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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021 - Página 2011

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TJSP 10/06/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

2011

Alimenticios Ltda - Vistos. 1- HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as
partes (fls. 74/76), suspendendo a execução, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. 2- Aguarde-se pelo
prazo necessário ao cumprimento da avença, cabendo ao exequente informar posteriormente se o acordo foi inteiramente
cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução. 3- Fica consignado que, decorrido o prazo de 15 (quinze)
dias após o término do prazo para cumprimento do acordo e não havendo manifestação do exequente, presumir-se-á o seu
integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova intimação. 4- Nos termos do acordo
firmado, defiro a expedição de mandados de levantamento eletrônico em favor da parte exequente no valor singelo de R$
234,90, bem como à parte executada no valor remanescente (R$ 138,20, com juros e correções). 4.1- Para viabilizar a emissão
dos mandados de levantamento, fica a própria parte exequente, diante do acordo firmado e em homenagem ao princípio da
cooperação, tendo em vista que a parte executada não tem patrono nos autos, intimada para providenciar o formulário eletrônico
para o levantamento dos valores que lhe pertencem, bem como o formulário eletrônico em nome da executada. 4.2- Com
a juntada, expeçam-se os competentes MLE’s. Intimem-se. Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: GUSTAVO ROCHA
SANTOS (OAB 370921/SP)
Processo 1001774-35.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Autor: recolha a taxa para expedição do mandado de reintegração
de posse. Prazo: 10 (dez) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP),
MARCOS NICOLETI DA SILVA (OAB 205628/SP)
Processo 1002014-92.2018.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - A.C.S.A.Z. - E.T. - - A.A.S. - - S.A.M.M.H.
- Digam as partes sobre o laudo apresentado pelo perito do Imesc às fls. 339/348, bem como apresentem eventuais pareceres
de seus assistentes técnico no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 477, § 1º do CPC). - ADV: FABIANA MANCUSO ATTIÉ
GELK (OAB 250630/SP), JOAQUIM LEAL GOMES SOBRINHO (OAB 178193/SP), LUIZA ELAINE DE CAMPOS (OAB 162404/
SP), CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES (OAB 107950/SP)
Processo 1002016-91.2020.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Sudeste Pre-fabricados Ltda - Chumbo Branco Particiações Eirelli e outro - Providencie a parte autora o recolhimento da taxa
para expedição de carta AR digital (guia FEDTJ, cód. 120-1 - correspondência gerada nos processos digitais), tendo em vista
que foram indicados 2 endereços e recolhida 1 taxa. Prazo de 10 dias. No silêncio, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão
cumpridos os termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, expedindo-se carta de intimação ao autor. - ADV: ROBERTO BISPO DOS
SANTOS (OAB 279004/SP), JULIANA ROBERTA SAITO (OAB 211299/SP)
Processo 1002037-09.2016.8.26.0394 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bandini & Cia Ltda - Ciência ao
exequente da certidão de fls. 127. Manifeste-se em termos de prosseguimento do feito requerendo o que de direito. Prazo: 10
(dez) dias. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV: EDERSON FERNANDO RODRIGUES (OAB 336730/SP)
Processo 1002089-34.2018.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Providencie a parte autora o recolhimento das diligências do Oficial de justiça. Prazo 10 dias. No silêncio, decorrido o
prazo de 30 (trinta) dias, serão cumpridos os termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, expedindo-se carta de intimação ao autor.
- ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO ELIANE CASSIA DA CRUZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL THIAGO RAFAEL MUNIZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0458/2021
Processo 0000564-29.2021.8.26.0394 (processo principal 1002661-24.2017.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Carlos Eduardo de Souza - Ezildinha da Silva - Vistos. 1. Nos termos do artigo 523 do Código
de Processo Civil, é necessária a intimação do devedor ao cumprimento da sentença, como condição para aplicação da multa
e da incidência de honorários de advogado ali previstos. 2. Assim, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado constituído
nos autos, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.075,38, para maio/2021, a ser devidamente
atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias (art. 513, § 2º, I, do CPC). 3. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC).
4. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e
também de honorários de advogado de dez por cento ( art. 523, § 1º, do CPC). 5. Decorrido o prazo referido sem pagamento
e sem impugnação, certifique-se e intime-se o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da multa
e dos honorários de advogado mencionados, e a indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV:
EDUARDO LUIS TEIXEIRA (OAB 336732/SP), CARLOS EDUARDO DE SOUZA (OAB 104182/SP), MILTON ROGERIO ALVES
(OAB 321148/SP)
Processo 0000565-14.2021.8.26.0394 (processo principal 1001129-10.2020.8.26.0394) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Auto Posto Max Vitória Ltda - Vistos. 1. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, é necessária a intimação do
devedor ao cumprimento da sentença, como condição para aplicação da multa e da incidência de honorários de advogado ali
previstos. 2. Porém, no presente caso, o devedor, citado pessoalmente, permaneceu revel durante todo o trâmite processual,
de modo que incide, na espécie, o comando emergente do artigo 346, caput, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se o
devedor, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.337,04, para maio/2021 a ser devidamente
atualizado até o dia do pagamento, no prazo de 15 dias. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto
no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação (art. 525, do CPC). 4. Não ocorrendo pagamento voluntário no
prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também de honorários de advogado de dez
por cento ( art. 523, § 1º, do CPC). 5. Decorrido o prazo referido sem pagamento e sem impugnação, certifique-se e intime-se
o credor a apresentar memória atualizada do débito, com a inclusão da multa e dos honorários de advogado mencionados, e a
indicar bens penhoráveis, sob pena de arquivamento. Intimem-se. - ADV: LORIZA GEJÃO RAYMUNDO (OAB 298423/SP)
Processo 0000572-06.2021.8.26.0394 (processo principal 1000818-87.2018.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Ben Hur Gomes - Cristine Erhart - - Rosemeire Pelisson - Vistos. 1. Nos termos do artigo 523 do
Código de Processo Civil, é necessária a intimação do devedor ao cumprimento da sentença, como condição para aplicação
da multa e da incidência de honorários de advogado ali previstos. 2. Assim, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos, pela imprensa oficial, a efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.000,00, para maio/2021, a ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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