TJSP 09/06/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3294
2010
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça -FEDTJ, Código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São
Paulo). - ADV: MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP), JOSE OLYMPIO DA SILVA (OAB 42877/SP), LUCIARA
CAGNONI BERTASSO (OAB 178518/SP)
Processo 0000068-20.2012.8.26.0360 (360.01.2012.000068) - Divórcio Consensual - Dissolução - Junior Cesar Abelardi - Jacqueline Granito Mejolaro Abelardi - Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento de autos sem o recolhimento da taxa de
desarquivamento. Decido. Como cediço, a taxa é um tributo que poderá ser instituído pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, conforme previsto no art. 145 da Constituição Federal de 1988. O fato gerador da Taxa Judiciária é a prestação de
serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. A gratuidade da justiça, pela qual há isenção do
pagamento da taxa judiciária, está disciplinada nos artigos 98 usque 102 do Código de Processo Civil, e da sua leitura atenta,
percebe-se que vigora enquanto ativo o processo respectivo. Com efeito, a isenção do pagamento da taxa judiciária referia-se
ao serviço de prestação judiciária levado a cabo no processo respectivo, o qual, gize-se, foi extinto e arquivado, exaurindo-se,
desse modo, a isenção anteriormente concedida. Nesse sentido: “...Se concedido, o beneficio é para todas as fases do processo,
valendo até ser revogado, pois é provisória a decisão de concessão, ou seja, até que cesse a situação que a justifique”. (AI n.
2120935-74.2019.8.26.0000, TJSP). Como se vê, o beneficio limita-se “a todas as fase do processo”, e, por óbvio, processo
extinto não possui fase, já que foi encerrado! Acrescente-se que no final do ‘decisum’ retromencionado giza-se que o beneficio
extingue-se com a cessação “da situação que a justifique”, o que se dá com a entrega da prestação jurisdicional reclamada e
a consequente extinção da lide. E nem se alegue que o art. 98, § 5º do CPC concederia ao beneficiário da justiça gratuita a
extensão dessa condição por cinco anos apos o encerramento da lide, pois a intelecção do dispositivo legal é, em verdade, no
sentido de apenas impedir que o credor de eventuais custas e despesas impostas ao beneficiário no processo as execute sem
a prévia comprovação de que a condição de miserabilidade deixou de existir. Anoto, por oportuno, que não se aplica à espécie
o Comunicado 433/2015 da Eg. Presidência do TJSP, visto que substituído pelo Comunicado 211/2019, emanado com esteio
na novel Lei Estadual n. 16.897, de 28/12/2018. Destarte, considerando-se que a isenção deixou de existir com a extinção e
arquivamento do feito anterior, para a efetivação do novo serviço (desarquivamento dos autos), necessário o recolhimento da
taxa respectiva. Para eventual nova isenção, deve o requerente comprovar que faz jus ao benefício, com a apresentação da
cópia da última declaração do imposto de renda em conjunto com os três ultimos holleriths. Int. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E
ROTTA (OAB 341378/SP), SILVANA MOURA BORGES DE FREITAS (OAB 340191/SP)
Processo 0000074-28.1992.8.26.0360 (360.01.1992.000074) - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução
- Carlos Alberto Lage - Andrea Aparecida Briziguello - NOTA DE CARTÓRIO: Intimo a Advogada da requerida, Dra. Maria José
de Andrade Barbosa, para, no prazo de cinco (05) dias, recolher a taxa de desarquivamento do processo, no valor de R$ 35,26
(trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), utilizando-se a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça -FEDTJ,
Código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: VALDIR VIVIANI (OAB 52932/SP),
MARIA JOSE DE ANDRADE BARBOSA (OAB 292824/SP)
Processo 0000385-81.2013.8.26.0360/01">0000385-81.2013.8.26.0360/01 (apensado ao processo 0000385-81.2013.8.26.0360) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Marcelo Palma - Lucimar Souza Felix - Protefort Calçados Profissionais Ltda - VISTOS,
Primeiramente, antes da liberação do novo MLE, em que pese o contido na petição de fl 369, o Patrono deverá comprovar nos
autos o recebimento pelo autor do valor que lhe foi destinado, regularizando ainda o recibo de p 370, haja vista encontrar-se
