TJSP 11/06/2021 - Pág. 2076 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3296
2076
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1004710-63.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Terras de Mogi - Felipe Rocumback de Oliveira e outro - Vistos. Manifeste-se o exequente no prazo de 10 dias, sobre a satisfação
do seu crédito, ficando consignado, desde já, queosilêncioseráinterpretadocomoquitação integral da dívida. Com ou sem a
resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB 320683/SP)
Processo 1004891-64.2019.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - ROMERO
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - - Barbosa Sociedade Individual de Advocacia - Darcy Bernardi - *PARTE
EXEQUENTE: Manifeste-se no prazo de (10) dez dias, acerca do andamento da carta precatória de fls. 79/80. - ADV: EMERSON
BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP), MARICE COSTA PORTO DE MORAES (OAB 106433/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0567/2021
Processo 1002365-27.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Paula Roberta de
Moraes Franco da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Trata-se de procedimento comum em fase de
cumprimento de sentença interposto por Paula Roberta de Moraes Franco da Silva contra Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS. DECIDO. O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 171/172, razão pela qual JULGO EXTINTA
a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do
NCPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.
Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a
presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor
do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). P.R.I. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV:
RENATA DE ARAUJO (OAB 232684/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILBERTO RODNEY PEREIRA DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0569/2021
Processo 0000214-37.2021.8.26.0363 (processo principal 1004621-40.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença
- Dissolução - R.C.M. - A.M.M. - Vistos. Fls. 20/21. Primeiramente, deverá a advogada constituida comprovar nos autos a
comunicação de sua decisão ao mandante, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 112 do CPC. Saliente-se, de
fato, é possível efetuar a notificação através de qualquer meio hábil para tanto, desde que seja possível constatar seu efetivo
recebimento pela parte representada, o que não ocorreu no presente caso. O simples envio de e-mail, ou de comunicação
através de aplicativos de mensagem, não é prova sólida da ciência do mandante, salvo quando se tem viabilidade de ter-se a
demonstração razoável sobre o respectivo recebimento da mensagem eletrônica. Não cumprida formalidade constante do art.
112 do CPC, não é eficaz a renúncia. Intime-se. - ADV: RENATA CRISTINA DE MELLO (OAB 428907/SP), DENISE COSTA
MARETTI (OAB 187677/SP)
Processo 0001172-23.2021.8.26.0363 (processo principal 1001782-08.2020.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Guarda - A.V.S. - E.C.S.C. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por Amaro Vieira dos Santos contra Erika
Carolina Soares de Campos. Pela petição de fls. 16/17 a parte exequente noticia o integral adimplemento do débito, requerendo
ainda extinção do feito. Assim, em face da liquidação do débito, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo
924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1000 do NCPC, o ato é incompatível com a intenção
de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeça-se o Mandado de Levantamento
Eletrônico à parte autora com os dados contidos no formulário de fls. 18. Custas na forma da lei pela parte executada, no valor
de R$ 145,45, a serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição da dívida ativa. Oportunamente arquivem-se.
P.R.I. - ADV: MÁRCIO BERTOLDO FILHO (OAB 275015/SP), AMARO VIEIRA DOS SANTOS (OAB 361511/SP)
Processo 0001556-20.2020.8.26.0363 (processo principal 1002817-42.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.M.B.S. - - J.P.S.B. - E.A.S. - Vistos. Em razão da pandemia de COVID-19, o
Exmo. Min. Ricardo Villas BoasCuevasdo E. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 568.898-SP, proferiu decisão
monocrática publicada em 30.3.2020, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar
que o cumprimento das prisões civis já decretadas ou que estejam na iminência de serem cominadas em decorrência das
dívidas alimentares não pagas por seus devedores do Estado de São Paulo, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sejam,
excepcionalmente, decretadas em regime domiciliar. Ademais, fora editada a LEI Nº 14.010, DE 10 DE JUNHO DE 2020, sendo
que, especificamente em relação à prisão civil por dívida de alimentos, o seu art. 15 assim dispôs: Art. 15. Até 30 de outubro
de 2020, a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no art. 528, § 3º e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015
(Código de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade
das respectivas obrigações. Considerando que a prisão em regime domiciliar não guarda a mesma eficácia coercitiva que a
prisão em regime fechado, sobretudo diante da recomendação geral de isolamento social, não atendendo à finalidade da regra
contida no artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, eventual expedição de mandado de prisão em caso de decreto prisional
ficará condicionado à cessação da crise sanitária, salvo se os exequentes expressamente insistirem na modalidade domiciliar.
Sendo assim, ante a ausência de urgência na análise do pedido de prisão, manifeste-se a parte exequente, sobre o interesse
em eventual decreto de prisão civil domiciliar. Prazo: 05 dias. Ao final, tornem os autos conclusos para análise do pedido de
prisão civil. Intime-se. - ADV: ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP), MONICA DO CARMO FRANCO BUCCI MARTINI (OAB
275765/SP), JEFERSON TEIXEIRA DE AZEVEDO (OAB 147121/SP)
Processo 0002148-64.2020.8.26.0363 (processo principal 1003471-24.2019.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - E.B.S. - N.A.J. - Vistos. Antes que se possa analisar o pedido
de penhora dos direitos do executado sobre bem imóvel, aguarde-se a resposta ao ofício encaminhado às fls. 69. Após, abra-se
vista às partes e ao MP. Intime-se. - ADV: FERNANDO MARQUES DE FARIAS (OAB 153692/SP), ALESSANDRO PASTORINI
DIAS (OAB 366785/SP)
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