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TJSP 16/06/2021 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:

Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIV • Edição 3299 • São Paulo, quarta-feira, 16 de junho de 2021

www.dje.tjsp.jus.br

IACANGA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO ALYNE SOUSA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA BOTTÃO MINZON
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0262/2021
Processo 0000042-70.2020.8.26.0027 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - M.T.S. - D.T.S. - - M.M.L. - Vistos. Tratase de Ação de Modificação de Guarda movida por M. T. DE S. em relação à criança A. T. DE S. em face de M. M. L. e D. T. DE
S.. A ação foi originariamente distribuída no Estado do Paraná, oportunidade em que o juízo declinou competência para esta
comarca com fulcro no art. 147, I, do ECA, uma vez que a ré M. estaria residindo neste município com a criança A. (fls. 36/39).
Em prosseguimento, foi determinado a realização do estudo social com as partes (fl. 133). Por ocasião da realização do estudo
psicológico, houve a comunicação a este juízo de de que a rés não estavam mais residindo na comarca de IACANGA (fl. 235).
O D. Promotor de Justiça manifestou-se pela expedição de carta precatória (fl. 244). Adveio nos autos (fl. 253) a comunicação
de que ré D. e a criança A. estão residindo na comarca de Mandaguari-PR (Rua José Sofia, 105, Vila Vitória, MandaguariPR). É o relatório. Passo a Decidir. Conforme se infere da certidão de fl. 253, a criança A. T. DE S., nascido aos 03.04.2009,
encontra-se atualmente residindo na cidade de Mandaguari-PR (Rua José Sofia, 105, Vila Vitória). Com efeito, percebe-se que
este juízo tornou-se incompetente para julgar e processar a presente demanda. Desta forma, não obstante o disposto no artigo
43 do Código de Processo Civil, há que se levar em consideração o previsto na Lei Especial, qual seja, o Estatuto da Criança e
do Adolescente, que em seu artigo 147, incisos I e II, assim dispõe: A competência será determinada: I pelo domicílio dos pais
ou responsável; II pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável. Ademais, a Súmula
383 do Superior Tribunal de Justiça prevê que: A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor
é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda . Referida regra, que estabelece o princípio do juiz imediato e
visa a melhor proteção aos interesses da criança, determina que o foro competente para julgar ações que tutelam interesses
positivados no ECA é determinado pelo lugar onde a criança estabelece, com regularidade, a convivência familiar. Oportunas as
transcrições jurisprudenciais: Nos termos do art. 147 do ECA, a competência das ações envolvendo interesses de menor possui
natureza absoluta, sendo primordialmente determinada pelo local do domicílio dos pais ou responsável, ou, na falta destes,
pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, não se podendo olvidar que o princípio constitucional da prioridade
absoluta dos interesses do menor é orientador das regras desse estatuto e, por conseguinte, dos critérios previstos nesse
dispositivo legal. Neste sentido, a Súmula 383 do STJ: ‘A competência para processar e julgar ações conexas de interesse
de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.’ 2. Em tal contexto, não se podem adotar, de forma
automática, as regras processuais civis se elas puderem acarretar qualquer prejuízo aos interesses e direitos do menor, cuja
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento implica a sobreposição e aplicação do princípio da proteção integral, que
permeia as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes. (...) 4. Dessarte, em face do princípio constitucional
da prioridade absoluta dos nteresses do menor, orientador dos critérios do art. 147 do ECA, mais adequada a declaração de
competência do Juízo do local onde se encontra atualmente o menor. 5. Ausentes alegações que infirmem os fundamentos da
decisão atacada, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida, que declarou a competência do Juízo
do local onde se encontra o menor. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC 156.392/BA. Relator Ministro
Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. J. 25-09-2019). Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para a
apreciação do presente feito e, por consequência, DETERMINO sua remessa ao Juízo de Direito competente da Comarca de
Mandaguari-PR. Ciência ao MPE. Intime-se as partes. Após, redistribua-se o feito. - ADV: MARIA DE CASSIA MATTAR BATISTA
(OAB 78551/SP), RAFAEL GEOVANI DELAPORTA SEDEMAK (OAB 318126/SP)
Processo 0000253-72.2021.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Consensual (nº 1000309-71.2021.8.26.0027 - 2ª Vara
Judicial da comarca de Pirajui) - W.B.T.O. - Vistos. Oficie-se ao r. Juízo Deprecante solicitando as cópias faltantes para o
cumprimento do ato deprecado. O presente despacho, assinado, servirá como ofício e como mandado. Com a juntada das
cópias faltantes, cumpra-se o ato deprecado e após o cumprimento, devolva-se com as nossas homenagens e cautelas de
praxe. Intime-se. - ADV: FABIANA POLITO FERREIRA (OAB 282572/SP)
Processo 1000615-28.2019.8.26.0027 - Pedido de Medida de Proteção - Medidas de proteção - J.P. - A.M.M. - - C.G.S. P.G.P. - - R.D.R.L. - - I.F.L. - - E.O.B.P. - - E.P. - Vistos. INDEFIRO o pleito de fls. 313. Não há, neste momento, interesse jurídico
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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