos preparatórios que se façam necessários. Servirá a presente como mandado de intimação. Vista ao Ministério
Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUCIENE BUENO AUGUSTINHO TRIGOLO AMORIM (OAB 394933/SP)
Processo 1500136-02.2020.8.26.0137 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - ERALDO JOSE DE ANDRADE SILVA Fica o(a) Dr(a). Ronaldo Zanata Pazim, intimado(a) de que foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo ao(à) acusado(a), bem como do
prazo de 10 (dez) dias para apresentação de resposta à acusação. - ADV: RONALDO ZANATA PAZIM (OAB 170779/SP)
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