TJSP 14/06/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
2008
que a certidão já consta nos autos (pág. 74). Assim após a juntada da certidão de inexistência de débito estaduais, tornem
conclusos para homologação do plano de partilha. Intime-se. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/
SP)
Processo 1010500-97.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Regina Borowski - Pág. 102/103: ciência à
inventariante. - ADV: ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP), LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB
72048/SP)
Processo 1010571-02.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.H.C.M. - - M.E.C.M. e outro - M.H.M. Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias úteis, considerando que todos os extratos bancários solicitados às fls. 210/212
foram juntados aos autos. - ADV: LEILA TRINDADE NETTO (OAB 252146/SP), GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB
335062/SP)
Processo 1011813-59.2021.8.26.0361 - Interdição - Nomeação - M.S.L. - Vistos. À luz do artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior
pátria: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos Desta feita,
não basta a mera declaração de pobreza para que o benefício seja concedido, devendo a parte trazer efetiva prova de que
não pode suportar os custos do processo, sem privação do sustento próprio ou da família. Note-se que, consoante pacificado
pelos Tribunais brasileiros, a declaração aludida não vincula o magistrado, que não está obrigado a deferir a gratuidade aos
que se propalarem pobres nos termos da lei: A apresentação da declaração de pobreza é insuficiente para o requerente fazer
jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a alegação ser devidamente comprovada, nos termos do art. 5,
LXXIV, da CF, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar com as custas processuais. (TJSP
RT 833/213) Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso, tem, pela própria ausência de severa
sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e não quer nem despender com custas,
nem se sujeitar à condenação na sucumbência. A verdadeira avalanche de ações com pedido de assistência judiciária está a
exigir atenção redobrada dos Magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício basta declarar, para conceder, deve o Juiz
verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência e o valor objeto do litígio. (Agravo
de Instrumento 7.169.606 5, Rel. Des. Souza Lopes, j. 31/10/07) No mesmo sentido: RT 845/358, 830/266, 809/237, 794/425,
776/258, 775/237, 774/343, 771/250; JTJ 294/417, 286/325, 285/286, 278/357, 275/367, 271/340, 267/395. Esta, igualmente, a
ensinança de Nelson e Rosa Nery, professores da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo: A declaração pura e simples
do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do
peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar a seus dizeres se de outras provas
e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do
privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código
de Processo Civil Comentado, RT, 2002, p. 1494) A necessidade de comprovação da alegada situação de pobreza mais se
evidencia pelo teor do artigo 5º da Lei Estadual 11608/03, ao dispor: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido
para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do
seu recolhimento, ainda que parcial. Por óbvio, se, para o diferimento do pagamento da taxa judiciária exige-se comprovação,
por meio idôneo, da impossibilidade financeira do interessado, com mais razão é de se exigir a prova para a concessão de
gratuidade judicial, benefício mais amplo. O patrocínio estatal de demandas judiciais é deveras oneroso ao erário, em prejuízo
da coletividade local, mormente quando assume proporções consideráveis, como se tem observado em São Paulo. Ademais, é
notório que os pedidos de gratuidade, no mais das vezes, são feitos para permitir a dedução de pretensões temerárias em juízo,
sem que, em caso de derrota tenha-se que desembolsar valores. Intenta-se, com isso, neutralizar a álea inerente aos litígios
em juízo, no tocante aos ônus do sucumbimento. Nesta esteira, os próprios advogados sofrem as maléficas consequências da
gratuidade, ficando sem auferir seus devidos honorários. Igualmente, peritos vêem-se constrangidos a aguardar o pagamento de
seus honorários por precatórios, o que praticamente inviabiliza a colheita de prova técnica, diante do desinteresse dos expertos
em trabalhar sem a segurança de que receberão a contraprestação de seus esforços. Em conformidade com os ensinamentos de
Adolf Schönke, perfeitamente aplicáveis ao sistema processual pátrio: O direito de pobreza tem por objetivo impedir que a uma
parte, por carecer de meios, fique privada do direito de acudir aos Organismos judiciais do Estado. Portanto, se existe qualquer
pessoa, à qual seja possível e exigível obrigar a que responda por gastos do processo, o benefício não deve ser concedido;
este tem caráter simplesmente subsidiário. Daqui se segue que referido benefício tem que ser negado, caso o interessado
procure por uma situação de pobreza artificial com artifício imoral, como, por exemplo, transmitindo o crédito a um terceiro com
direito ao benefício, prejudicando de tal sorte ao adversário e ao Fisco. Tampouco pode ser usado do direito de pobreza, para
fazer possível a pessoas de posses litigar sem risco algum, enquanto tais indivíduos tenham um interesse direto no resultado
do litígio, para o qual o benefício se tem concedido. (Direito Processual Civil, Romana, 2003, p. 533) O genitor da parte autora
recebe remuneração de R$ 4.732,98, superior ao critério objetivo, do valor que se considera razoável que é o equivalente a
aproximadamente três salários-mínimos. Isto porque é o mesmo valor aproximado utilizado pela Defensoria Pública do Estado
de São Paulo para prover assistência aos que a procuram, visto que é o órgão governamental competente para assessoria
jurídica aos pobres na acepção jurídica do termo, consoante determinação constitucional (artigo 134, da Constituição Federal).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da AJG e determino o recolhimento das custas em 15 (quinze)
dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ALETHEA CRISTINE DE ALMEIDA FEITAL (OAB 180359/SP)
Processo 1012379-42.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.J.L.S. - D.L.S. - Ciência à parte
requerida da expedição da certidão, estando a mesma disponível no sítio eletrônico do Eg. TJSP para impressão. - ADV:
MICHAEL DELLA TORRE NETO (OAB 282674/SP), SUELEN DE FREITAS SIVERO (OAB 346572/SP)
Processo 1013082-41.2018.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Alimentos - T.F.L. - P.V.L. - Manifeste-se a parte
exequente nos termos da decisão retro no prazo de 10 (dez) dias úteis, considerando pesquisa bacenjud (penhora on-line)
colacionada aos autos. - ADV: LISIANE GUERIN DA ROCHA (OAB 87394/PR), MARGARETH LOPES ROSA (OAB 200471/SP)
Processo 1018032-59.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S.G. - - A.L.S.G. - R.H.G.
- Intimem-se as partes para que fiquem cientes dos extratos bancários colacionados aos autos à pág. 292/353 e 360/361,
bem como, para eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: AECIO DAL BOSCO ACAUAN (OAB 26153/SP),
CAMILLA ROSA DE SOUZA (OAB 194373/SP), MATHEUS BIAGGI MACHADO DE MELLO (OAB 349296/SP), JULIANA APULTO
BORBA MUNIZ (OAB 432380/SP)
Processo 1020113-15.2018.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Giselia Cabral Garcia de Oliveira - Genival Jose de Moura - - Gilson Jose de Moura - - Gilvan Jose de Moura - - Gerson José de Moura - - Gislene Cabral de
Moura - - Giane Cabral de Moura - Observo que a presente ação foi convertida em Arrolamento, mas até o momento não houve
indicação/nomeação de inventariante, assim para deferimento do pedido de expedição de alvará deverá ser indicado, no prazo
de cinco dias, o nome do herdeiro que ficará responsável pelo levantamento dos valores depositados e devolução dos valores
aos cofres públicos. Deixo consignado que o alvará poderá ser expedido em nome do Patrono,caso tenha poderes expressos
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