TJSP 16/06/2021 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
2008
em relação ao valor depositado pela parte requerida, a z. Serventia já providenciou a expedição do MLE (fls. 566). Trata-se de
ação revisional de alimentos em que pretende o autor a redução da verba alimentar fixada nos autos do Processo nº 100903791.2018.8.26.0361 para 15% de seus rendimentos líquidos para o caso de trabalho com vínculo empregatício e recebimento de
benefício previdenciário (fls. 65/70) e de 30% do salário mínimo nacional mensal para o caso de desemprego ou 1,5 (um vírcula
cinco) salários mínimos nacional mensal para o caso de trabalho autônomo, incluídos nestes valores as despesas e gastos
escolares da menor. A decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória de urgência ao autor (fls. 153/155) foi reformada
em Segunda Instância (AI nº 2038219-19.2021.8.26.0000 fls. 543/557), mantendo-se os termos do título judicial formado pelo
acordo anteriormente estabelecido entre as partes. As preliminares arguidas foram apreciadas às fls. 489/491. Presentes os
pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) binômio
necessidade-possibilidade. Ressalto que nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus da
prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito
do autor (inciso II). Todavia, o parágrafo 1º do art. 373, do CPC faculta ao julgador a alteração do ônus da prova diante de
peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou
à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Considerando-se a gratuidade da justiça conferida ao autor, bem como,
que a requerida alega que o autor trabalha de forma autônoma, diante da impossibilidade da ré de comprovar os ganhos dos
autor, determino que a z. Serventia traga aos autos pesquisa junto ao SISBAJUD de extratos simples de contas de titularidade
do autor (da pessoa física e pessoa jurídica de sua titularidade, conforme instruções constantes do cabeçalho), dos seis meses
anteriores ao ajuizamento da demanda e até a presente data, bem como, junto ao INFOJUD, das duas últimas declarações de
imposto de renda do autor (da pessoa física e pessoa jurídica), a fim de apurar sua real condição financeira. Caberá à parte
requerida apresentar, no prazo de quinze dias, planilha pormenorizada dos gastos mensais apenas da menor, acompanhada dos
respectivos comprovantes. Com a vinda das respostas das pesquisas e juntada dos documentos, de uma única vez, intimemse as partes manifestação, no prazo comum de quinze dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de
parecer final e, oportunamente, tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do
Ministério Público. - ADV: SAMIR CHOAIB (OAB 112859/SP), MARCOS FERRAZ DE PAIVA (OAB 114303/SP), ANDREA DELLA
BERNARDINA BAPTISTELLI (OAB 164624/SP), TIAGO VILHENA SIMEIRA (OAB 184877/SP), ROBERTO ALVES JUSTO (OAB
88665/SP), CINTYA FERNANDA BUZZO DE CASTRO (OAB 439451/SP)
Processo 1026760-89.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.S. - T.T.C.S. e outro - Ante a proximidade
do Estudo Social designado para o dia 22/07/2021, providencie a parte requerente,o recolhimento da diligencia do Oficial de
Justiça, para intimação do requerido, no prazo de 5 dias. - ADV: LUIDI CAMARGO SANTANA (OAB 265387/SP), DANIEL
WAGNER DA SILVA (OAB 324870/SP)
2ª Varas de Família e Sucessões
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ROBSON BARBOSA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDREA YOSHINAGA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0610/2021
Processo 0002722-59.2021.8.26.0361 (processo principal 1012938-04.2017.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Transação - V.M.R. - Marta Clemente da Rocha - Claudinei Jose da Silveira - Vistos. A parte
exequente informou o não pagamento da pensão de junho. Assim, deposite a parte executada o saldo remanescente, conforme
petição retro. No mais, aguarde-se cumprimento do mandado de prisão. Int. - ADV: FABIANA DINIZ LOPES (OAB 207293/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 0003937-75.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1010519-45.2016.8.26.0361) (processo principal 101051945.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cesar Santiago de Freitas Cipeli - Fernanda
Puttinato Vendramini e outros - Intimação da parte executada para manifestação sobre a proposta de pagamento parcelado
ofertada às fls. 351/352, devendo se manifestar no prazo legal. - ADV: FERNANDO HENRIQUE ORTIZ SERRA (OAB 310445/
SP), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA (OAB 345064/SP)
Processo 0004259-90.2021.8.26.0361 (processo principal 1014281-64.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Regulamentação de Visitas - R.O.P. - R.S. - Vistos. Intime-se a parte executada para se manifestar sobre a petição retro no
prazo de 15 dias. Ainda, alerta-se que o título deve ser cumprido. Não há espaço para discussão de mérito neste incidente. Int.
- ADV: IRACLIS CARDOSO STOYANNIS (OAB 126440/SP), GUSTAVO VIDALE RIBEIRO (OAB 405923/SP)
Processo 0004273-74.2021.8.26.0361 (processo principal 1022862-68.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.C.F.C. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Intime-se a parte executada
por mandado, para que efetue o pagamento das prestações alimentícias dos meses em atraso, e das parcelas que vencerem
durante o tramite processual (súmula 309, STJ), no prazo de três dias, prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar
o pagamento, sob pena de ter seu nome levado a protesto, além da decretação de sua prisão civil (artigo 528, “caput” e §§
1º e 3º, do Código de Processo Civil). Devidamente intimado, com ou sem resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Em
caso negativo, desde já, defiro pesquisas junto aos sistemas Infojud, Siel e Bacenjud. Nestas hipóteses, caso positivo, novo
endereço, defiro a intimação por mandado ou precatória. Feitas as pesquisas, em nada sendo encontrado, defiro a intimação
editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido sem resposta, oficie-se à Defensoria Pública solicitando a indicação de advogado
para atuar como curador especial do executado. Com a indicação, intime-se para apresentar defesa. Nesta hipótese, com a
defesa, dê-se vista ao Ministério Público. Sem prejuízo no que foi dito acima, a parte exequente poderá a qualquer momento
apresentar novo endereço. Neste caso, desde já, fica deferida a tentativa de citação por mandado ou precatória. Por fim, caso
exista eventual depósito judicial parcial ou total em relação a pensões alimentícias, fica, desde já, deferida a expedição de
mandado de levantamento a favor da parte exequente. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Int. ADV: MATUSALEM FERREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 1567/AC)
Processo 0008193-90.2020.8.26.0361 (processo principal 1011365-57.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Guarda - E.P.S. - C.G.C.C. - Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido retro, pois a verba salarial é impenhorável. No mais, não
existe acordo nos autos sobre as questões do imóvel. Assim, a parte exequente não pode presumir valores referentes a eventual
venda (ou adjudicação) do bem e futuro abatimento de 50% correspondente a parte executada, como fez às folhas 116/118. Não
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