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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021 - Página 1918

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TJSP 15/06/2021 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3298

1918

Credito, Financiamento e Investimento - Jose Albano Zeferino - Defiro a suspensão do feito por sessenta dias. Recolha-se o
mandado. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001948-54.2021.8.26.0347 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Sidnei Caetano Vieira - Cartorio de Registro
de Imoveis de Barretos Sp - Esclareça a parte autora, no prazo de quinze dias, se chegou a apresentar algum documento
(certidão, mandado etc.) ao requerido, obtendo a negativa formal. Frise-se que a negativa é necessária para que exsurja
interesse na obtenção de provimento jurisdicional em desfavor do requerido. Em caso negativo, deverá requerer o que de
direito, nos autos da liquidação, requerendo, ainda, que se consigne no expediente o deferimento da gratuidade da justiça.
Intime-se. - ADV: STEFANIE LUCY OROZIMBO (OAB 395142/SP)
Processo 1001961-53.2021.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Karoline Comercio de Madeiras Eireli - Me - - Eder Carlos da Silva - Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a
dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3
(três) dias, a contar da citação. Consigno deste, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça
tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Ademais,
caso transcorrido in albis o prazo para pagamento, fica, desde logo, deferida a penhora de ativos financeiros via Bacenjud, o
bloqueio de veículos via Renajud e a pesquisa de declarações de imposto sobre a renda, via Infojud, desde que recolhidas as
taxas judiciárias correlatas. Na hipótese de os executados não serem encontrados nos endereços declinados na petição inicial,
fica, desde logo, deferida a pesquisa de endereços por meio dos sistemas postos à disposição do Juízo, em especial, Bacenjud,
Renajud, Infojud e Siel, mediante recolhimento das taxas correlatas. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do
art.231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento)
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001967-60.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Sirlene Goncalves de Brito Dias - Banco
C6 Consignado - Em consequência, ausente um dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO
A TUTELA DE URGÊNCIA. Frise-se que incumbe as pessoas em geral, em observância à boa-fé objetiva, ao perceber a
realização de crédito, com causa desconhecida, diligenciar com o escopo de verificar sua origem e, conforme o caso, restituir
a respectiva quantia a quem de direito. Caso o valor que teria sido creditado indevidamente seja depositado em conta judicial
vinculada ao presente feito, a presente decisão poderá ser revista. No mais, cite-se a ré, assinalando-lhe o prazo de quinze
dias para oferta de contestação, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Intime-se. - ADV:
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1001968-45.2021.8.26.0347 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Phelipe e Costa
Matao Ltda - - Maria Regina Innocencio da Costa Phelipe - Vistos. O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o
que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia
especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou
apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no
prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem
opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Expeça-se
mandado para citação e intimação. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001981-44.2021.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.C.S. - A.E. Dessarte, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, dentro de quinze dias, emende a parte autora a petição inicial,
indicando sua profissão. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: RAQUELINE TALITA ALBERTO PEREIRA LOZANO (OAB
317223/SP)
Processo 1002067-49.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen S/A Jessica Cristina Silva Zambrana - Vista dos autos à parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar-se em termos de
prosseguimento, tendo em vista o resultado das diligências via Sistemas on-line (infojud- resultado negativo e renajud resultado
positivo - veículo já bloqueado). - ADV: MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), ALESSANDRO MOREIRA DO
SACRAMENTO (OAB 166822/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1002135-33.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Marcos Vinicius Marins Torres - Em face da certidão lavrada pelo(a) Oficial(a) de Justiça, fls. 182, manifestese o(a) autor(a) no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO
TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 1002209-53.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Bancários - João Barbosa de Oliveira - Banco Itaú
Bmg Consignado S/a e outro - Ciência à parte autora acerca do comprovante de cumprimento da obrigação apresentado pela
ré. Nada sendo requerido no prazo de quinze dias, tornem os autos ao arquivo, observando-se que já se encontra anotada a
extinção do processo. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ALESSANDRO CHAVES DE
ARAÚJO (OAB 329453/SP)
Processo 1002299-61.2020.8.26.0347 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - E.P.F. - - A.A. - C.E.M.
- Vistos. Diante da instauração do(s) incidente(s) de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG n. 1789/2017,
arquivem-se os autos, adotando-se cautelas que se fizerem necessárias. Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BROGNA (OAB 285441/
SP), ANDRE LUIZ CABAU (OAB 263794/SP), EDSON PEREIRA FERNANDES (OAB 339645/SP)
Processo 1002458-04.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Supley Laboratorio de
Alimentos e Suplmentos Nutricionais Ltda - Alcance Distribuidora de Alimentos Me - - Banco Cooperativo Sicredi Sa - Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SUPLEY LABORATÓRIO DE ALIMENTOS E SUPLEMENTOS
NUTRICIONAIS LTDA. em face de ALCANCE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ME. para DECLARAR a inexigibilidade do
débito com vencimento em 06/08/2020, protocolo nº 219303, datado de 13/08/2020, título DMI nº 2034, no valor de R$ 4.670,63,
e determinar o CANCELAMENTO DO PROTESTO do referido título. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos
na reconvenção de fls. 83/86, nos moldes da fundamentação. Em consequência, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, CONDENO
a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento)
do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência da requerida/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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