TJSP 15/06/2021 - Pág. 2275 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 15 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3298
2275
devidamente representado(s). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: EVELISE SIMONE
DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 0001352-73.2020.8.26.0363 (processo principal 1000672-76.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Carlos de Araújo - Gesler Leitão - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 53/54, razão pela qual JULGO EXTINTA a
presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, o ato
é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçamse alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente
sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s)
credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov.
61615). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0001546-73.2020.8.26.0363 (processo principal 1000185-77.2015.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sebastiao Francisco Anaia Ternero - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 66/67, razão pela qual JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do
CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.
Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a
presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s)
credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov.
61615). - ADV: NAILDE GUIMARÃES LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 0001656-72.2020.8.26.0363 (processo principal 1004416-16.2016.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Juarez Arnaldo Pacheco - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O débito foi liquidado
conforme extratos de pagamentos de fls. 64/65, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer,
devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para
levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente
representado(s). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA
(OAB 376660/SP)
Processo 0001711-23.2020.8.26.0363 (processo principal 1001460-56.2018.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Edna Aparecida Paes dos Santos - Gesler Leitão - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 36/37, razão pela qual JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do
CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.
Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a
presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s)
credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov.
61615). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0001785-77.2020.8.26.0363 (processo principal 0006264-26.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Restabelecimento - Gesler Leitão - - JOSINA MARTINS DE SOUZA - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
- O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 69/70, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução,
nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, o ato é incompatível com
a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor dos
exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s),
devidamente representado(s). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: GESLER LEITÃO
(OAB 201023/SP)
Processo 0001828-14.2020.8.26.0363 (processo principal 1002314-21.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Clélia Dantas Matos - Gesler Leitão - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - O débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 54/55, razão pela qual JULGO
EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do
CPC, o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente.
Expeçam-se alvarás em favor dos exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a
presente sentença como ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s)
credor(es), abaixo qualificado(s), devidamente representado(s). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov.
61615). - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0001860-19.2020.8.26.0363 (processo principal 1002769-83.2016.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Celina Miguel de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O
débito foi liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 46/47, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, o ato é incompatível com a
intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor dos
exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s),
devidamente representado(s). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: ALEXANDRE JOSE
CAMPAGNOLI (OAB 244092/SP)
Processo 0001880-10.2020.8.26.0363 (processo principal 1001636-98.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Paula Cristina Grigoletto Canato - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - O débito foi
liquidado conforme extratos de pagamentos de fls. 35/36, razão pela qual JULGO EXTINTA a presente execução, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000 do CPC, o ato é incompatível com a
intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Expeçam-se alvarás em favor dos
exequentes para levantamento dos valores. Sem custas em face da gratuidade. Servirá a presente sentença como ALVARÁ DE
LEVANTAMENTO dos valores com juros e correções, encerrando-se a conta, a favor do(s) credor(es), abaixo qualificado(s),
devidamente representado(s). Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se definitivamente (mov. 61615). - ADV: ROSELI APARECIDA
LODI (OAB 151142/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º