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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021 - Página 1011

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TJSP 14/06/2021 - Pág. 1011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3297

1011

insuficiência do preparo, julga-se deserto o recurso inominado. Int. - ADV: JULIANA PORCIONATO PEREIRA MUNHOZ (OAB
277249/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1002786-50.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus
Wellington de Paula Rosa Oliveira - Dell Computadores do Brasil Ltda. - Jales, 10 de junho de 2021. Eu, (Heder Jose Pena),
Escrevente Técnico Judiciário, digitei.- - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MATHEUS WELLINGTON DE PAULA
ROSA OLIVEIRA (OAB 307391/SP)
Processo 1002786-50.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Matheus
Wellington de Paula Rosa Oliveira - Dell Computadores do Brasil Ltda. - Posto isso, devido à insuficiência do preparo, julgase deserto o recurso inominado. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), MATHEUS WELLINGTON DE PAULA
ROSA OLIVEIRA (OAB 307391/SP)
Processo 1002787-35.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlei
Aparecida Garrigó - Banco Ficsa S/A - Jales, 10 de junho de 2021. Eu, (Heder Jose Pena), Escrevente Técnico Judiciário,
digitei.- - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP)
Processo 1002787-35.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sirlei
Aparecida Garrigó - Banco Ficsa S/A - Posto isso, devido à insuficiência do preparo, julga-se deserto o recurso inominado. Int. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ALLISSON BRACERO ARANTES (OAB 348543/SP)
Processo 1003460-28.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Luzia Vieira Sanches
- Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio
jurídico denominado SERVIÇOS TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74; b) condenar, a requerida, o pagamento em dobro
das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a partir
da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar SERVIÇOS
TELEFÔNICA BRASIL 02.558.157/0135-74, sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil
(10 cobranças indevidas); e d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização
monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários
(Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
P.I. - ADV: MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP), MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/
SP), PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP)
Processo 1003482-86.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Edmir Leite de Paula Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança dos serviços denominados Vivo
NBA, Vivo Súper Comics e Vivo GoRead. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito, o certo é que
não há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao final reconhecido
o seu direito, poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido de tutela antecipada
de urgência. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas
à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso
VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito
de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação
e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a
partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS DA
SILVA GALANTE (OAB 373204/SP)
Processo 1003482-86.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Edmir Leite de Paula
- Telefonica Brasil S.A. - Posto isso, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido da inicial, para: a) declarar a nulidade do negócio
jurídico denominado VIVO NBA, VIVO SUPER COMICS E VIVO GOREAD; b) condenar, a requerida, o pagamento em dobro
das cobranças indevidas, atualizado monetariamente a partir do ajuizamento da demanda, e juros de mora de 1% ao mês a
partir da citação; c) determinar, à requerida, que cumpra a obrigação de não fazer, consistente em se abster de cobrar VIVO
NBA, VIVO SUPER COMICS E VIVO GOREAD, sob pena de R$ 1 mil por cada cobrança indevida, com limite total de R$ 10 mil
(10 cobranças indevidas); e d) condenar, a requerida, na reparação por danos morais, no valor de R$ 5 mil, com atualização
monetária a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem condenação em custas e honorários
(Lei nº 9.099/95, art. 55, caput). Defere-se, à parte-autora, a gratuidade da justiça. Em caso de interesse recursal, a(s) parte(s)
não isenta(s) deverá(ão) observar também o PROVIMENTO CSM Nº 2.195/2014, que regulamenta, entre outros, o art. 4º, §4º,
da Lei Estadual nº 11.608/2003, ao dispor sobre as despesas postais com citação e intimação, bem como o COMUNICADO CG
Nº 1817/2016 (Processo CPA Nº 2012/139498 - SPI), da Corregedoria Geral da Justiça, sobre a necessidade do recolhimento
da taxa da carta AR Digital, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (Lei nº 9.099/95, art. 54, parágrafo único).
P.I. - ADV: PAULO VICTOR CABRAL SOARES (OAB 315644/SP), MARCUS VINICIUS DA SILVA GALANTE (OAB 373204/SP),
MARIA FLAVIA DE SIQUEIRA FERRARA (OAB 102491/SP)
Processo 1003502-77.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Cristiano Rodrigues
de Souza - Vistos. Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência, para fins de suspender a cobrança dos serviços
denominados Vivo NBA, Vivo Súper-Comics e Vivo GoRead. O caso é de indeferimento. Não obstante a probabilidade do direito,
o certo é que não há perigo de dano nem de risco ao resultado útil do processo. Isso porque, caso a parte autora tenha ao
final reconhecido o seu direito, poderá executar aquilo que lhe foi indevidamente cobrado. Posto isso, indefere-se o pedido de
tutela antecipada de urgência. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo
em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos
do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste
Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptáPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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