TJSP 14/06/2021 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
2014
do animal de estimação do casal e a análise do binômio possibilidade-necessidade para a fixação dos alimentos ao menor.
Considerando os documentos já acostados aos autos, reputo desnecessária maior dilação probatória, razão pela qual declaro
encerrada a instrução. Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, dê-se vista dos
autos ao i. Representante do Ministério Público para oferta de parecer final e, oportunamente, tornem conclusos para prolação
de sentença. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: EDSON HIGINO DA SILVA (OAB
123826/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP), MARCIA REGINA LIMA PROENÇA (OAB 301339/
SP), ADILSON RIBEIRO (OAB 323292/SP)
Processo 1015578-09.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - C.G.V.S. - Manifeste-se o autor quanto à
carta precatória devolvida de fls. 104/110, no prazo legal. - ADV: ORLANDO PIRES MACIEL (OAB 325917/SP)
Processo 1016468-11.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.L.F.S. - - V.L.F.S. - A.R.S. Vistos. Págs. 198/199: Defiro o prazo suplementar de dez dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e
cumpra-se a parte final da decisão de págs. 169/170. Intime-se. - ADV: FLÁVIA ALVES MATEUS (OAB 212957/SP), MICHELLE
SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
Processo 1017726-56.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdiani Pereira Santana
Domingos - - Veronica Santana Domingos e outro - Págs. 71/72: Concedo o prazo de trinta dias requerido pela(s) Instituição(ões)
Financeira(s) para encaminhamento das informações. Decorrido o prazo sem manifestação, reitere-se o pedido de informações
por ofício. Aguarde-se a vinda de todas as informações, eventualmente, solicitadas nestes autos. Observe-se. - ADV: ISIS
SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP)
Processo 1018072-41.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.E.S.M. - - A.S.M. - C.L.S.M. - Ciência
à(s) parte(s) interessada(s), sobre a resposta de ofício recebida (páginas 394/420). - ADV: ALINE PAULINO GONÇALVES (OAB
438259/SP), MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP), LUCAS ELIAS DOS SANTOS (OAB 349287/SP)
Processo 1020879-97.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.R.F. - E.G.F. - Vistos em saneador. Trata-se de
pedido de divórcio litigioso, cumulado com partilha de bens, sendo que a parte requerida formulou pedido de alimentos para
si. Inicialmente, anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores, capazes e
estão devidamente representadas nos autos. Observo que as partes celebraram acordo em sessão de conciliação realizada no
CEJUSC (fls. 134/135), apenas quanto à decretação do divórcio. Assim, considerando a manifestação de vontade das partes,
com supedâneo no artigo 356, inciso I e do artigo 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO,
para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial de fls. 134/135 dos autos da ação em epígrafe, a fim de decretar
o divórcio do casal F.R.F. e E.G.F., eis que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, §
6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial
pelo divórcio, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado com os artigos
2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, voltando a mulher a utilizar o
nome de solteira. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil
competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça
providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente
para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade
da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Tendo em vista a renúncia ao
direito de recorrer acerca do que transigiram as partes (fls. 135), considero o trânsito em julgado nesta data, dispensandose certidão nesse sentido. Passo ao saneamento do feito. Segundo o princípio da congruência ou da adstrição, o juiz deve
decidir a demanda de acordo com o que foi delimitado pelo autor. Nos termos do artigo 492 do CPC: É vedado ao juiz proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que
lhe foi demandado. O Julgador deve se ater aos limites da lide e somente pode conceder o que foi pedido expressamente na
petição inicial. Observo que a parte requerida formulou pedido de fixação de alimentos, alegando a existência de dependência
econômica em relação à parte autora, uma vez que na constância do matrimônio dedicou-se tão somente aos cuidados com a
família e o lar. Nos temos do artigo 343 do CPC: Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão
própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Muito embora haja conexão, o pedido de alimentos revela
pretensão própria da requerida e deveria ter sido formulado por meio de reconvenção, o que não ocorreu, razão pela qual não
será apreciado. Observo ainda que a impugnação quanto à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
autora apresentada pela requerida não merece ser acolhida. A parte autora apresentou cópia dos documentos solicitados pelo
Juízo (fls. 31/45), sendo possível verificar que os valores por ela percebidos não ultrapassam regularmente o importe de três
salários mínimos mensais. Observo que este é o mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública do Estado para patrocínio
das causas. Por sua vez, a parte requerida não trouxe aos autos qualquer documento que possa fazer crer que a parte autora
não faça jus ao benefício. Ante o exposto, rejeito a impugnação à assistência judiciária apresentada pela requerida e, por via
de consequência, mantenho o benefício anteriormente deferido à parte autora. Em relação à impugnação ao valor da causa
apresentada pela parte requerida, esta também não comporta acolhimento. Verifico que o valor atribuído à causa pelo autor
comporta o valor econômico dos pedidos por ele formulados, quais sejam: divórcio e partilha de bens. Como já destacado,
o autor não ofertou alimentos à ex-cônjuge e dispensou alimentos para si. Assim, vislumbro que o valor atribuído à causa
obedece ao comando do artigo 292, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual REJEITO a impugnação
apresentada pela requerida. Em relação ao pedido de venda de bem imóvel e separação de corpos, INDEFIRO, por ora, os
pedidos formulados, pois não vislumbro presentes os requisitos autorizadores do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Por sua vez, o pedido de pesquisas de existência de bens e valores em nome das partes será analisado nesta oportunidade.
Sanadas as preliminares arguidas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a partilha dos bens adquiridos na constância da união conjugal. Ressalto que nos termos do
artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e
ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (inciso II). Para o deslinde da controvérsia
defiro somente a produção de prova documental, por ser a mais adequada para apurar a existência de bens e valores. Deverá
a parte autora trazer aos autos certidão de matrícula atualizada dos bens imóveis e cópia do documento legível do veículo que
pretende partilhar, no prazo de quinze dias. Considerando que as partes são beneficiárias da assistência judiciária gratuita, que
não vieram aos autos informações acerca de eventuais valores passíveis de partilha e que ambas as partes trazem alegações
de que a parte contrária possui reservas financeiras, providencie a z. Serventia a utilização do Sistema SISBAJUD para vinda
de extratos simples de contas de titularidade das partes, de janeiro de 2019 e até a presente data, a fim de aferir a existência
de valores passíveis de partilha. A fim de que não se alegue cerceamento de defesa, defiro ainda a utilização dos Sistemas
INFOJUD, para vinda das duas últimas declarações de IRPF entregues e RENAJUD, para aferir a existência de outros bens
móveis e imóveis em nome das partes. Por ora, indefiro o pedido genérico de expedição de ofícios formulado às fls. 78, item
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º