TJSP 09/06/2021 - Pág. 1404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
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de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Concedo ao autor prazo de dez (10) dias para entregar nas
dependências desta Serventia a mídia digital (CD ou DVD) contendo provas gravadas mencionadas na inicial, em número de
cópias suficientes destinadas a requerida e ao Juízo, ficando a ré desde já intimada de que referida mídia estará à disposição
para retirada junto ao ofício judicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo
6º, inciso VIII, do CDC. Concedo à(ao)(s) autor(a)(es) os benefícios da assistência judiciária gratuita.” - ADV: NATALIA DIAS
NOGARED (OAB 384593/SP)
Processo 1006091-70.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Jurandyr Pereira da Silva
- - Osiel Lourenço Caetano - Por ora, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida cautelar
pretendida. Com efeito, anoto que a mera alegação de risco ao resultado útil do processo, desacompanhada de outras provas, não
é suficiente para justificar o deferimento do imediato bloqueio de ativos financeiros sem prévia tentativa de citação do devedor.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$ 3.600,00, que
deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s),
prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais
veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução ou impugnação pelo(a)
(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A
da Lei nº 9.099/95. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Na
ausência do(a)(s) executado(a)(s), havendo bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de
Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação
de bens nos termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo para oferecimento de embargos ou
impugnação supra, o(a)(s) devedor(a)(s) poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o
depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis)
vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas
desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. ADV: JURANDYR PEREIRA DA SILVA (OAB 358652/SP)
Processo 1006096-92.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Igor Lagua Castro Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1006097-77.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Andre Martins de Oliveira - - Danillo Alexandre Ferreira - - Fernando Jesus Aranda - - Gustavo Costa da Silva - Maurício Barbosa - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para,
querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo
6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: VIRGÍLIO GABRIEL NICÁCIO CORRÊA (OAB 382436/SP)
Processo 1006098-62.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rafael Schimidt - Cite(m)se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$ 11.786,86, que
deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s),
prosseguindo-se a execução com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais
veículos sem restrições. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução ou impugnação pelo(a)
(s) executado(a)(s), no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A
da Lei nº 9.099/95. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou
dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. Na
ausência do(a)(s) executado(a)(s), havendo bens penhoráveis de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao
arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 e seu § 1º, do Código de
Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de Justiça proceder a constatação
de bens nos termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo para oferecimento de embargos ou
impugnação supra, o(a)(s) devedor(a)(s) poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito do(a) exequente e, comprovando o
depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis)
vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do Código de Processo Civil). Fica(m)
o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá acarretar na condenação em custas
desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de outras penalidades previstas em lei. ADV: RAFAEL SCHIMIDT (OAB 338739/SP)
Processo 1006100-32.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Rafael Schimidt Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. - ADV: RAFAEL SCHIMIDT (OAB 338739/SP)
Processo 1006108-09.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Alice Aparecida Morais Decisão - Citação Defesa Escrita com Tutela Antecipada Concedida - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/
SP), PATRICIA FIORILLO DOS SANTOS (OAB 388200/SP)
Processo 1006114-16.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Alessandra Pedroni Miranda - - Ana Aparecida da Silva - - Caroline dos Santos Ferreira - - Franciele Cervantes
Mingorance - - Vania Laura Scavariello - Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s)
requerido(a)s para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da
prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: VIRGÍLIO GABRIEL NICÁCIO CORRÊA (OAB 382436/SP)
Processo 1006131-52.2021.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - Osmar Moelas Ribeiro
- Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em), no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a dívida de R$ 4.657,76, que
deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de
tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s),
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