datado de abril de 2019. Somente após o cumprimento, tornem. Int.. - ADV: SILBERTO EDUARDO MAZIEIRO (OAB 157832/
SP), SERGIO AUGUSTO DIAS BASTOS (OAB 157601/SP), VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP)
Processo 0000438-19.2000.8.26.0360 (360.01.2000.000438) - Cumprimento de sentença - Banco Itau Sa - Adalberto Paulino
Ferreira - IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS SA - NOTA DE CARTÓRIO: Intimo o Advogado do autor,
Dr. Antônio Braz da Silva, para, no prazo de cinco (05) dias, recolher a taxa de desarquivamento do processo, no valor de R$
35,26 (trinta e cinco reais e vinte e seis centavos), utilizando-se a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça
-FEDTJ, Código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA
(OAB 411268/SP)
Processo 0000582-41.2010.8.26.0360 (360.01.2010.000582) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Osvaldo Pinhotti
- Joao Aparecido Pinhotti - - Horténcia Antonia Pinhotti de Araujo - - Marli Donizete Pinhoti Batista - - Sueli Fátima Pinhotti Batista
- Rosangela Tatiani Magalhães - NOTA DE CARTÓRIO - Ciência à D. Patrona do inventariante de que encontram-se disponíveis
digitalmente, através do e-SAJ, os alvarás expedidos. Nada Mais. - ADV: DANIELA MARIA PERILLO MARTINI (OAB 217143/
SP), WENDEL ITAMAR LOPES BURRONE DE FREITAS (OAB 164601/SP), IVANA TADEU DESTRO (OAB 101160/SP)
Processo 0000995-49.2013.8.26.0360 (036.02.0130.000995) - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato
- Leila Aparecida da Silva - - Benedito Rodrigues Júnior - Vistos. Trata-se de pedido de desarquivamento de autos sem o
recolhimento da taxa de desarquivamento. Decido. Como cediço, a taxa é um tributo que poderá ser instituído pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme previsto no art. 145 da Constituição Federal de 1988. O fato gerador da Taxa
Judiciária é a prestação de serviços de natureza judiciária, pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado. A gratuidade da justiça,
pela qual há isenção do pagamento da taxa judiciária, está disciplinada nos artigos 98 usque 102 do Código de Processo Civil,
e da sua leitura atenta, percebe-se que vigora enquanto ativo o processo respectivo. Com efeito, a isenção do pagamento da
taxa judiciária referia-se ao serviço de prestação judiciária levado a cabo no processo respectivo, o qual, gize-se, foi extinto
e arquivado, exaurindo-se, desse modo, a isenção anteriormente concedida. Nesse sentido: “...Se concedido, o beneficio é
para todas as fases do processo, valendo até ser revogado, pois é provisória a decisão de concessão, ou seja, até que cesse
a situação que a justifique”. (AI n. 2120935-74.2019.8.26.0000, TJSP). Como se vê, o beneficio limita-se “a todas as fase
do processo”, e, por óbvio, processo extinto não possui fase, já que foi encerrado! Acrescente-se que no final do ‘decisum’
retromencionado giza-se que o beneficio extingue-se com a cessação “da situação que a justifique”, o que se dá com a entrega
da prestação jurisdicional reclamada e a consequente extinção da lide. E nem se alegue que o art. 98, § 5º do CPC concederia
ao beneficiário da justiça gratuita a extensão dessa condição por cinco anos apos o encerramento da lide, pois a intelecção
do dispositivo legal é, em verdade, no sentido de apenas impedir que o credor de eventuais custas e despesas impostas ao
beneficiário no processo as execute sem a prévia comprovação de que a condição de miserabilidade deixou de existir. Anoto,
por oportuno, que não se aplica à espécie o Comunicado 433/2015 da Eg. Presidência do TJSP, visto que substituído pelo
Comunicado 211/2019, emanado com esteio na novel Lei Estadual n. 16.897, de 28/12/2018. Destarte, considerando-se que a
isenção deixou de existir com a extinção e arquivamento do feito anterior, para a efetivação do novo serviço (desarquivamento
dos autos), necessário o recolhimento da taxa respectiva. Para eventual nova isenção, deve o requerente comprovar que faz jus
ao benefício, com a apresentação da cópia da última declaração do imposto de renda em conjunto com os três ultimos holleriths.
Int. - ADV: MELUCIA MARGARIDA PRADO (OAB 169794/SP), SERGIO SARRAF (OAB 84031/SP), THOMAS SILVA SARRAF
(OAB 332338/SP)
Processo 0001633-58.2008.8.26.0360 (360.01.2008.001633) - Separação Consensual - Dissolução - Gilberto Teixeira - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º