TJSP 14/06/2021 - Pág. 2425 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 14 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3297
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pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal,
que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o
ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências
do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a
razoabilidade e a legalidade” (HC n. 2183713-85.2016.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Ramos, j. 09.09.2016). No mesmo sentido,
registro os seguintes julgados: Agravo de Instrumento Ação de prestação de contas Fase de cumprimento de sentença Decisão
do juízo a quo que indeferiu o pedido do credor, no sentido de determinar a apreensão do passaporte e CNH do devedor, além
de bloquear eventuais cartões de crédito Manutenção O artigo 139, IV, NCPC deve ser interpretado em conjunto com os artigos
8º e 805, NCPC A finalidade do processo de execução é excussão de bens do devedor para pagamento ao credor, e não a
punição pessoal do inadimplente Como se não bastasse, as medidas requeridas afiguram-se inócuas em relação ao resultado
da execução. Com efeito, além de abusivas não interferem diretamente no resultado da demanda. De fato, a apreensão da CNH
ou passaporte, não altera a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Recurso desprovido (AI n. 220997050.2016.8.26.0000, Relator(a): Neto Barbosa Ferreira; Comarca: Barretos; Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Data
do julgamento: 15/02/2017; Data de registro: 15/02/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C.C. COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DA
EXECUTADA, SUSPENSÃO DA SUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E CANCELAMENTO DOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO
IMPOSSIBILIDADE ABUSIVIDADE NAS MEDIDAS PRETENDIDAS VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
DA EXECUÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO (AI n. 2222777-05.2016.8.26.0000, Relator(a): Cesar Luiz de
Almeida; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro:
08/02/2017). Indefiro também o pedido de bloqueio dos cartões de crédito, eis que a medida não se revela eficiente para
satisfação do crédito perseguido. No mais, solicite-se à Secretaria da Fazenda do Governo do Estado de São Paulo para que
informe sobre a existência de créditos em favor da executada Eiffel Serralheria Industrial Ltda Me e Edson Melo de Mesquita,
CNPJ: - ADV: RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB
188846/SP), ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP)
Processo 0057525-40.2010.8.26.0405 (apensado ao processo 0022037-63.2006.8.26.0405) (processo principal 002203763.2006.8.26.0405) (405.01.2006.022037/3) - Cumprimento Provisório de Sentença - Carlos Alberto Ferreira da Silva - Auto
Posto Moncoes Ltda - Vistos. Fls. 337/338: expeça-se o necessário para levantamento em favor do exequente. Após, nada
sendo pedido em 05 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo (art.921,§§ 1º e 4º). Intime-se. - ADV: ANDRE FERREIRA
LISBOA (OAB 118529/SP), CAROLINA CHUWEI CHENG (OAB 231559/SP)
Processo 0063384-66.2012.8.26.0405 (040.52.0120.063384) - Procedimento Comum Cível - Posse - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Diante da certidão retro, reitere-se a citação. Int. - ADV:
JULIANA LILIAN TEIXEIRA RUIZ (OAB 254919/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), MARIA
HELENA BOENDIA MACHADO DE BIASI (OAB 51647/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), GABRIEL ELIAS CORREDOR
(OAB 121544/SP), JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA (OAB 121229/SP)
Processo 1006952-34.2017.8.26.0405 - Monitória - Compra e Venda - Adm2 Transportes Ltda. - Edmilson Ferreira Campos
- - Edson Alves Frota - Ciêcia ao autor: pesquisa Renajud e Infojud fls 183/184 - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP), MÔNICA FERRARA CARRARO STEFANO (OAB 280601/SP), URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS (OAB
193783/SP)
Processo 1012356-27.2021.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Antonio de Pádua Fernandes dos Santos - CIÊNCIA AO AUTOR: RECOLHER DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA
- ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1012390-36.2020.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - I.S.M. Pelo presente ato, em cumprimento ao que dispõe o artigo 196, V das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do
TJSP fica o autor intimado sobre o resultado NEGATIVO da(s) diligência(s) ou da(s) citação(ões)/intimação(ões) pela via postal.
Fica ainda intimado para, em 5 (cinco) dias, fornecer novo endereço para diligência, bem como o respectivo recolhimento das
custas necessárias, ressaltando que a emissão de nova carta ou mandado independerá de determinação judicial, ressalvada a
mudança de finalidade do ato. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1020695-09.2020.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Saphyr Administradora de
Centros Comerciais Ltda - Epp. - Sol Suplementos Alimentares Ltda Epp - - Júlio Alves Domingos Ferreira - - Lucinda Rodrigues
Domingos - CIÊNCIA AO AUTOR: RECOLHER DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA - ADV: DIEGO AZEVEDO VILELA
(OAB 250807/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO RODRIGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0341/2021
Processo 0018211-09.2018.8.26.0405 (processo principal 0036941-78.2012.8.26.0405) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Desconsideração da Personalidade Jurídica - Tonimek Reparadora de Veículos Automotivos EPP Digam. (carta precatória devolvida negativa) - ADV: ANDREA CHRISTIANO MARINOVIC (OAB 270829/SP), FRANCISCO JOSE
ZAMPOL (OAB 52037/SP)
Processo 0026693-73.2000.8.26.0405 (405.01.2000.026693) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Eliud Anhuci - - Neli Braga Anhuci - Banco Bradesco S/A - Vistos. Chamo o feito à ordem. 1. INDEFIRO o pedido de
substituição processual. Observo que ELIUD ANHUCI e NELI BRAGA ANHUCI ajuizaram ação revisional em face do BANCO
BRADESCO S/A, em 15.05.2000, julgada improcedente por sentença de fls. 361/369, proferida em 19.09.2003. O v. Acórdão
de fls. 506/519, proferido em 16.02.2009, reformou em parte a sentença, para afastar a capitalização dos juros resultantes da
utilização da tabela Price; determinar a exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial/CES, caso diagnosticada sua incidência;
determinar a exclusão da Comissão de Concessão de Crédito; reconhecer a ilegalidade da execução extrajudicial a que alude o
Decreto-lei nº 70/66; determinar o recálculo do valor das prestações e do saldo devedor, de molde a que, observados os termos
deste julgado, se possa aferir a realidade da relação débito/crédito remanescente, inclusive eventual crédito a ser restituído aos
mutuários, de forma simples. Com o trânsito em julgado, os requerentes ELIUD e NELI apresentaram cálculos de liquidação
de sentença, em 24.09.2014, postulando o pagamento de R$ 171.759,37. O banco impugnou e os exequentes apresentaram
réplica, em 22.01.2015, sobrevindo nomeação de perito para realização dos cálculos. Apenas com a juntada do laudo- apurado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º