TJSP 15/06/2021 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
2001
JUNIOR (OAB 361852/SP)
Processo 1000135-86.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.J.F.S. - M.E.S. - “Manifeste-se
a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação de fls. retro”. “Em caso de cumprimento de sentença, traga
a parte exequente, também, a planilha atualizada do débito”. - ADV: VIVIANI ARAUJO DE PINA (OAB 342084/SP), CARLOS
EDUARDO DE SOUZA (OAB 195168/SP)
Processo 1000285-37.2019.8.26.0219 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.A.R.P. - Fls. retro: Manifestem-se
as partes. - ADV: JOSEFA FERREIRA DIAS (OAB 99990/SP)
Processo 1000478-82.2021.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - M.G.M. - Vistos. 1. Trata-se de
inventário de bens na forma de Arrolamento Comum (CPC, art. 664). Altere-se a classe-assunto dos autos. 2. No procedimento
de inventário de bens, cabe ao inventariante a administração dos bens que compõe espólio (CPC, art. 618), devendo prestar
contas ao Juízo do inventário sempre que solicitado, incorrendo na aplicação das sanções legais se constatado a falta de
regular atuação, tanto em casos de atitudes culposas ou dolosas, sob pena de remoção (artigo 622, V, do CPC) e sem prejuízo
das demais sanções que no caso couberem, como responsabilização civil e criminal. Nessa esteira, no tocante aos pedidos
formulados pela inventariante, destaco que a tutela jurisdicional não é apenas reparatória, mas também preventiva ou inibitória,
podendo ser concedida para prevenir algum ato que possa trazer prejuízo ao interessado, inclusive de forma antecipada, desde
que comprovados os requisitos para sua concessão, que no caso das tutelas de urgência são o fumus boni iuris e o periculum
in mora (CPC, art. 300), sendo tais requisitos cumulativos, ou seja, na falta de um deles a tutela deve ser indeferida. Pois
bem. Na hipótese dos autos, observando a narrativa dos fatos às fls. 152/159 e 162/164, bem como da vasta documentação
acostada, especialmente a certidão de transcrição atualizada às fls. 45/46 que comprova a propriedade do bem imóvel em
discussão, há indicativos concretos de risco de dilapidação do patrimônio, pois, aparentemente, parte dos herdeiros além de
não colaborarem com a inventariante na administração dos bens do espólio, tratam tais bens como particulares, não permitindo
o acesso da inventariante ao patrimônio do de cujus, impedindo-a dessa forma de gerenciar o espólio e prestar contas de
sua gestão ao Juízo. Ainda, importante destacar que pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil) uma vez aberta a
sucessão todo o patrimônio do de cujus é tido como imóvel, tornando-se os bens um condomínio indivisível até a partilha (CC,
art. 1791, parágrafo único) - Universitas Iuris - admitindo-se o levantamento/utilização/alienação dos bens do espólio somente
com autorização expressa do Juízo do inventário, o que, ao que tudo indica, não ocorreu. Dessa forma, no melhor interesse
do espólio, entendo presentes a probabilidade do direito e a urgência da medida e defiro a tutela de urgência para autorizar a
inventariante: a) a tomar todas as medidas legais necessárias ao fiel cumprimento na função da inventariança, especialmente
no tocante a preservação do imóvel inventariado localizado na Avenida Barão de Mauá, nº 6239, Jardim Adelina, Mauá SP,
podendo para tal finalidade trocar fechaduras de acesso e realizar manutenções necessárias à conservação do bem. b) locar o
imóvel inventariado, cabendo a inventariante adotar as providências necessárias, nos termos dos artigos 618 e 619 do Código
de Processo Civil. Os frutos de eventual aluguel deverão ser depositados em uma conta judicial à disposição deste Juízo,
com prestação de contas mensal. A presente decisão valerá como ALVARÁ para os fins supra. 3. Determino as pesquisas
Sisbajud e Renajud em nome do de cujus. Providencie a Serventia o necessário. 4. A cópia desta decisão, acompanhada com
os documentos necessários, valerá como OFÍCIO ao INSS para que forneça informações de eventuais valores retidos nome do
de cujus (Maria de Lourdes Duriguetto Miguel, RG n. 20.923.229-8, CPF n. 084.151.668-50) inclusive os respectivos saldos. O
interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimí-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São
Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. A inventariante deverá instruir o ofício com as cópias necessárias
para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, IV e VI, CPC/2015). Entregue
o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o
protocolo na cópia do ofício. Esta comprovação poderá ser feita em manifestação final, após a resposta da instituição. Em caso
de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo diminuir
a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, em face de
qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia, apresentando as
cópias necessárias para instrução. O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo
529, § 1º do CPC). Tratando-se de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão
ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. 5. Com a resposta do itens 2 e 3 supra nos autos,
apresente a inventariante suas últimas declarações e plano de partilha. 6. Certifique a Serventia o cumprimento da decisão de
fls. 49/50 e a regularidade das citações dos demais herdeiros não representados. Intime-se. - ADV: LUCIANA MIGUEL MOURÃO
RIBEIRO (OAB 355989/SP)
Processo 1000599-47.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - Ricardo Gomes do Carmo - Fls. retro: Manifeste-se a parte
autora. - ADV: VALQUIRIA ANDRADE NEGREIRO DIAS (OAB 372531/SP)
Processo 1000636-40.2021.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.K.K.S. - M.R.S.K. - “Manifeste-se
a parte autora, no prazo legal, sobre a contestação/impugnação de fls. retro”. “Em caso de cumprimento de sentença, traga a
parte exequente, também, a planilha atualizada do débito”. - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA MIRANDA SIQUEIRA (OAB 443794/
SP), LUIZ GAFFO FILHO (OAB 279604/SP), KALINE DE OLIVEIRA MIGUEL (OAB 443109/SP)
Processo 1000954-57.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - N.M.S. - I.G.R.S. - Vista ao MP
- AUTOMÁTICO (5 dias) - ADV: ALEX DE FREITAS ROSA (OAB 320976/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1001139-95.2020.8.26.0348 - Interdição - Nomeação - S.V. - V.J.V. - Vistos. Tendo em vista a recomendação
de isolamento social imposta pela atual pandemia, bem como que o Ofício da Família e Sucessões da Comarca de Mauá é
composto por duas Varas de Família totalmente digitais e, com autorização da Presidência do E. Tribunal de Justiça (Provimento
2564/2020, art. 8º), mantém-se 100% em trabalho remoto, cópia desta decisão, acompanhada da sentença (fls. 91/93), assinadas
digitalmente, servirão como termo de compromisso e certidão de curador, válidos por tempo indeterminado, independentemente
de assinatura da curadora (art. 759, I, do CPC), para todos os fins legais. Assim, deverá a pessoa da curadora imprimi-la
diretamente no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça, sem necessidade de comparecimento em cartório. Ciência à parte autora.
Cumpridas as demais determinações da sentença, e nada mais sendo requerido no prazo de 15 dias, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 99999/MA), BERTONY
MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP)
Processo 1001395-04.2021.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida Capelati do Prado - Fls. 65/69:
Manifeste-se a parte autora. - ADV: JÉSSICA ALVES CARVALHO DINIZ (OAB 386329/SP)
Processo 1001422-21.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.S.P.
- - K.T.S. - Vistos. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue ou
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