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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021 - Página 2024

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TJSP 10/06/2021 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3295

2024

número dos respectivos autos, no caso da restrição judicial, consignando o prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Servirá o
presente despacho, por cópia assinada digitalmente e instruído com cópias dos autos que se façam necessárias, como ofício,
ficando a parte interessada intimada para que providencie a impressão via sistema ESAJ e comprovação da remessa, no prazo
de 05 (cinco) dias. Após, com a resposta, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intimem-se. Nova Odessa,
31 de maio de 2021. - ADV: VANESSA CRISTINA LIXANDRÃO DE MATTOS (OAB 298278/SP)
Processo 0001740-14.2019.8.26.0394 (processo principal 1012397-27.2017.8.26.0019) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Edificio Itamaraty - José Samuel de Araujo - Vistos. HOMOLOGO, a fim de que produza seus jurídicos
e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 53/54), deixando de suspender a execução, tendo em vista o acordo para
pagamento à vista. Assim, fica o exequente intimado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o acordo foi inteiramente
cumprido, tornando os autos conclusos para extinção da execução, ficando consignado que, não havendo manifestação do
exequente, presumir-se-á o seu integral cumprimento, hipótese em que o processo será extinto independentemente de nova
intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, tornem os autos conclusos. Intimese. Nova Odessa , 03 de junho de 2021. - ADV: ERALDO DOS SANTOS (OAB 101677/SP), SAMUEL FERREIRA ARAUJO (OAB
374914/SP), PATRICIA AMARAL SANTAROSA (OAB 301892/SP)
Processo 0001862-95.2017.8.26.0394 (processo principal 0004358-44.2010.8.26.0394) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Maria Helena Rodrigues Freitas - Vistos. Considerando as alegações do instituto réu às fls. 275,
intime-se o Sr. Perito para que se manifeste a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Nova Odessa, 02 de junho de
2021. - ADV: DANIELA FERNANDA CONEGO (OAB 204260/SP)
Processo 1000644-49.2016.8.26.0394 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - IRESOLVE
COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A - Vistos. 1- Considerando que não houve regular citação
da parte ré, porquanto o veículo não foi localizado com ela, impossibilitando o cumprimento da liminar, nos termos do artigo
3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, recebo a petição de fls. 194/198 como emenda e defiro a conversão da presente ação em
execução de título extrajudicial. Anote-se no sistema SAJ, modificando a classe/assunto para execução de título extrajudicial. 2Recolhidas as respectivas taxas, cite-se e intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento, a pagar o débito em
três dias (artigo 829 do CPC) ou oferecer embargos, por meio de advogado legalmente habilitado, em quinze dias, contando-se
este último prazo a partir da juntada do aviso de recebimento ao processo, independentemente de penhora, depósito ou caução
(artigo 914, caput, do CPC). 2.1- Fica a parte exequente intimada para recolhimento das taxas, no prazo de 15 (quinze) dias,
sob pena de arquivamento dos autos. 2.2- Decorrido o prazo, sem manifestação, devidamente certificado nos autos, aguardese provocação em arquivo. 3- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias e independentemente do estabelecido
nesta decisão (prazo para embargos ou pedido de parcelamento), se procederá à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o
respectivo auto e intimando-se a parte executada na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, e artigo 870 do CPC). Realizada a
penhora, o depósito recairá em mãos da parte executada, devendo o exequente, porém, manifestar-se após o decurso do prazo
previsto no artigo 847 do Código de Processo Civil quanto a eventual substituição do depositário (artigo 840, §2º, do CPC).
4- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Ocorrendo o pagamento no prazo
de três dias acima referido, os honorários ficam reduzidos para 5% (cinco por cento) (artigo 827, § 1º, do CPC). 5- No prazo
para embargos (quinze dias), poderá o executado, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento)
do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, caput e §§, do CPC). Intimem-se. Nova Odessa,
