TJSP 14/06/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
2013
do título judicial (acordo, sentença homologatória ou sentença condenatória e certidão de trânsito em julgado) formado no feito
em que fixada a obrigação de prestar alimentos à filha (nº 0004606-46.2010.8.26.0091); b) esclarecer pormenorizadamente
como pretende seja revisada a obrigação de prestar alimentos, para a hipótese de desemprego, trabalho autônomo; c) a fim
de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, conforme previsão contida no artigo 319, inciso II, do CPC, informe a
parte autora seu endereço eletrônico (e-mail), bem como, o da parte requerida e das testemunhas que eventualmente tenha
apresentado rol na inicial. Justificada a impossibilidade de prestar a informação em relação à parte requerida, quando da
citação, reputo que tal fica intimada a apresentar o respectivo endereço nos autos, já na primeira oportunidade em que se
manifestar nos autos. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: SILVANA
SILVA DE AZEVEDO (OAB 342258/SP)
Processo 1011794-53.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - C.A.B.V.B. - Vistos. Remetam-se os
autos ao Cartório Distribuidor para correção da classe dos presentes autos para “Divórcio Consensual assunto Dissolução”,
certificando-se. Trata-se de pedido de homologação de acordo que prevê a guarda alternada. Na guarda alternada há alternância
entre os lares dos genitores num determinado período fixo, passando a menor, de 10 (dez) anos, uma semana na casa de cada
genitor. Grande parte da doutrina e jurisprudência são contrárias a esse modelo de guarda, em especial quando envolve crianças
pequenas, ante a instabilidade emocional e psicológica que o modelo acarreta com a alternância de residências a cada semana.
Quando a guarda alternada envolve adolescentes e a residência de ambos os genitores não é distante, ficando na mesma
cidade, a guarda alternada se mostra menos nociva ao filho, porquanto pelo seu maior desenvolvimento e amadurecimento
emocional já tem maior estabilidade emocional para suportar essa alternância de lares. Esta Magistrada se filia a essa grande
maioria, de sorte que devem as partes emendar a petição de acordo para estipular a guarda compartilhada, com eleição da
residência de um dos guardiões como o local em que a criança irá residir, com a fixação de regime de convivência para o
outro guardião, que resida em outro endereço, nos dias de melhor disponibilidade do mesmo para ficar com a filha. Importa
salientar que a guarda compartilhada não implica necessariamente em convivência familiar livre, de sorte que é necessária
a fixação do regime de convivência. A fixação do direito de visitas é de sua relevância a fim de evitar abusos no exercício
da autoridade parental. É o que afirma o Enunciado 605 da VII Jornada de Direito Civil: A guarda compartilhada não exclui a
fixação do regime de convivência. Nesse sentido: Ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS.
GUARDACOMPARTILHADA. CONVIVÊNCIAALTERNADA. A estipulação daguardaalternadaentre os genitores mostra-se
inconveniente, podendo-lhe acarretar instabilidade emocional, pois a criança fica submetida a cada semana a localdiverso de
residência. Assim, adequada aguardacompartilhada, com fixação da residência da criança na companhia materna e definição da
convivência paterna. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70076887587, Sétima Câmara Cível, Tribunal
de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 28/03/2018) Ementa:APELAÇÃO CÍVEL.GUARDAE
VISITAS. ALTERAÇÃO.GUARDACOMPARTILHADA. CONVIVÊNCIAALTERNADA. A estipulação daguardaalternadaentre os
genitores mostra-se inconveniente, notadamente no caso em que a criança conta apenas 3 anos de idade, podendo-lhe acarretar
instabilidadeemocional, pois submetida a cada semana a local diverso de residência. Assim, adequada aguarda compartilhada,
com fixação da residência da criança na companhia materna e definição da convivência paterna. POR MAIORIA, VENCIDO O
RELATOR, DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70074081456, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Rui Portanova, Redator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 14/09/2017) Pelo exposto, defiro o prazo de 15 dias
para a emenda do acordo fixando-se a guarda compartilhada, o local de residência da menor e o regime de convivência que
