TJSP 15/06/2021 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
2080
Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Ponho fim ao processo, nos termos
do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11
da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: CARLOS
EDUARDO CANDIDO (OAB 307539/SP)
Processo 1008638-33.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - João Gomes
Matias - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para determinar a exclusão dos valores recebidos pela parte
ativa a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) da base de cálculo do imposto
de renda, bem como condenar a parte requerida à restituição das quantias recolhidas a esse título, observada a prescrição
quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde cada pagamento, e até o trânsito em julgado desta decisão, a partir
de quando incidirá exclusivamente a SELIC até o efetivo pagamento. Reconheço o caráter alimentar do débito. Por ocasião
da liquidação do débito, a se apurar o montante devido, deverá ser averiguado se o imposto de renda descontado em folha
incidente sobre a DEJEM já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte autora à Delegacia
da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Ponho fim ao processo, nos termos do artigo
487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem custas
ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo 11 da Lei
12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos termos dos
arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo,
em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da Lei
Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: JESSICA
ALCANTARA VALENTE (OAB 408656/SP)
Processo 1009613-26.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença-Prêmio - Z.J.S. - P.M.M. Manifeste-se a requerida, informando o resultado do recurso extraordinário impetrado, conforme juntada de documentos de fls
475/476. Int. - ADV: MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 1009621-32.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Hora Extra - Joatan Venancio dos Santos Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão para determinar a exclusão dos
valores recebidos pela parte ativa a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar (DEJEM) da
base de cálculo do imposto de renda, bem como condenar a parte requerida à restituição das quantias recolhidas a esse título,
observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde cada pagamento, e até o trânsito em julgado
desta decisão, a partir de quando incidirá exclusivamente a SELIC até o efetivo pagamento. Reconheço o caráter alimentar
do débito. Por ocasião da liquidação do débito, a se apurar o montante devido, deverá ser averiguado se o imposto de renda
descontado em folha incidente sobre a DEJEM já foi ou não compensado por ocasião da declaração anual prestada pela parte
autora à Delegacia da Receita Federal, fazendo-se o acerto e o ajuste devidos, conforme o caso. Ponho fim ao processo, nos
termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Sem reexame necessário, como determina o artigo
11 da Lei 12.153/2009. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a sentença em 10 dias, nos
termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do
preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 4º e seus incisos e parágrafos da
Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. P.I.C. - ADV: VALDIR
CAZULLI (OAB 99237/SP), JESSICA ALCANTARA VALENTE (OAB 408656/SP)
MIGUELÓPOLIS
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL DIEGO CARRIJO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIANO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0134/2021
Processo 0000016-10.1996.8.26.0352 (352.01.1996.000016) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - José Carlos Rabatone - Recolha o autor o valor de 1,212 UFESP referente a taxa de desarquivamento dos autos, no
prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: JEAN GUSTAVO MOISÉS (OAB 186557/SP), ROBERTO JOSÉ MARQUES (OAB 169622/
SP)
Processo 0000106-18.1996.8.26.0352 (352.01.1996.000106) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - O Espólio de Izilda Amin Jorge - Alfredo Lattaro Neto - Banco do Brasil Sa - Conforme se depreende dos autos,
foi deferido o levantamento da penhora que foi realizada nestes autos. Ademais, verifico no andamento do processo nº
0001773-14.2011.8.26.0352 que aquela execução foi de fato extinta em razão do cumprimento da obrigação, o que ensejou a
determinação da retirada da constriçãoformalizada neste processo. Desse modo, por não mais haver interesse do exequente
daqueles autos na busca por seu crédito, nem tampouco haver controvérsia sobre o valor depositado nestes processo o que
foi confirmado com a ausência de manifestação do réu de rigor o reconhecimento de que o saldo remanescente pertence à
parte autora ESPÓLIO DE IZILDA AMIM JORGE. Nesses termos, DEFIRO o pedido de levantamento formulado. Para fins
de cumprimento, considerando-se que o espólio carece de personalidade jurídica, pois é um ente despersonalizado e possui
apenas capacidade processual, o mandado de levantamento deverá ser expedido em nome do representante legal do espólio,
comprovando-se nestes autos tal condição. No caso de falta de representante nomeado, o mandado de levantamento deverá
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