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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 2006

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

2006

constatei que a interditanda foi citada e não contestou a ação. Assim diante do laudo apresentado, que comprova a incapacidade
da requerida, abra-se Defensoria Pública, a fim de exercer a função de Curador Especial conforme artigo 752, parágrafo 2º do
Novo Código de Processo Civil. A fim de possibilitar a realização de atos virtuais futuros, informem as partes seu endereço
eletrônico (e-mail), no prazo de cinco dias. Int. - ADV: RICARDO PEREIRA DA SILVA (OAB 86766/SP), MARIA ILSE CANEDO
(OAB 87218/SP)
Processo 1005576-48.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Antonia Maria José de Lucca Manifeste-se o autor quanto ao mandado cumprido negativo de fls. 451, no prazo legal. - ADV: ANICETO BARBOSA NETO (OAB
160048/SP), LUIZ PAULO ARIAS (OAB 76579/SP)
Processo 1005726-87.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.W.Q.P. - Vistos. Diante do decurso de
prazo para contestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final. Após, tornem conclusos. Intimese. - ADV: GLAUCIA CRISTINA DA SILVA MANGELO (OAB 335062/SP)
Processo 1006764-71.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.S.N. - C.L.A.V. - Vistos. Fls.
196/197: Ciente. Reputo desnecessária maior dilação probatória. Abra-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final.
Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ORESTES NICOLINI NETTO (OAB 314688/SP), LUCAS
CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 1007602-77.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.H.G. - A.L.G. - Vistos. Fls.
289/434: Ciente quanto à manifestação em réplica, com juntada de documentos. A fim de evitar futura alegação de cerceamento
de defesa, faculto ao requerido apresentar manifestação, no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código
de Processo Civil. Advirto às partes que devem evitar a pulverização de manifestações e documentos nos autos, sem que haja
determinação do Juízo ou sem a observância do que dispõe o artigo 434, do Código de Processo Civil, a menos que seja para
relatar fato novo, grave ou urgente, a fim de evitar tumulto, prestigiando-se a celeridade e economia processuais. Fls. 436:
Anote-se o endereço eletrônico da parte autora. Contudo, considerando o teor de fls. 431/434, diga a parte se pretende se
fazer representar em sessão de mediação / tentativa de conciliação virtual na pessoa de sua Patrona, considerando os poderes
elencados às fls. 17, a fim de que seja respeitado o Provimento CG nº 39/2018 (DJE de 08/03/2019, fls. 06/07), no mesmo
prazo. Considerando a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora apresentada em contestação, reputo que o
art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA
GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i)
natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de revogar
o benefício, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo
ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para reapreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de revogação do benefício: a) comprovante de renda mensal da
genitora do menor, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da genitora do menor, e
de eventual cônjuge ou companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito da genitora do menor,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal pela
genitora do menor. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, no mesmo prazo. Após a manifestação das partes, tornem novamente conclusos para análise
acerca da viabilidade de realização de atos virtuais com as partes, dos pedidos de concessão da gratuidade judiciária formulado
pelo requerido, das impugnações apresentadas em contestação ou, ainda, saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: CRISTIANE LOBATO (OAB 349371/SP), JULIANA
ALVES SOUTO (OAB 261837/SP), LUZIANE DE OLIVEIRA (OAB 244651/SP)
Processo 1007640-89.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.V.O.S. - - M.L.O.S. e outro - U.L.S. - Vistos.
Considerando tratar-se de matéria passível de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil,
desnecessária maior dilação probatória. Abra-se vista ao Ministério Público para oferta de parecer final. Após, tornem conclusos
para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP), CARMEN CECILIA
NOGUEIRA BEDA (OAB 111878/SP), EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP)
Processo 1008139-73.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.A.S. - - Y.A.W. - - S.A.W.A. - Vistos. Diante
do decurso do prazo para apresentação da contestação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer final.
Após, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: ARLAN GOMES PERES (OAB 391487/SP)
Processo 1008560-63.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - F.L.N.O. - Págs. 53/56:
Defiro a realização de pesquisas de endereços via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, visando a localização de endereços
atualizados da requerida. Providencie a Serventia a consulta. Em relação aoSiel/TRE/SP fica indeferido o pedido visto que
sistema encontra-se provisoriamente inoperante. Se informado(s) novo(s) endereço(s), prossiga-se na tentativa da citação da
parte requerida. Caso todas diligências para localizar a parte ré resultarem infrutíferas, intime-se a parte ativa para requerer o
que pretende em termos de prosseguimento do feito. Em caso de inércia, intime-se a parte ativa por carta, no último endereço
cadastrado no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento
no art. 485, inc. III, do Código de Processo Civil. No ato da juntada do aviso de recebimento, deverá ser observado o art.
274, parágrafo único, do CPC: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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