não poderá implicar em alternância de lares da forma como proposta. Sem prejuízo, providencie ainda a parte autora a emenda
da inicial, para: a) atribuir o correto valor da causa, nos termos do artigo 292, incisos II, IV e VI, do Código de Processo Civil,
considerando-se o valor venal do bem imóvel que pretendem partilhar; b) complementar as custas judiciais, com base no artigo
4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de extinção, sem nova intimação. c) apresentar cópia do acordo firmado, retificado,
devidamente rubricado e assinado pelas partes, a fim de evitar futura arguição de nulidade. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: MÔNICA GAZONI DE MELLO PÁDUA (OAB 269250/SP)
Processo 1013488-91.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.B.A.N. - A.A.N. - Vistos em saneador. Trata-se de
pedido de divórcio litigioso, cumulado com partilha de bens, regulamentação de guarda, regime de visitas e fixação de alimentos
ao filho menor. Observo que as partes celebraram acordo em sessão de conciliação realizada no CEJUSC (fls. 560/563), quanto
ao divórcio das partes, retorno ao uso do nome de solteira pela requerente, renúncia à prestação de alimentos entre os cônjuges,
regulamentação da guarda do filho menor comum de forma unilateral em favor da mãe e regime de visitas em favor do genitor
e partilha dos móveis e eletrodomésticos que guarneciam o lar conjugal e dos veículos automotores adquiridos na constância
da união. Assim, considerando a manifestação de vontade das partes, a concordância do i. Representante do Ministério Público
(fls. 569) e com supedâneo no artigo 356, inciso I e do artigo 487, inciso III, alínea “b”, ambos do Código de Processo Civil,
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo parcial de fls. 226/228 dos autos da ação em epígrafe, a
fim de: a) decretar o divórcio do casal F.B.A.N. e A.A.N., eis que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que
alterou o artigo 226, § 6°, da Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do
vínculo matrimonial pelo divórcio, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional 66/2010, combinado
com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo referido, voltando a mulher
a utilizar o nome de solteira; b) regulamentar a guarda unilateral do menor J.P.B.A.N. em favor da genitora; c) fixar regime de
visitas do menor em relação ao genitor; d) partilhar os móveis e eletrodomésticos que guarneciam o lar conjugal e os veículos
automotores adquiridos na constância da união. Esta sentença servirá como ofício para cumprimento e mandado de averbação
ao Cartório de Registro Civil competente, conforme informações constantes do cabeçalho. Deverão as partes não beneficiárias
da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de
Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada. Ressalto, outrossim, que apenas para as partes
beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Serve
ainda a presente, por cópia digitada, como termo de guarda definitiva. Tendo em vista a renúncia ao direito de recorrer acerca do
que transigiram as partes (fls. 562), considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se certidão nesse sentido. Passo
ao saneamento do feito. A impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora já foi objeto
de análise às fls. 528/532. Em que pese o teor indicado pela Sra. Conciliadora às fls. 560, acerca da existência de recurso
interposto pela parte requerida em razão da não concessão da gratuidade judiciária, não localizei tal notícia nos autos, seja
pela própria parte ou pelo E. TJSP. Assim, no prazo de cinco dias, caberá ao requerido comprovar a interposição de recurso em
relação à decisão de fls. 528/532, bem como, informar ao Juízo eventual concessão de efeito suspensivo, ativo ou julgamento
do mesmo, ou, se o caso, comprovar o recolhimento da taxa de mandato e dos honorários da Sra. Conciliadora (fls. 549), sob
pena de inscrição na dívida ativa. Advindo juntada do depósito dos honorários da conciliadora, cientifique-se-a e intime-se-a a
apresentar o respectivo formulário para expedição do MLE. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação,
dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a partilha do bem imóvel, o custeio das despesas com a manutenção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º