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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 2010

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TJSP 16/06/2021 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

2010

seguintes; - o aniversário será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá com o filho
pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Nesse ponto, mister consignar
que cabe ao genitor arcar com as despesas referentes à eventual ida da filha para a sua residência, não sendo razoável impor
tal ônus à parte autora. Outrossim, fixo a verba alimentar em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante
(valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado.
A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo
sobre o FGTS. Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do
salário mínimo nacional vigente à época do pagamento. A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada
na conta informada nos autos. A guardiã deverá informar a conta bancária para receber os depósitos. Caso não possua conta,
deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para a abertura de conta em
seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que se proceda aos descontos e
depósito da pensão em favor da alimentanda. Sem condenação em honorários tendo em vista que se trata de ação necessária
e não houve resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: FLÁVIA AGUIAR BARROS
(OAB 448998/SP), DANILA MARIA ALVES (OAB 354494/SP)
Processo 1008345-87.2021.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Marcio Camilo - Maria Conceição Dias
- - Clayton Dias Flauzino - Intima inventariante a juntar as certidões negativas fiscais federal em nome dos inventariados. - ADV:
DANIEL BUENO LIMA (OAB 226105/SP)
Processo 1009124-42.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.S.S. - Pelo exposto e por tudo o mais
que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo
487, I, do NCPC, para o fim de declarar a existência de união estável entre a parte autora e a parte ré, no período de 2004 até
2021. A guarda da filha Bianca ficará com a genitora. Deixo de regulamentar o direito de visitas, nos termos da fundamentação.
Fixo a verba alimentar em favor da filha Bianca em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (valor bruto
somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda), enquanto estiver empregado. A pensão
incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS.
Na hipótese de desemprego, deixa-se consignado que o valor da pensão será de 30% (trinta por cento) do salário mínimo
nacional vigente à época do pagamento (situação atual). A obrigação vencerá todo dia 10 de cada mês, devendo ser depositada
na conta informada nos autos. Fixo pensão alimentícia em favor da ex-companheira, no importe de 15% (quinze por cento) dos
vencimentos líquidos do varão (valor bruto somente se descontando a Contribuição Previdenciária e o Imposto sobre a Renda).
A pensão incidirá sobre 13º salário, férias, terço constitucional, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre
o FGTS, nos termos da fundamentação. Por fim, diante do caráter excepcional e transitório da pensão em questão, a obrigação
alimentar em favor da ex-companheira perdurará pelo prazo de 02 (dois) anos ou até que ela obtenha vínculo laboral ou receba
benefício previdenciário, o que ocorrer primeiro. A requerente deverá informar a conta bancária para receber os depósitos.
Caso não possua conta, deverá informar nos autos para que, em seguida, seja oficiado à agência local do Banco do Brasil para
a abertura de conta em seu nome. Oficie-se à empregadora do alimentante, quando houver informação nos autos, para que
se proceda aos descontos e depósito da pensão em favor da alimentanda. Sem condenação em honorários, tendo em vista o
caráter assistencial da demanda. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. I.C. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE
SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1009124-42.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.S.S. - Diante da apelação (fls. retro) à(s)
parte(s) contrária(s) para que apresente(m) as contrarrazões, no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO
(OAB 99999/DP)
Processo 1009424-04.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.F. - K.S.P. - Vistos. Inicialmente,
manifeste-se a parte requerida sobre o pedido de desistência de folhas 53/54, no prazo de 5 dias. Decorrido, com ou sem
manifestação, torne conclusos. Int. - ADV: ROSELI SALES LEITE BARBOSA (OAB 68682/SP), KAROLINE GARCIA SALLES
(OAB 369506/SP)
Processo 1009659-68.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - R.M.A.A. - D.M.A.A. - Abra-se vista ao MP. - ADV:
MARCIA MIRTES ALVARENGA RIBEIRO (OAB 244190/SP)
Processo 1009712-49.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Irene Megumi Kato - - Adilson Takashi
Kato - - Fernando Yuki Kato - - Carlos Shinji Nishida - Intimação ao autor para ciência da expedição do formal de partilha,
disponível no portal e-Saj, providenciando o devido encaminhamento por meio eletrônico ao Cartório de Imóveis competente,
conforme Provimento CG n° 14/2020. Ciência ainda da expedição dos alvarás de fls. 89/90. - ADV: LIDIANA DANIEL MOIZIO
(OAB 258196/SP)
Processo 1010021-70.2021.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Viviane Cristina Machado - Ciência à
parte autora da juntada retro. - ADV: SANDRA BERNARDES LIMA (OAB 333541/SP)
Processo 1010095-61.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Terezinha Antonia da Silva - Carlos Jose da Silva
- - Carlos Alberto da Silva - - Carla Aparecida da Silva e outros - Vistos. Ciência aos herdeiros da petição e certidão de objeto e
pé de fls. 185 e seguintes. Apresente a inventariante o plano de partilha. Int. - ADV: LEONARDO RIPAMONTI (OAB 325707/SP),
FERNANDO PEREIRA MAGALHÃES (OAB 195530/SP), HELENA LORENZETTO ARAÚJO (OAB 190955/SP)
Processo 1010341-23.2021.8.26.0361 - Interdição - Tutela de Urgência - M.V.J. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Nomeio Curador(a) provisório(a) a parte requerente, eis que presentes os requisitos para a antecipação da tutela, nos termos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a existência de elementos evidenciando a probabilidade do direito e o
perigo de risco ao resultado útil do processo, comprovada pelo relatório médico de fls. 29 e demais documentos apresentados.
Intime-se para prestar compromisso. Cite-se o(a) interditando(a). Remeta-se os autos à Defensoria Pública do Estado de São
Paulo para indicação de Curador Especial para o(a) interditando(a), nos termos do artigo 72, inciso I, do Código de Processo
Civil. Com a provisão, intime-se o profissional indicado, pela imprensa, para ciência da nomeação e para impugnação, no prazo
de quinze dias (artigo 752 do Código de Processo Civil). Manifeste-se a parte requerente dizendo se o(a) interditando(a) possui
bens. Deixo de designar, por ora, audiência de interrogatório, antecipando a realização de perícia médica. Deixo consignado
que o ônus da perícia é da parte autora que é beneficiária da justiça gratuita. Oficie-se ao IMESC requisitando data para
realização da prova pericial. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Os quesitos do
Juízo seguem abaixo: Quesitos do Juízo para a perícia médica: O paciente apresenta anomalia física ou psíquica ? Em caso
afirmativo, qual a natureza da moléstia (caráter permanente ou transitório) ? Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito
ou adquirido? Se adquirido o mal, qual a data ou época, ainda que aproximada, de sua eclosão ? Tem o paciente condições de
discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens ? Se positivo o 5.º quesito, o paciente
sofre restrições, ainda que reduzidas, na sua capacidade de gerir e administrar seus bens, e para todos os atos da vida civil ?
Em caso positivo, em que consistem estas restrições ? São elas permanentes ou temporárias? Demais considerações que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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