TJSP 14/06/2021 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
2007
honorários ao Curador Especial, intimando-se-o a promover a impressão e encaminhamento da certidão, por ato ordinatório.
Lance-se a tarja de feito sentenciado. Após, nada sendo requerido e não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VIVIAN ANGELICA
ROCCO RAMOS (OAB 444332/SP)
Processo 1002960-61.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Nicolas Fordelone Deveikis - Ciência ao
inventariante dos extratos bancários oriundos do Banco Santander, colacionados aos autos à pág. 88/90. Manifeste-se em
termos de prosseguimento ao feito (apresentando as últimas declarações e o plano de partilha), no prazo de trinta dias, conforme
determinado no despacho proferido à pág. 82. - ADV: FERNANDO NASCIMENTO SILVA (OAB 297009/SP)
Processo 1004093-75.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - M.S. - S.C.M.S. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias úteis, considerando que todos os extratos bancários solicitados às fls. 193/196
foram juntados aos autos. - ADV: HUGO NOGUEIRA DA CRUZ URBANO (OAB 420937/SP), RICARDO MOSCOVICH (OAB
104350/SP)
Processo 1004185-92.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - J.V.C.S. e outro E.H.M.R.S. - Vistos. Pág. 479: Defiro o prazo suplementar de cinco dias. Decorrido o prazo, promova(m) o(a,s) exequente(s) o
prosseguimento da ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. Intime-se. - ADV: LUCIANA
LOURENÇO VIEIRA RAINHO (OAB 343023/SP), RICARDO RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP), MARLON DA SILVA
DE OLIVEIRA (OAB 334653/SP)
Processo 1005304-49.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - W.B.F. - A.L.R.F. - L.G.R.F. - Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido revisional de alimentos formulado na
inicial, de modo a rever a verba alimentícia devida pelo requerente aos requeridos, para o importe de 33% dos vencimentos
líquidos em caso de vínculo empregatício, incidindo sobre o salário fixo, férias, 13º salário, comissões, horas extras habituais
e eventuais verbas rescisórias, com exclusão do FGTS e indenização de férias não gozadas e outras verbas indenizatórias,
33% dos rendimentos líquidos como autônomo (Médico) ou recebimento de benefício previdenciário e de 66% do salário
mínimo nacional, no caso de desemprego, fixando-se o dia dez de cada mês para o adimplemento da obrigação a ser paga à
representante legal dos requeridos. Ficam mantidos o título formado às fls. 259/261 e 270/271, bem como, a avença anterior
naquilo que não modificado nesta sentença. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com base
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar os requeridos no pagamento das custas e despesas
judiciais, porque não dispensadas pela parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Diante da sucumbência
experimentada em maior parte pelos requeridos, estes arcarão com o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência
da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos monetariamente a partir desta data, nos termos do art. 85, §2°
e §8° do Código de Processo Civil. Contudo, sua cobrança deverá observar os termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo
Civil. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Transitada esta em julgado, nada sendo requerido e, não havendo pendências,
arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. P.I.C. - ADV:
ANDERSON HENRIQUES HAMERMULER (OAB 269499/SP), CESAR AUGUSTO DO NASCIMENTO (OAB 280763/SP)
Processo 1005621-13.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.S.L. - Diante do exposto, INDEFIRO A
PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no disposto no artigo 321, parágrafo único c.c. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil,
e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I e IV
do mesmo diploma legal. Custasnaformada lei (art. 90, CPC), cumprindo-se, no caso de nova propositura da ação, o disposto
noartigo486, §2º,doCódigo de Processo Civil, se não for concedido os benefícios da justiça gratuita à parte. Lance-se a tarja de
feito sentenciado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CINTIA
COUTINHO CABRAL (OAB 417254/SP)
Processo 1006795-91.2020.8.26.0361 - Curatela - Remoção - P.L. - - J.B.L. - - A.C.L.V. - - M.A.L. - - B.L.F.N. - - N.L.N. - N.L.
- Recebo o recurso de apelação apresentada pelos requerentes. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença
por seus próprios fundamentos. Intime-se a parte requerida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
(art.1010, §3º do CPC). Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento (Comunicado Conjunto
nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se, bem como do Comunicado
CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p. 31/33) , bem como o cálculo das custas de preparo, em não sendo o(a,s)
apelante(s) benficiário(a,s) da justiça gratuita. Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos e mídia, se houver, ao E.
Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, do Código de Processo Civil). - ADV:
MARCO ANTONIO PEREIRA DA SILVA (OAB 361779/SP), LUCAS DOS SANTOS SILVA (OAB 444146/SP), RAIMUNDO FILHO
DE ABREU E SILVA (OAB 137653/SP)
Processo 1008003-76.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.F.G. - Dispositivo. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a exonerar a parte autora do pagamento de pensão alimentícia à parte requerida.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da
verossimilhança do alegado, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA NA SENTENÇA PARA EXONERAR A PENSÃO ALIMENTÍCIA,
servindo a presente, por cópia digitada, COMO OFÍCIO à empregadora da parte autora, a fim de que cessem os descontos em
sua folha de pagamento, a ser encaminhada diretamente pela parte interessada. Condeno a parte requerida no pagamento das
custas judiciais e despesas processuais dispensadas pelo autor, bem como, dos honorários advocatícios da parte autora, que
arbitro em 10% do valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da demanda, atendidos os requisitos do art. 85, §2º,
incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das
custas judiciais e da taxa de mandato (Comunicado Conjunto nº 881/2020). Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento
CG nº 01/2020, certificando-se. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Após o trânsito em julgado, não havendo pendências e
nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MARIANA FABRICIO RAMOS DE
JESUS (OAB 378231/SP)
Processo 1008932-46.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.M.P. - V.P. - Ciência à(ao) parte
requerente, dos competentes oficios de págs. 292/297 emitidos. Deverá o(a) patrono(a) da parte, reproduzir cópia do documento
desejado, com a assinatura digital do julgador, instruindo-o com cópias processuais pertinentes que estão em seu poder - se
necessário e, diretamente, encaminhá-lo à instituição destinatária, comprovando-se nos autos em seguida, em dez dias, seu
devido encaminhamento. - ADV: FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB 175281/SP), NILTON EDUARDO CARVALHO MARETTI
(OAB 204649/SP), MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP)
Processo 1010267-03.2020.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jose de Fatima Pereira - Rodrigo
Jose Pereira - Irineu Jose Pereira - Irineia Maria Pereira - Vistos. Nos termos da cota Ministerial de págs. 128/129, intime-se
o inventariante para que junte ao feito a comprovação de inexistência de débitos junto à Fazenda Estadual: (https://www10.
fazenda.sp.gov.br/CertidaoNegativaDeb/Pages/EmissaoCertidaoNegativa.Aspx) Quanto à Fazenda Pública Federal, observo
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