04 de junho de 2021. - ADV: MARCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1000754-09.2020.8.26.0394 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1009321-77.2016.8.26.0100 - 5ª Vara Cível Foro
Central Cível) - Manuchar Comercio Exterior Ltda - Vistos. Os requerimentos de busca de endereços não comportam deferimento
em sede de carta precatória, devendo serem requeridos no juízo da origem. Assim, considerando que não houve indicação
de novo endereço da parte requerida, devolva-se a presente carta precatória ao juízo deprecante, com nossas homenagens.
Intimem-se. Nova Odessa, 03 de junho de 2021. - ADV: ZULMAR DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 18545/SC)
Processo 1001058-71.2021.8.26.0394 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Cilene Piva Zuca - Vistos. 1.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1048, I do CPC. Observe-se. 2. Defiro a liminar para a desocupação,
mediante caução em valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do que dispõe o artigo 59, § 1o, da Lei no 8.245/91,
visto que presente in casu a hipótese do inciso IX do dispositivo citado. De fato, a locação está desprovida de qualquer espécie
de garantia. Confira-se o contrato de fls. 12/16. 3. Concedo o prazo de cinco dias para que a autora efetue o depósito em dinheiro
de três alugueres. Na inércia, tornem conclusos. 4. Cumprido o item “2”, CITE-SE o réu para contestar no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, sob pena de revelia e serem reputados verdadeiros os fatos articulados na inicial, notificando-o para desocupação
em idêntico prazo (quinze dias). Se a parte requerida for pobre na acepção jurídica do termo e não tiver condições financeiras
para contratar um advogado, fica informada, desde logo, que poderá dirigir-se à subseção da OAB situada na Avenida João
Pessoa, nº 1.090, nesta cidade de Nova Odessa, a fim de que lhe seja nomeado, gratuitamente, um defensor. 5. Caso o réu
não desocupe o imóvel no prazo determinado, proceda-se in continenti ao DESPEJO, independentemente de novo mandado.
Se necessária a remoção de objetos, deverá o oficial de justiça: a) mencionar a pedido de quem (autor/réu) realiza a remoção;
b) relacionar minuciosamente os objetos removidos; c) informar o nome e dados pessoais do depositário; d) noticiar o local em
que os bens poderão ser encontrados. Anoto que, realizada a citação, havendo indícios de abandono do imóvel e manifestando
o autor interesse na imissão (avisando diretamente o meirinho enquanto não devolvido o mandado), proceda-se à constatação e
imissão do autor na posse do imóvel. 6. ADVIRTA-SE o réu de que poderá purgar a mora, evitando a rescisão da locação, dentro
do prazo de 15 (quinze) dias contados da citação, caso efetue o depósito judicial do débito reclamado na inicial, aí incluídos os
alugueres e acessórios que se vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais, de caráter moratório, os
juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador em percentual previsto no contrato ou no mínimo de 10% (dez
por cento) do débito, independentemente de cálculo do Juízo (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II). Não se admitirá a emenda da mora
caso o locatário tenha utilizado esta mesma faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da
presente ação (parágrafo único do mesmo dispositivo legal). 7. Dê-se ciência a sublocatários e ocupantes (artigo 59, § 2º, da
Lei 8.245/91) de que poderão intervir na ação como assistentes, desde que por intermédio de Advogado (artigo 59, § 2º, Lei nº
8.245/91). 8. Cópia da presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E DESPEJO. 9. Concedo os
benefícios do artigo 212, § 2º, do NCPC. 10. Caso certificada a necessidade pelo oficial, desde logo DEFIRO uso estritamente
necessário, comedido e proporcional de força policial, por meio de efetivo adequado, treinado e preparado para viabilizar a
desocupação nos termos da Lei e da Constituição, deferiNdo ainda arrombamento, se necessário, também observados os
termos do art. 212, § 2º, CPC. Constatada a presença de criança ou adolescente no imóvel, há necessidade de comunicação
prévia ao Conselho Tutelar pelo Sr. Oficial de Justiça da data e hora do ato para acompanhamento da desocupação forçada.
Cópia desta decisão como requisição à Polícia Militar e/ou Polícia Civil e ofício para o Conselho Tutelar. 11. Este processo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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