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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021 - Página 2493

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TJSP 09/06/2021 - Pág. 2493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3294

2493

ofertado ao acusado o acordo extrajudicial de não persecução penal (ANPP) à parte ré. O esclarecimento se faz necessário na
medida em que o ANPP, de acordo com o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP), é cabível para casos de prática
de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Ademais, conforme art. 28-A,
§ 1º, do CPP, Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as
causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. E, segundo ensina a doutrina, nessa aferição, deverá ser levada
em consideração, para as causas de aumento, a fração mínima prevista em Lei e, para as causas de diminuição, a fração
máxima prevista em Lei. No caso do delito imputado à parte acusada tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/06 , existe previsão de causa de diminuição no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 segundo o qual, Nos delitos definidos
no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas
restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem
integre organização criminosa. Pois bem, no caso dos autos, verifico que o réu é primário e portador de bons antecedentes
(certidão às fls. 46/47), razão pela qual é aplicável a minorante supra citada. Com sua aplicação, a pena mínima cominada ao
delito passa a ser de 01 ano e 08 meses de reclusão, amoldando-se ao art. 28-A, caput, do CPP. Consigno ainda que o não
oferecimento do acordo de não persecução penal faz com que falte interesse de agir na modalidade necessidade, conduzindo
à rejeição da denúncia nos termos do art. 395, II, do CPP. Portanto, manifeste-se a parte autora conforme determinado acima.
Após a vinda da defesa prévia, tornem-se os autos conclusos para apreciação da denúncia nos termos acima. Intimem-se. ADV: ALBERTO TOMASOLI DA SILVA BRAGA (OAB 201174/SP)
Processo 1500350-93.2021.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins J.V.L.N. - - T.C.B.R. - Vistos. Cumpra-se a v. Decisão liminar em correição parcial (fls. 259/265). Sem prejuízo, considerando que
o laudo toxicológico definitivo já se encontra acostado às fls. 174/176 e que a guia de depósito relativa às drogas e ao dinheiro
apreendido com os acusados está juntada às fls. 157, manifeste-se a parte autora se tem interesse que haja nova cobrança nos
termos determinados pela Superior Instância. Prazo: 15 dias. Em havendo manifestação positiva, cobrem-se novamente o laudo
toxicológico e a guia de depósito independentemente de nova conclusão, valendo esta decisão como ofício a ser enviado à
Delegacia pela Serventia conforme determinado pelo E. TJ-SP. Por fim, comunique-se, com as nossas homenagens, à Superior
Instância o teor desta decisão, que vale como ofício, para ciência de que o laudo toxicológico e a guia de depósito relativa às
drogas e ao dinheiro apreendido com os acusados já constam dos autos às fls. 174/176 e 157 respectivamente, bem como para
eventual análise de ausência de objeto recursal. Intimem-se as partes. - ADV: VITOR VIEIRA SILVA (OAB 441006/SP), MARCUS
VINÍCIUS BRESSANE CRUZ (OAB 451174/SP), GIULIANNE RAMOS LOCASTRO (OAB 269376/SP)
Processo 1500350-93.2021.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- J.V.L.N. - - T.C.B.R. - Para oitivas das testemunhas de Acusação e Defesa e interrogatório do réu, designo dia 15 de junho
de 2021, às 14 horas e 30 minutos. - ADV: GIULIANNE RAMOS LOCASTRO (OAB 269376/SP), VITOR VIEIRA SILVA (OAB
441006/SP), MARCUS VINÍCIUS BRESSANE CRUZ (OAB 451174/SP)
Processo 1500397-67.2021.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EVERSON DA SILVA CAMPOS - Vistos. Trata-se de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em
face de EVERSON DA SILVA CAMPOS, dando-o como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Por ora, deverá a parte
autora, no prazo de 15 dias, emendar sua inicial acusatória a fim de esclarecer o motivo de não haver ofertado ao acusado
o acordo extrajudicial de não persecução penal (ANPP) à parte ré. O esclarecimento se faz necessário na medida em que o
ANPP, de acordo com o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal (CPP), é cabível para casos de prática de infração penal
sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos. Ademais, conforme art. 28-A, § 1º, do CPP, Para
aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e
diminuição aplicáveis ao caso concreto. E, segundo ensina a doutrina, nessa aferição, deverá ser levada em consideração, para
as causas de aumento, a fração mínima prevista em Lei e, para as causas de diminuição, a fração máxima prevista em Lei. No
caso do delito imputado à parte acusada tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 , existe previsão de
causa de diminuição no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 segundo o qual, Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo,
as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o
agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Pois
bem, no caso dos autos, verifico que o réu é primário e portador de bons antecedentes (certidão às fls. 27/28), razão pela qual
é aplicável a minorante supra citada. Com sua aplicação, a pena mínima cominada ao delito passa a ser de 01 ano e 08 meses
de reclusão, amoldando-se ao art. 28-A, caput, do CPP. Consigno ainda que o não oferecimento do acordo de não persecução
penal faz com que falte interesse de agir na modalidade necessidade, conduzindo à rejeição da denúncia nos termos do art.
395, II, do CPP. Portanto, manifeste-se a parte autora conforme determinado acima. Intimem-se. - ADV: ADRIANA DE SOUZA
LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1500397-67.2021.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EVERSON DA SILVA CAMPOS - Vistos. Fls. 01/03: Indefiro o pedido de diligências formulado pelo MP/SP, pois a diligência pode
ser realizada diretamente pelo órgão de acusação, cujo poder constitucional de requisição foi reconhecido pelo STF, não tendo
sido demonstrada pelo órgão a impossibilidade de fazê-lo sem a intervenção do Poder Judiciário. - ADV: ADRIANA DE SOUZA
LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1500397-67.2021.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- EVERSON DA SILVA CAMPOS - Ante o exposto, reconheço que a prisão, inicialmente legal, tornou-se ilegal em virtude
da insubsistência de seus requisitos legais autorizadores (arts. 312 e 313 do CPP), razão pela qual REVOGO a prisão
preventiva e RESTITUO a liberdade ao acusado, aplicando-se-lhe as seguintes medidas cautelares (art. 319, I, IV e V, CPP):
(a) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades (suspenso enquanto perdurar a situação de
pandemia); (b) comparecimento a todos os atos do processo; (c) proibição de se ausentar da comarca, salvo se autorizado
pelo Juízo; (d) recolhimento domiciliar nos dias úteis durante o período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, e nos dias
de folga (sábados, domingos e feriados) durante todo o dia, salvo por motivo de trabalho; (e) proibição de mudar de endereço
domiciliar sem prévia comunicação e autorização do Juízo. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Advirta-se o acusado de que
o descumprimento de qualquer medida cautelar pode justificar novo decreto de prisão preventiva. Efetuem-se as comunicações
necessárias. Providencie-se o mais que se fizer necessário. Cumprida a determinação acima, retornem para apreciação das
demais alegações da peça defensiva e da manifestação do Ministério Público (fls. 166/174). Intimem-se as partes. - ADV:
ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB 184261/SP)
Processo 1500397-67.2021.8.26.0545 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins EVERSON DA SILVA CAMPOS - Diante do exposto, REJEITO a denúncia nos termos do art. 395, II, CPP. Se estiver preso,
expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu. Se fixadas medidas cautelares diversas da prisão contra si, revogoas expressamente. Expeça-se, se o caso, certidão de honorários em favor do patrono do réu nos termos do Convênio DPE/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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