TJSP 10/06/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3295
2010
SCORTECCI (OAB 248970/SP), GIDEON DO NASCIMENTO LOURES (OAB 152400/SP)
Processo 1000007-93.2019.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Credito
Cocre - Vistos. 1- Regularizada a representação processual, HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo celebrado entre as partes (fls. 126/128), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de
Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente
se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que,
decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do
exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova
intimação. Intimem-se. Nova Odessa, 04 de junho de 2021. - ADV: FÁBIO FERREIRA DE MOURA (OAB 155678/SP)
Processo 1000364-05.2021.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Elias Camargo Junior - SEGURADORA
LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada no prazo de
15 dias. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1000463-43.2019.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Clarice Lima Bonfim
- Valdomiro Gonçalves de Souza - Providencie o autor a distribuição da Carta Precatória expedida com urgência, instruindo-a
com as peças necessárias para o cumprimento do ato, nos termos do provimento CG nº 1951/2017, devendo, ainda, comprovar
o protocolo de distribuição nos autos. - ADV: LUIZ HENRIQUE TEIXEIRA (OAB 238741/SP), PATRICIA PROVETTI WEFFORT
FACIULLI (OAB 292838/SP)
Processo 1000897-61.2021.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Bradesco S.A. - Vistos. 1. Fls 80/81: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. 2. Comprovada a existência do contrato de alienação
fiduciária em garantia, bem como a mora do réu, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no
endereço indicado, bem como em logradouros públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo
venha a ser encontrado. 3. Expeça-se mandado de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam
realizadas mediante os benefícios do artigo 212 do CPC, ficando AUTORIZADO, desde já, o emprego de força policial e ordem
de arrombamento, para o cumprimento das diligências,caso necessário, servindo a presente decisão como ofício requisitório
ao Comandante da Polícia Militar local para emprego de força policial. 4. O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar
a dívida, entendendo-se como tal o valor remanescente do financiamento com encargos e/ou eventuais descontos, segundo os
valores constantes da inicial, no prazo de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o pagamento não se efetue, serão
consolidadas nas mãos do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69).
5. Executada a liminar, cite-se o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena
de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
6. A cópia desta decisão servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força
policial à Policia Militar do Estado de São Paulo. 7. Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece
o §9º, do art. 3º do Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o recolhimento da respectiva
taxa, no importe de R$ 16,00, para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação.
Intimem-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001045-72.2021.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
GMAC S/A - Vistos. 1. Indefiro o pedido de processamento em segredo de justiça, porque a presente demanda é de natureza
exclusivamente patrimonial e não se inclui no rol das exceções previstas nos incisos do artigo 189 do Código de Processo
Civil. Observe-se que a publicidade é a regra dos atos processuais, notadamente por força de garantia constitucional. Assim,
remova-se a tarja respectiva. 2. Comprovada a existência do contrato de alienação fiduciária em garantia, bem como a mora
do réu, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, no endereço indicado, bem como em logradouros
públicos de uso comum do povo ou em qualquer outro lugar que o veículo venha a ser encontrado. 3. Expeça-se mandado
de busca e apreensão, ficando desde já autorizado que as diligências sejam realizadas mediante os benefícios do artigo 212
do CPC, ficando AUTORIZADO, desde já, o emprego de força policial e ordem de arrombamento, para o cumprimento das
diligências,caso necessário, servindo a presente decisão como ofício requisitório ao Comandante da Polícia Militar local para
emprego de força policial. 4. O réu será advertido sobre a possibilidade de pagar a dívida, entendendo-se como tal o valor
remanescente do financiamento com encargos e/ou eventuais descontos, segundo os valores constantes da inicial, no prazo
de 05 (cinco) dias do cumprimento da liminar. Caso o pagamento não se efetue, serão consolidadas nas mãos do autor a
propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo (artigo 3o, § 1o, do Decreto-lei no 911/69). 5. Executada a liminar, cite-se
o réu para contestar em 15 (quinze) dias, por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 6. A cópia desta decisão
servirá como mandado de busca e apreensão e de citação do réu, bem como para requisição de força policial à Policia Militar
do Estado de São Paulo. 7. Para inserção da restrição judicial no cadastro do veículo, como estabelece o §9º, do art. 3º do
Decreto Lei 911/69, acrescentado pela Lei nº 13.043/2014, comprove o autor o recolhimento da respectiva taxa, no importe de
R$ 16,00, para acesso ao sistema RenaJud, em 10 (dez) dias, sob pena de prosseguimento sem a anotação. Intimem-se. - ADV:
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001100-57.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Ipê Amarelo - Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes
(fls. 119/121), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo
necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido,
tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após
o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral
cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nova Odessa, 03 de
junho de 2021. - ADV: SALVADOR SPINELLI NETO (OAB 250548/SP)
Processo 1001110-72.2018.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Vwr Produtos e Soluções
para Laboratórios Ltda. - Epex Comercial Ltda. Epp - (Julia Nogueira - Representante Legal) - Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim
de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 150/153), suspendendo a execução,
com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo prazo necessário ao cumprimento da avença,
cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente cumprido, tornando os autos conclusos para
extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o término do prazo para cumprimento
do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo
será extinto independentemente de nova intimação. Intimem-se. Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: LINCON THOMANN
(OAB 260770/SP), MARCELO FERNANDO DACIA (OAB 296491/SP)
Processo 1001299-79.2020.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Pague Menos Comercio Produtos
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