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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 1693

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

1693

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Conflito surgido entre Vara do Juizado Especial Cível, com competência para os
casos do Juizado Especial da Fazenda Pública, e Vara Cível - Ação de obrigação de fazer com natureza cautelar Pedido de
tutela cautelar antecedente com o fim exclusivo de se obter junto ao Município de Batatais todos os documentos médicos da mãe
da autora - Matéria que deve ser decidida pelo D. Juízo Cível Procedimento específico (art. 303 a 310, do Código de Processo
Civil), incompatível com o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 Enunciado 163 do FONAJE Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo suscitado” (TJSP, Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, Conflito de Competência Cível
nº 004491-55.2020.8.26.0000, relator Guilherme G. Strenger, j. 05.03.2020). Pelo exposto, remeta-se o presente recurso ao
egrégio TJSP, Seção de Direito Público para distribuição, com urgência. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs:
Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP)
DESPACHO
Nº 3000036-05.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Agravada: Darcy Alves Laluna - Em razão da informação prestada pelo próprio
agravante (fls 60), por estrita celeridade e economia processual, passo à decisão. E, de fato, o presente agravo perdeu seu
objeto. Com efeito, o feito na origem foi sentenciado pelo seu mérito, conforme noticiado pelo agravante e confirmado em
consulta aos autos originais onde se nota a sentença de mérito prolatada às fls 82/84 (daqueles autos), julgando procedente
o pedido, tornando prejudicada a discussão acerca da decisão interlocutória sobre a suspensão da penalidade administrativa.
Nesse sentido, o egrégio TJSP: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Prolação de sentença, na origem - Fato superveniente prejudicial
à análise do mérito recursal Recurso prejudicado” (TJSP, 6ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 220506645.2020.8.26.0000, rel. Costa Netto, j. 23.11.2020). Igual entendimento perfilha o STJ, verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à
sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação
dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de
Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em
vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial
não provido. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso” (REsp 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 04.09.2012).
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso. Sem honorários a teor do art. 55, da Lei 9.099/95. Int. - Magistrado(a) José Antonio
Bernardo - Advs: Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP)
Nº 3000042-12.2021.8.26.9039 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: DETRAN - DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO - Agravada: Alexandre Delphino Bernardi - Vistos... Dispõe o Art. 932, inciso III, do
CPC que, incumbe ao Relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente
os fundamentos da decisão recorrida. Ocorre que, em consulta aos autos principais, denota-se que, em 02/06/2021, houve
a prolação de sentença de mérito (págs. 63/65 daqueles autos), razão pela qual exsurge como segura a conclusão de que
houve a perda superveniente do interesse de agir com relação ao presente recurso. A respeito da matéria, Nelson Nery Junior
e Rosa Maria Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, pág. 1851, prelecionam: Recurso prejudicado.
É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não
conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por
falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. Também já se decidiu: Agravo contra concessão de tutela antecipatória. Posterior
sentenciamento do feito. Perda do objeto recursal. Recurso não conhecido, por prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento
0100454-47.2018.8.26.9058; Relator (a): Evandro Pelarin; Órgão Julgador: 2ª Turma Cível e Criminal; Foro Central Cível 38.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 12/04/2019; Data de Registro: 12/04/2019) Tutela de urgência Agravo de instrumento
interposto contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência Sentença de procedência Agravo prejudicado. (TJSP;
Agravo de Instrumento 0100150-91.2019.8.26.9000; Relator (a): Flavia Poyares Miranda; Órgão Julgador: 6ª Turma - Fazenda
Pública; Foro de Jundiaí - 5.VARA CIVEL; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 04/04/2019) Ora, desse modo,
pode-se seguramente afirmar que o recurso em questão não deve ser conhecido, estando, pois, prejudicado (Art. 932, inciso III,
do CPC). Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Gilberto Ferreira da Rocha
- Advs: Natália Musa Dominguez Nunes (OAB: 296873/SP) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 317717/SP)
VISTA
Nº 1000044-36.2021.8.26.0464/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Pompéia - Embargante:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Embargado: Cláudio Anunciato Filho - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Sobre os
embargos interpostos, manifeste-se a parte contrária, no prazo legal (art. 1023,§2º do CPC). Int. - Advs: Marcelo Gatto Spinardi
(OAB: 264983/SP) - Marcio de Oliveira Jacob (OAB: 430728/SP) - Mario Antonio de Oliveira Franceschini (OAB: 416120/SP)
DESPACHO
Nº 1000655-92.2020.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Maria Alice Furlan
Lozano - Recorrido: Fábrica de Toldos Marília Ltda Me (Toldos Marília) - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se
as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele
decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal
de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a)
- Advs: Talita Furlan Lopes (OAB: 398930/SP) - Marilena Batista dos Santos - Lucas Emanuel Ricci Dantas (OAB: 329590/SP) Andrea Ricci Dantas Yanaguizawa (OAB: 214245/SP) - Jenifer de Souza Santana (OAB: 388666/SP) - Pedro Luís Lodi
Nº 1500493-52.2018.8.26.0201 - Processo Digital - Apelação Criminal - Garça - Apelante: E. R. H. - Apelado: J. P.
- CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste
recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da
Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância
tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Amanda Fabron Garcia (OAB: 339587/SP) - Patrícia Soares de
Souza

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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