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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021 - Página 2009

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TJSP 10/06/2021 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

2009

exequente para dar regular andamento ao feito. Caso tenha restado frutífero o bloqueio de valores, providencie-se desde logo
a transferência para conta judicial e liberação de eventual excesso. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado,
ou, na ausência, pessoalmente, por carta no endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para apresentar
impugnação à penhora e demonstrar, através de cálculo contábil, que o valor da dívida está incorreto ou exacerbadamente
excessivo, por simples petição nestes próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Incumbe ao autor antecipar as despesas
porventura necessárias ao ato de intimação. Decorrido o prazo para impugnar a penhora ou tendo o executado apresentado sua
impugnação, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após,
tornem conclusos imediatamente. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação do autor nos autos, remetam-se
os autos ao arquivo, onde aguardarão futura provocação, independentemente de novo despacho ou intimação, nos termos do
art. 921 do CPC. (Bloqueio no SISBAJUD positivo) - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO DE LEMOS (OAB 113902/SP),
HEITOR PEREIRA VILLAÇA AVOGLIO (OAB 274315/SP)
Processo 1000704-34.2016.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - ALICE
GONÇALVES DA SILVA - Ciência às partes sobre a Resposta de Ofício de fls. 265/269. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFALO
DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 1001347-84.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Aparecido dos Santos
de Souza - Tratando-se de conta judicial decorrente do pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV) ou Precatórios
oriundos do Tribunal Regional Federal 3ª Região, os levantamentos de valores deverão ocorrer por meio da expedição de
alvará, tal como feito às fls. 252-253, assim, nada mais sendo requerido nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, estes serão
remetidos ao arquivo definitivo. - ADV: LUCIANA MARIA GARCIA DA SILVA SANDRIN (OAB 264782/SP)
Processo 1001563-45.2019.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Maria Terezinha Alves
de Lima da Conceição - - Pedro Alves de Lima - Manifestem-se as partes sobre a Resposta de Ofício de fls. 186/189, no prazo
de 5 (cinco dias). Após, tornem conclusos. - ADV: FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO (OAB 315889/SP), ANTONIO ALVES
FRANCO (OAB 20226/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIANO RODRIGUES CREPALDI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOEL SABINO DA COSTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0659/2021
Processo 1000746-10.2021.8.26.0390 - Procedimento Comum Cível - Marca - D.N.C.A.E. - - D.S.C.A.E. - - R.B. - - S.E.P.
- Por não se tratar de nenhuma das hipóteses do art. 189 do Código de Processo Civil, exclua-se a anotação de segredo de
justiça. Providencie a serventia. Diante do elevado número de distribuições diárias na Comarca e do congestionamento da
pauta do CEJUSC, em respeito ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88) e com fundamento
no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação, que terá analisada sua
conveniência em momento oportuno, a depender da especificidade do caso e argumentos das partes, como também da real
intenção dos litigantes quanto à sua realização. Há evidente risco de dano irreparável ou de difícil reparação e, de acordo
com os documentos apresentados com a petição inicial, está presente a probabilidade do feito, tendo em vista que os autores
comprovaram a vigência do registro das marcas no INPI (fls. 222/227), bem como demonstraram, ainda que de forma indiciária,
a comercialização indevida dos produtos. Sendo assim, verifico que a prática constitui violação da marca e causa prejuízo ao
detentor, o qual detém exclusividade de comercialização. Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência pretendida para
determinar que a parte requerida se abstenha imediatamente de comercializar os produtos registrados em nome das autoras,
bem como de violar o sinal, dísticos, símbolos ou emblemas das entidades autoras de forma isolada ou em conjunto com qualquer
outro sinal distintivo, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reías).
Ainda, DEFIRO a BUSCA E APREENSÃO dos produtos contrafeitos, devendo os bens ficarem depositados em nome de pessoa
a ser indicada pelo autor para acompanhar a diligência com o Oficial de Justiça. Servirá o presente, por cópia digitada, como
MANDADO. Proceda a parte interessada ao recolhimento da diligência do Oficial de Justiça. Cite-se, ficando a parte requerida
advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Expeça-se carta de citação com AR digital. - ADV:
FLAVIO RICARDO NUNES DE MEIRELLES (OAB 28890/RS)

NOVA ODESSA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0457/2021
Processo 0001072-09.2020.8.26.0394 (processo principal 1000781-89.2020.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Advocacia Hernandes Blanco - Simone de Oliveira Caffer - Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza
seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 43/44), suspendendo a execução, com fundamento no
artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente
informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não
havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto
independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nova Odessa, 07 de junho de 2021. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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