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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021 - Página 2015

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TJSP 14/06/2021 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 14/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3297

2015

“f” e “g”, uma vez que não há qualquer indício nos autos acerca do quanto alegado, tampouco, a parte requerida comprovou
a impossibilidade de obtenção dos dados por meios próprios. Com a vinda do resultado das pesquisas e dos documentos,
intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após o cumprimento integral desta decisão, tornem
conclusos para novas deliberações ou encerramento da instrução. Intime-se. - ADV: RAQUEL CAROLINE RONDON AFFONSO
CEDRO (OAB 367000/SP), HILDA DE LIMA DOMINGUES (OAB 77765/SP)
Processo 1023217-44.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.S.N. - A.M.R.N. e outros - Vistos.
Págs.298/300: Considerando o acordo juntado, vistas ao MP e após conclusos. Dê-se baixa na pauta de audiência junto ao
CEJUSC (Pág.301), bem como nos estudos psicossociais. Com urgência. Intime-se. - ADV: DOUGLAS AUGUSTO FONTES
FRANCA (OAB 278589/SP), ELIANA DE SENA ALARCON (OAB 427893/SP), DÓRIS MEDEIROS BLANDY GONÇALVES (OAB
264446/SP), JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP)
Processo 1025569-09.2019.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - D.S.B. - V.P.B. - Ciência
à parte requerente do Mandado de averbação de fl 96 expedido e ciência à parte requerida da Certidão de Honorarios de fl 97.
Nada mais sendo requerido no prazo de 20 dias, os autos serão arquivados. - ADV: NANDARA CAMACHO GONÇALVES (OAB
410383/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0620/2021
Processo 0006418-40.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1004562-24.2020.8.26.0361) (processo principal 100456224.2020.8.26.0361) - Habilitação de Crédito - Inventário e Partilha - Deia de Fatima Silva - Espólio de Osvaldo Mendes de
Carvalho e outros - Intime-se o(a) embargado(a) para se manifestar sobre os embargos de declaração da parte contrária,
no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC. Intim - ADV: BRENDA ROBERTA YUNG (OAB 413379/
SP), RICARDO MOUTA GUIMARÃES ESCANUELA (OAB 388967/SP), OSWALDO VIEIRA GUIMARAES (OAB 25323/SP),
MARISTELA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 239917/SP)
Processo 1002220-74.2019.8.26.0361 - Interdição - Capacidade - M.A.B. - Termo de Curador definitivo expedido. Fica a
parte intimada para que proceda à impressão, colha a assinatura das partes e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada
e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo - ADV: JOAO PEDRO FERNANDES DE MIRANDA (OAB
35916/SP)
Processo 1002226-52.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - R.G.S.C. e
outro - R.R.C. - Vistos. Pág. 263: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de trinta dias. Decorrido o prazo do sobrestamento,
tornem os autos à Defensoria Pública para que promova o regular andamento do feito. Intime-se. - ADV: BENIVALDO SOARES
ROCHA (OAB 140854/SP), CAROLINE DE LIMA E SILVA MINAME (OAB 333353/SP)
Processo 1005220-14.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.C.F.M.Z. - A.M.O.Z. - A.M.O.Z. - R.C.F.M.Z. - Vistos.
Para concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita este Juízo adota o mesmo critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar os interesses daqueles considerados hipossuficientes economicamente. Nos termos da Deliberação
CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição,
herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a
5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações
ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Da detida análise dos demonstrativos de
pagamento do réu-reconvinte, é possível observar que a renda bruta é ultrapassa muito o valor correspondente a três salários
mínimos mensais, razão pela qual INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fls. 203: Recebo como emenda
à reconvenção apresentada. Retifique-se o valor da causa para que passe a constar R$ 11.000,00. Fixo prazo de 10 (dez) dias
para recolhimento das custas relativas à distribuição da reconvenção, sob pena de extinção independente de nova intimação e
análise da peça apenas comco contestação. Intime-se. - ADV: MARIA DE LOURDES CORREA GUIMARAES (OAB 129234/SP),
ANA MARIA FRANCO CANALE (OAB 326121/SP), LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP)
Processo 1006373-19.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1005008-27.2020.8.26.0361) - Ação de Exigir Contas Administração - Giselle de La Salette Leite da Silva - - Ricardo Alexandre Leite da Silva - - Marco Felix Leite da Silva - Eufrásia
Bortoletto - Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento. Mantenho a decisão tal como lançada. Aguarde-se o
julgamento do recurso. - ADV: MARIA DE LOURDES ABIB DE MORAES (OAB 63736/SP), LEANDRO PINHEIRO DEKSNYS
(OAB 217643/SP), ADIELE FERREIRA LOPES (OAB 243823/SP)
Processo 1009227-49.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - J.C.S. - Vistos. Fls. 61/63: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Contudo, a petição não atende o quanto determinado às fls. 56/58. Esclareço à parte autora que a
vinda aos autos da relação dos bens móveis que pretende partilhar, bem como, a apresentação de documentos que indiquem a
propriedade de tais bens e a estimativa de seu valor para atribuição do correto valor da causa, são essenciais para a análise da
tutela de urgência pretendida. Ressalto ainda que deve ser observado o que dispõe o artigo 322, do Código de Processo Civil.
Não obstante, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, em que pese o alegado, verifico que
a carteira de trabalho e previdência social do autor, no contrato firmado às fls. 12, denota informação do ano de 2013 e indica
renda da parte superior a três salários mínimos mensais, contrato este sem anotação de rescisão. Tal não se coaduna com
a alegação de pobreza. Ainda, aduz a parte autora que os bens móveis passíveis de partilha e que são o mote deste pedido,
tratam-se de “joias”, que não foram inclusive indicadas quando do pedido de homologação de vontade das partes realizado em
audiência, perante o Juízo da 5ª Vara Cível local, no feito nº 1011824-30.2017.8.26.0361 (fls. 33/35), na ação que reconheceu e
dissolveu a união das partes do casal, mesma oportunidade em que as partes declararam que o único bem passível de partilha
era o imóvel indicado às fls. 16/20. Assim, por mera liberalidade do Juízo, concedo à parte autora o prazo suplementar de
cinco dias, para cumprimento integral da determinação de fls. 56/58 pela parte autora, sob pena de extinção do feito, sem nova
intimação. Sem prejuízo, consulte a z. Serventia se já houve o julgamento definitivo do Conflito de Competência nº 001432985.2021.8.26.0000 (fls. 50/51), acostando-se nos autos, em caso positivo, cópia da r. decisão da Instância Superior. Intime-se.
- ADV: GIOVANNA BARROS CORREIA (OAB 431508/SP)
Processo 1010330-33.2017.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fatima Aparecida Rodrigues Silva
- Ciência ao autor, da(s) competente(s) Formal (s) emitido(s). Deverá o(a) patrono(a) da parte, sem a necessidade de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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