TJSP 11/06/2021 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
1525
Processo 1000329-58.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Belarmino
da Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fl. 295: defiro. Observo que o depósito de fls. 63/64 foi efetuado em fevereiro/2017,
ou seja, antes da implantação do Portal de Custas, de maneira que não é possível a emissão de mandado de levantamento
eletrônico. Assim, ante as atuais restrições tanto no trabalho presencial quanto no acesso ao cartório do juízo, decorrentes da
pandemia causada pelo vírus COVID-19, que dificultam a expedição de mandado de levantamento físico, expeça-se alvará em
favor da parte (modelo institucional 505866), após o fornecimento dos dados necessários. Oportunamente, tornem ao arquivo.
Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP)
Processo 1000329-58.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Belarmino
da Silva - Banco Bradesco S/A - 1) Fica o autor intimado para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados para
levantamento, a fim de viabilizar a expedição do Alvará deferido; 2) Fica o autor ainda intimado a manifestar-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sobre a certidão da serventia de fl. 297, esclarecendo o motivo do depósito judicial não informado nos autos, bem
como, em caso de pedido de levantamento, apresentar o Formulário MLE, devidamente preenchido. - ADV: MOISES BATISTA
DE SOUZA (OAB 149225/SP), ELAINE MACEDO SHIOYA (OAB 298766/SP)
Processo 1000482-57.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Serviços Profissionais - Hotel Vila das Pedras
Operadora de Turismo e Eventos Ltda ME - Ante o exposto, e por tudo o que consta dos autos, EXTINGO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, incisos III, IV e VI, do Código de Processo Civil. O(a) autor(a) arcará com as
custas e despesas processuais, observada eventual gratuidade judiciária deferida nos autos, não se havendo o que falar em
honorários sucumbenciais em razão da não ultimação da relação jurídico-processual. Oportunamente, não havendo providências
pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Processo 1000517-12.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça fl. 60, no prazo de 10(dez) dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000557-91.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação Cultural e
Beneficente de Santana - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10(dez) dias, sobre o(s) comprovante(s) de A.R.s da(s)
carta(s) de citação devolvido(s) com a(s) observação(ções): Mudou-se, nos termos do item 11 do Comunicado CG nº 1307/2007.
- ADV: MARCELO BECK RAMOS (OAB 288099/SP)
Processo 1000582-07.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Denis de Angelis
Gabriel - Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10(dez) dias, sobre o(s) comprovante(s) de A.R.s da(s) carta(s) de citação
devolvido(s) com a(s) observação(ções): Mudou-se, nos termos do item 11 do Comunicado CG nº 1307/2007. - ADV: ELIA
RODRIGUES RAMOS (OAB 352741/SP)
Processo 1000688-66.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.P.O.V. - Diante
do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GABRIELLA RAMOS (OAB 356385/SP)
Processo 1000918-11.2021.8.26.0338 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Mauro Cicala - Vanessa Freitas Cicala - HOMOLOGO a desistência da ação (fls.49/50) e JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo
485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Levanto eventuais penhoras realizadas nos autos e defiro o desbloqueio de
quantias ou bens eventualmente constritados. Apuradas eventuais custas, intime-se para pagamento, arquivando-se os autos
oportunamente. No caso de não pagamento, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. P.R.I.C. - ADV: MAURO CICALA
(OAB 250500/SP)
Processo 1000928-55.2021.8.26.0338 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.M.V. - - D.M.S.T. - Manifestem-se os autores,
ante a certidão de fl. 29. - ADV: JULIANA THEODORO BORBA (OAB 400271/SP)
Processo 1000940-06.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Wanderlei Cardoso de
Oliveira - Vicencia Emilia Aparecida Benedicto Araujo - Ante o exposto, e por tudo o que constam dos autos, JULGO EXTINTO
o processo, sem apreciação do “meritum causae”, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ante a
sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários de advogado devidos
ao patrono da parte vencedora, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, § 2º, do CPC). No mais, nos
termos do art. § 16 do art. 85 do CPC, o valor dos honorários advocatícios será corrigido monetariamente a partir da data de
prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora legais de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado. No
caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% (dois por cento) sobre
o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10% (dez
por cento), nos termos do § 3º do mesmo artigo. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática
estabelecida pelo NCPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010 do NCPC) , sem
nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de legal. Havendo recurso adesivo, também
deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se
os autos ao Egrégio Tribunal “ad quem”, com as anotações e cautelas de praxe e com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º
CPC/15). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MARCIO CALIXTO (OAB 399064/SP),
CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Processo 1000946-76.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Manifeste-se o autor, ante o retorno negativo do aviso de recebimento. - ADV: FRANCINI VERISSIMO
AURIEMMA (OAB 186672/SP)
Processo 1001068-89.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - I.R.M. - Vistos. Defiro à
parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha
de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e
encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de
citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação
por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da
portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será
considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: TATIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º