TJSP 11/06/2021 - Pág. 1526 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
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COELHO TABORDA (OAB 371034/SP)
Processo 1001087-95.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Oridio Nunes - Ante o exposto,
JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, c.c. 290, ambos do CPC. Após o trânsito em
julgado, providencie, a serventia, o cancelamento do feito, arquivando-se. P. I. C. - ADV: FERNANDO NUNES (OAB 237328/
SP)
Processo 1001124-25.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Manifeste-se o(a) autor(a), no prazo de 10(dez) dias, sobre o(s) comprovante(s) de A.R.s da(s) carta(s) de citação devolvido(s)
com a(s) observação(ções): Mudou-se, nos termos do item 11 do Comunicado CG nº 1307/2007. - ADV: VERA LUCIA DE
CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1001194-42.2021.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Aço Inoxidavel Artex Ltda - Vistos.
CITE(M)-SE o(s) executado(s) para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de
penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (art. 827, § 1º, do Código de Processo
Civil). No mais, indefiro o requerimento de decretação de indisponibilidade de ativos uma vez que não foi apresentado pela
exequente qualquer elemento que indique que a executada estaria tentando se desfazer de seu patrimônio ou fraudar, de
qualquer forma, os interesses de eventuais credores. ADVIRTA-SE que o executado poderá apresentar embargos no prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos do mandado de citação, bem como, no mesmo prazo, reconhecendo
o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá(ão) requerer
autorização do Juízo para pagar(em) o restante em até 6 (seis) parcelas mensais (art. 916 do Código de Processo Civil). A
opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do NCPC). Não efetuado o pagamento,
dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Mairiporã, 14 de maio de 2021. (Carta(s)
Expedida(s) e Encaminhada(s) pelo Sistema do AR-Digital) - ADV: HELOISA BRANDA PENTEADO GRIPP (OAB 263627/SP)
Processo 1001200-49.2021.8.26.0338 - Inventário - Inventário e Partilha - Sirlene de Souza Cortez - Marcelo Gomes Vistos. 1) Embora a autora alegue ter mantido união estável com o falecido, de acordo com o documento de fl. 11 seria casada
com Ailson D. C.. Esclareça-se, pois. 2) Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva
comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº
1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da
Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das
partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou
não do benefício. No presente caso, o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique
possuir capacidade de arcar com as despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de
cópia das duas últimas declarações de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas
as constas que titularize) e faturas de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de
indeferimento liminar. Caso a parte não preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de
cumprir as demais determinações. Intime-se. - ADV: PATRICIA MENDES BARIQUELO (OAB 412777/SP)
Processo 1001231-69.2021.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - M.A.R. - Vistos. Condiciono
o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo(a) autor(a) à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao
preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se
consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º do NCPC e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete
ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de
taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da
natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso,
o(a) autor(a), que constituiu advogado, não apresentou qualquer elemento que indique possuir capacidade de arcar com as
despesas processuais. Diante disso, providencie-se, em 15 (quinze) dias, a juntada de cópia das duas últimas declarações
de renda (completas), bem como de comprovantes de renda, extratos bancários (de todas as constas que titularize) e faturas
de cartão de crédito que possua, estes relativos aos últimos três meses, sob pena de indeferimento liminar. Caso a parte não
preste declarações ao Fisco ou não utilize cartão de crédito não está desobrigada de cumprir as demais determinações. Após,
ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA REGINA MAZZUCATTO (OAB 86792/SP)
Processo 1001290-33.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Robério Alves Tavares - Considerandose que o autor se baseia na suposição de que, até mesmo em razão de sua experiência, o perito poderia desempenhar seu
mister em apenas metade da carga por ele estimada (portanto 9 (nove) horas), a de ser afastada sua impugnação. Isso porque,
embora tenha o experto discriminado a distribuição do tempo por ele estimado (desde a análise dos autos até a elaboração do
laudo, com vistoria, diligências e agrimensura), não demonstrou o autor como, exatamente, poderia haver tal redução. Assim,
dado que a impugnação não tem por base critérios objetivos, afasto-a, determinando que, em 15 (quinze) dias, sejam recolhidos
os honorários periciais. Caso assim pretenda, o autor poderá depositar a quantia em até 3 (três) parcelas mensais. Com o
recolhimento integral, intime-se o experto a iniciar os trabalhos, devendo o laudo ser entregue em até 60 (sessenta) dias. No
mais, e sem prejuízo, determino à Serventia que certifique quais dos réus/confrontantes já foram citados e/ou compareceram
espontaneamente e quais ainda precisam ser citados. Intime-se. - ADV: HEITOR BENITO DARROS JUNIOR (OAB 77753/SP),
JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP)
Processo 1001290-33.2016.8.26.0338 - Usucapião - Usucapião da L 6.969/1981 - Robério Alves Tavares - Fica a parte
autora intimada a providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o necessário para o devido cumprimento da determinação de fls.
369/370, bem como regularizar as pendências apontadas na certidão da serventia à fl. 371/372 (itens 1, 3 e 9), sendo que, para
cumprimento do item 9, deverá comprovar o recolhimento de diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 87,27 guia GRD,
para viabilizar a expedição do mandado ao requerido René José Peixoto. - ADV: HEITOR BENITO DARROS JUNIOR (OAB
77753/SP), JUCELINO SILVEIRA NETO (OAB 259346/SP)
Processo 1001301-86.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.M.M. - - C.F.M. - Vistos. Tendo sido
deduzido pedido de guarda, o polo ativo também deve ser integrado pela genitora. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para
correção. Após, com ou sem manifestação, tornem, com brevidade. Intime-se. - ADV: LUCAS DA SILVA BARRETO (OAB 443296/
SP)
Processo 1001394-83.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - SUL AMERICA CIA NACIONAL
DE SEGUROS - Ante do exposto, e por tudo o que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o
feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para CONDENAR o réu no pagamento de R$ 17.528,57
(dezessete mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos), devendo incidir correção monetária pela Tabela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º