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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021 - Página 2404

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TJSP 09/06/2021 - Pág. 2404 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

2404

emergencial e transitório no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), previu em seu art. 15, que a prisão civil por
dívida alimentícia deveria ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar. Art. 15. Até 30 de outubro de 2020, a
prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas
obrigações. Embora já tenha decorrido tal prazo, tenho que não se pode emitir o decreto de prisão. Isso porque, a pandemia
ainda é um fato global a que todos estamos sujeitos, não havendo uma previsão segura de imunização em massa, bem como
determinação para tal decreto, mesmo já tendo decorrido o prazo supramencionado. Não se pode olvidar que a Recomendação
do CNJ nº 62/2020, em seu artigo 6º, previu “a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia”,
a qual teve sua vigência prorrogada por mais 180 dias, pela Recomendação CNJ nº 78/2020, “ante a subsistência da crise
sanitária e da permanência dos motivos que justificaram a sua edição”. Ademais, é de conhecimento geral que houve piora
nas condições do nosso país, havendo determinação de lockdown em várias cidades. Assim, faculto à parte exequente - quem
melhor conhece a postura do executado, quanto à permanência ou não em seu lar -, para que, se quiser, no prazo de 05 (cinco)
dias, insistir na prisão domiciliar. A inércia será entendida que prefere aguardar como acima decidido. Na mesma oportunidade,
faculto à parte exequente informar se pretende alterar o rito, visando expropriação de bens do devedor, considerando que o
débito alimentar alcança R$ 6.470,98. Int. - ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP), LARISSA DE TOLEDO (OAB
397985/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP), JOSÉ
HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP)
Processo 1000309-35.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - J.F.S. - Fls. 66: Diante
da inércia, REITERE-SE a manifestação da parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovação da entrega do
ofício. Intime-se - ADV: JONATAS CESAR CARNEVALLI LOPES (OAB 334208/SP)
Processo 1000647-09.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - B.G.O.M. - W.J.K.O. Vistos. 1. A preliminar de inépcia da inicial restou superada, pois o autor juntou aos autos sua certidão de nascimento, bem como
certidão de casamento de sua genitora (fls. 48/49). 2. Considerando que o réu não se opôs à realização de exame de DNA, o
qual se vislumbra imprescindível no caso, a fim de se descobrir a verdade real, bem como refleti-la no registro de nascimento,
defiro o pedido da parte autora para sua realização. 3. Desnecessária a apresentação de quesitos, devido à natureza da perícia
(exame DNA). 4. Oficie-se ao IMESC, solicitando-se a designação de data e horário para a realização do exame de DNA. 5. Com
a resposta, intime-se o requerido, o autor e sua genitora pessoalmente, para comparecimento. 6. Com a apresentação do laudo,
manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. ADV: FABRICIO DA COSTA NOGALES (OAB 301615/SP), SABRINA VITAL CAPRIO (OAB 266868/SP), JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 1000673-07.2021.8.26.0368 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M. - J.M.F. - - A.J.M. - J.M. Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as, sob pena de indeferimento ou preclusão, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, tornem-me os autos
conclusos para decisão. Int. - ADV: JOÃO GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP), MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP)
Processo 1000722-48.2021.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - D.V. - A.F.P. - Vistos.
1. Anote-se na autuação a interposição do agravo de instrumento pelo requerido (fls. 130/162). 2. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. 3. Informe a parte agravante se foi atribuído efeito suspensivo ao recurso. 4. Diante dos
documentos juntados, indefiro o pedido da parte requerida para concessão da justiça gratuita. 5. Sem prejuízo, manifestese a parte autora sobre a contestação apresentada. Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP),
FRANCISCO CASSIANO TEIXEIRA (OAB 70309/SP)
Processo 1001106-45.2020.8.26.0368 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização E.N.O.M. - EDER HERCULANO MARTINS - Providencie o advogado da parte autora a impressão da Certidão de Honorários
de fl. 132, bem como seu encaminhamento à OAB-local, instruído-a com as cópias necessárias. - ADV: LUCAS FERREIRA DE
CARVALHO (OAB 405475/SP), JAIR ANTONIO JUNIOR (OAB 355137/SP)
Processo 1001237-20.2020.8.26.0368 - Curatela - Nomeação - H.M.S.V. - J.S.S. - Fica o advogado Dr. Gercy Batista Rocha
INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar seu respectivo Ofício de Nomeação do Convênio Defensoria Pública/OABSP. Nada Mais. - ADV: GERCY BATISTA ROCHA (OAB 434232/SP), JEFERSON MURILO DOLCI (OAB 440800/SP)
Processo 1001437-90.2021.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0000350-46.2004.8.26.0390 - Vara Única) Luciana Garcia de Oliveira - Cumpra-se, servindo-se esta de mandado. Após, devolva-se à Comarca de origem, com nossas
homenagens - ADV: BRUNO HENRIQUE SILVESTRIN DELFINO (OAB 164977/SP)
Processo 1001697-07.2020.8.26.0368 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.M.C. - Vistos. 1. O conflito negativo de competência
foi julgado procedente, declarando a competência deste Juízo da 1ª Vara Judicial de Monte Alto para processar e julgar a causa
(v. acórdão de fls. 111/115). 2. Diante da ausência de citação da parte requerida (fls. 82), e da concordância do Ministério Público
(fls. 85), homologo a desistência da ação manifestada pela parte autora (fls. 80) e JULGO EXTINTO, sem julgamento de mérito,
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, este processo de ação de Divórcio cc. Partilha de Bens,
movida por MARILUCY MUNHOZ DE CARVALHO em face de JOÃO JULIO PEREIRA. Em consequência, revogo a tutela de
urgência concedida às fls. 74/75. 3. Certifique-se o trânsito em julgado, que opera nesta data, ante a ausência de interesse
recursal. 4. Expeça-se certidão de honorários à patrona da parte autora, nos termos do convênio DPE/OAB, procedam-se às
anotações de extinção e arquivem-se. Sem custas, pois a parte autora é beneficiária da assistência judiciária. P.I.C. - ADV:
PRISCILA CHAVES PUGLIERO (OAB 334690/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0535/2021
Processo 0000335-50.2021.8.26.0368 (processo principal 1001796-45.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Airton Rodrigues de Lima - Vistos. Diante dos termos
da petição e documento de fls. 56/57, requisite-se o pagamento, conforme determinado na decisão de fl. 49, item 3. Após,
aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0000455-93.2021.8.26.0368 (processo principal 1002121-20.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Carlos Augusto da Silva - 1. Fl. 30: tendo em vista a concordância da parte
executada com os cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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