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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021 - Página 1403

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TJSP 09/06/2021 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

1403

autora, a título de antecipação da tutela, o imediato bloqueio da conta contratada em seu nome junto ao banco requerido, bem
como exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, inclusive junto ao SISBACEN / SCR, alegando inexistência
da contratação e do débito. Juntou documentos visando respaldar a verossimilhança de suas alegações. O pedido comporta
deferimento. Tratando-se de alegação de inexistência de débito, o ônus da prova é do requerido que deve comprovar a existência
da dívida, já que a autora não pode fazer prova de fato negativo. Ademais, a tutela postulada é reversível, pois não causa prejuízo
ao réu, mas está gerando dano irreparável ou de difícil reparação à autora que poderá ficar impedida de contratar a crédito na
praça, motivo pelo qual estão presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC. Uma vez que preenchidos os requisitos legais,
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido promova o imediato bloqueio da conta contratada
em nome da autora, contestada nos autos (fls. 19/20), bem como proceda a exclusão provisória do apontamento combatido,
lançado junto aos órgãos de proteção ao crédito e no SISBACEN / SCR (sistema de Informação de crédito), em relação ao
débito discutido nos autos (fls. 21/24), e se abstenha de efetuar nova negativação neste sentido, até ulterior deliberação deste
juízo; tudo sob pena de incidir em multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), limitada sua incidência em 30 (trinta) dias,
sem prejuízo de sua majoração conforme o grau da desídia. Para que sejam adotadas providências visando o cumprimento
da medida, concedo ao requerido o prazo de 24h (vinte e quatro horas), a contar da intimação desta decisão. Dispenso a
realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se e intime-se o requerido dos termos da petição inicial e do teor desta
decisão para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia acarretará a revelia. Tratando-se de relação
de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao pedido de gratuidade formulado pela autora na inicial, deverá a interessada instruir o feito com sua declaração de
pobreza, firmada sob as penas da lei, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Em vista da liminar concedida, a citação
e intimação deverá se dar por mandado com urgência-plantão, em qualquer agência do requerido existente nesta comarca.
Providencie-se. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN (OAB 275155/SP)
Processo 1005660-36.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Alcione Araujo do
Nascimento - Ciência à autora do ofício expedido às págs. 25/26, a qual deverá encaminha-lo juntamente com o documento de
pág. 22, comprovando o seu encaminhamento em dez dias. - ADV: BÁRBARA KRISHNA GARCIA FISCHER (OAB 217581/SP)
Processo 1005861-28.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - CTP Limeira Ensino de Robotica Ltda ME (dissolvida) - Recebo a petição e documento de fls. 26/34, como Emenda
à Inicial, para substituição do polo ativo pela empresa “CTP Limeira Ensino de Robotica Ltda ME (dissolvida)”, anotando-se.
Diante da verossimilhança das alegações da autora, tratando-se de alegação de inexistência de débitos por prorrogação não
contratada dos serviços da requerida, cujo ônus da prova é da própria ré, que deve comprovar a existência dessa prorrogação,
já que a requerente não pode fazer prova de fato negativo; uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do novo CPC,
concedo em parte a liminar, apenas para determinar que a requerida suspenda a prestação dos serviços ora contestados, bem
como se abstenha de efetuar cobranças referente ao débito e ao contrato discutido nos autos; iniciando-se o cumprimento
do determinado no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da intimação desta decisão, e assim permanecendo até ulterior
deliberação deste Juízo, tudo sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada sua incidência a 30 (trinta) dias.
Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida, por meio do Portal Eletrônico (por tratarse de ré com convênio para essa modalidade de citação), para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A
inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Diante da vulnerabilidade
técnicapara produção de provas por parte da empresa autora, defiro, excepcionalmente, a aplicação das normas consumeristas
em seu favor, no que se refere à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. - ADV: VIRGÍLIO GABRIEL
NICÁCIO CORRÊA (OAB 382436/SP)
Processo 1006028-45.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clínica
Odontológica Prates & Euphrosino Ltda-me - Fls. 06/24: Ciente acerca da regularização realizada. Em virtude da pandemia do
Covid 19, dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão
ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB 304225/SP)
Processo 1006039-74.2021.8.26.0320 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 5000857-08.2017.8.24.0038 - 1º
Juizado Especial Cível - Foro Central da Comarca de Joinville/SC) - Alexsandra das Virgens Teixeira - Cumpra-se conforme
deprecado. Após, devolva-se a presente ao Juízo Deprecante, com nossas homenagens. - ADV: FERNANDA DA SILVEIRA
(OAB 36735/SC)
Processo 1006041-44.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Thaís Evileni Honorio
de Oliveira Mariano - Por ora, emende as autora a petição inicial para alterar o valor da causa em conformidade com sua
pretensão econômica, que corresponde a soma do valor do débito com a quantia postulada a título de danos morais. Deverá
também instruir o feito com extrato atualizado emitido pelo SCPC/SERASA, visto que o documentos de fls. 11/13 não contém
informações necessárias para análise da liminar pretendida. Prazo: Dez (10) dias, sob pena de extinção. - ADV: EMANUELLE
FAZANARO VAZ DOS SANTOS (OAB 300911/SP)
Processo 1006076-04.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cézar Matias Pedro Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)s para, querendo, apresentar(em)
defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de relação de consumo, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(a)(s) autor(a)(es), diante da ausência de prova da alegada
hipossuficiência, além de declaração firmada sob as penas da lei. - ADV: MAYARA BARBOSA DE ARAÚJO VECIO OLIVEIRA
(OAB 419590/SP)
Processo 1006077-86.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Kuhl Rossi - Decisão - Citação Defesa Escrita com Tutela Antecipada Concedida - ADV: NATALIA DIAS NOGARED (OAB 384593/
SP)
Processo 1006077-86.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo
Kuhl Rossi - Despacho: “Presentes os requisitos legais, concedo a liminar pretendida para determinar a imediata suspensão da
cobrança da fatura do telefone nº 19-98904-7117 de titularidade do autor, referente ao débito discutido nestes autos, devendo
a requerida se abster de enviar novas cobranças ou de inscreve-lo junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como para
no prazo de cinco (05) dias, contados do recebimento da citação, restabelecer os serviços do telefone acima citado, tudo sob
pena de incidir em multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada incidência em 30 dias. Dispenso a realização da audiência
de tentativa de conciliação. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)s acerca dos termos da petição inicial e do teor desta
decisão, bem como para, querendo, apresentar(em) defesa no prazo de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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