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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021 - Página 3325

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TJSP 11/06/2021 - Pág. 3325 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3296

3325

Processo 1000059-45.2020.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.S.A. - Vistos. Fls. 50/51: Defiro. CITE-SE a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e, INTIME-SE acerca dos alimentos provisórios fixados às fls.
17/18 item 3 (1/3 dos seus rendimentos líquidos, se empregado formalmente ou 50% do salário mínimo em caso de desemprego,
devendo tal quantia ser paga diretamente à requerida, todo dia 10 de cada mês, em conta bancária indicada a fls. 04.). Verificada
a suspeita de ocultação proceda o oficial de justiça a citação por hora certa. De observar que a parte autora deverá contatar
o oficial de justiça, caso queira acompanhar no ato da diligência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
N.C.P.C. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Nos termos do artigo 357, inciso II,
do N.C.P.C., deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com
toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Especifique o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica.
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à
determinação constitucional acerca da duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras
demandas, a especificação de provas na contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Esta decisão servirá como
mandado, acompanhada de cópia da petição de fls. 50/51 e da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela
Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a
folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do
réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A
intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo
252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art.
330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: EUGENIO GOMES DE ALMEIDA (OAB 285401/SP)
Processo 1000063-48.2021.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.T.G.S. - Vistos. Fls. 48/49: Recebo como
aditamento ao acordo. Anote-se. Homologo, por sentença, o acordo de fls. 08/14 e 48/49, para que surta seus regulares e
jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, “b” do N.C.P.C. e
DECRETO o divórcio dos requerentes. A guarda do(as) filho(as) A.G.S. será compartilhada, com visitas conforme estabelecido a
fls. 02/03. Alimentos ao filho menor conforme item 5 de fls. 03. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório
de Registro Civil do município e Comarca de Poá, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento
dos requerentes sob nº de matrícula 115873.01.55.2011.2.00083.158.0024679-31, a necessária averbação, sendo que as partes
passaram a adotar o nome de: o requerente (mesmo nome) e a requerente (nome de solteira). O trânsito em julgado ocorreu
nesta data. Providenciem os requerentes a impressão e encaminhamento do mandado de averbação. Tendo em vista a falta de
interesse recursal, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado e, recolhida as respectivas custas, expeça-se
carta de sentença digital (Provimento CG nº 14/2020). Após, arquivem-se os autos. Ciência ao M.P. P.R.I. - ADV: DION ALLY
FERREIRA DE BRITTO (OAB 140956/SP)
Processo 1000077-32.2021.8.26.0462 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - G.F.S. - S.B.A. - Vistos. Nos termos do
art. 437, § 1º do N.C.P.C., diga a ré sobre os documentos de fls. 141/143, no prazo de 15 dias. Após, retornem conclusos para
decisão saneadora ou sentença. Int. - ADV: MARCIA CASTILHO OLIVEIRA (OAB 255203/SP), AGNALDO ALVES PRATES (OAB
340361/SP)
Processo 1000253-16.2018.8.26.0462 - Cumprimento de sentença - Fixação - S.R.G. - Vistos. P. 106: Concedo o prazo de
10 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Int. - ADV: MARILIA TAIS RODRIGUES
(OAB 277298/SP)
Processo 1000355-33.2021.8.26.0462 - Interdição - Tutela de Urgência - A.L.N.G. - Vistos. 1) P. 35/36: O laudo médico
de p. 36 permite a possibilidade da concessão da tutela antecipada postulada, vez que evidencia a probabilidade do direito
e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, nomeio a requerente (pessoa qualificada acima) Curador
provisório do requerido. Esta decisão, acompanhada da ciência escrita do(a) Curador(a) Provisório(a), servirão como TERMO
DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais, especialmente junto à Previdência
Social, Instituições Bancárias, bem como para praticar todos os atos da vida civil, em nome do interditando(a), por celeridade e
economia processual. 2) Oficie-se à OAB local a indicação de Curador Especial para atuar no feito em favor do(a) interditando(a)
(pessoa acima qualificada). 3) Oficie-se ao IMESC designação de data para a realização de perícia, para fins de interdição. Com
a designação, intimem-se as partes para comparecimento. Ciência ao M.P. Intime-se. - ADV: ZENAIDE DE MACEDO (OAB
205390/SP)
Processo 1000412-51.2021.8.26.0462 - Inventário - Inventário e Partilha - José Soares de Albergaria - Maria Aparecida
Soares da Silva - Vistos. P. 40: Concedo o prazo de 30 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se a autora sobre os ofícios recebidos,
requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito. Int. - ADV: SARAH JENNIFER SOUSA ROPERO (OAB 341516/
SP)
Processo 1000492-15.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.G.T. - Vistos. 1) Os documentos apresentados
dão conta da verossimilhança das alegações da requerente, em especial a constatação de fls. 150. Assim, levando-se em conta
a manifestação favorável do Ministério Público (fls. 153/154) e que da demora da composição da lide poderão advir danos de
difícil reparação à menor, concedo a antecipação da tutela pretendida para deferir a guarda provisória da menor L.G.T.S. ao(à)
requerente (pessoa acima qualificada). Servirá a presente, por cópia digitada, acompanhada da ciência escrita da requerente,
servirá como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA E RESPONSABILIDADE, para todos os fins legais. O(s) Guardião(ões) têm
a obrigação de zelar pela guarda, saúde e moralidade do(a) menor, bem como apresenta-lo(a) neste Juízo, sempre que for
exigida a sua presença. O presente Termo concede ao(s) Guardião(ães) o direito de oposição a terceiros, inclusive aos pais,
bem como ao(à) menor a condição de dependente para fins previdenciários (artigo 33, §§ 1º, 2º e 3º , do Estatuto da Criança e
do Adolescente Lei n.º 8.069 de 13/07/1990). 2) Sem prejuízo, diga a requerente se pretende a inclusão de regulamentação de
visitas e alimentos na presente ação, conforme manifestação do Ministério Público. Prazo: 15 dias. Ciência ao M.P. Intime-se. ADV: LUCIANA ALVES (OAB 254927/SP)
Processo 1000583-08.2021.8.26.0462 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.F.C.C. - Vistos. Homologo, por sentença, o
acordo de fls. 01/07 e 39/40, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO o processo com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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