TJSP 16/06/2021 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
2011
perito reputar convenientes, a critério do Sr. Perito. Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. Com a data, intimemse as partes. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Int. - ADV: EDSON PEREIRA REIS (OAB
263855/SP)
Processo 1010640-97.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.R.S. - Vistos. Defiro os benefícios
da AJG. Anote-se. Torne-se sem efeito as folhas 16 e 37, pois estranhas ao feito. Segundo magistério de Humberto Theodoro
Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76), que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à
probabilidade de existência do direito material - pois qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à
verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo
de dano, também de acordo com o ilustre autor (ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa
composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos
que venham a desequilibrar uma situação pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos
termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria
exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para
tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo
lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de
ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a
fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos
autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente
podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso
ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera,
fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida.
Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se
vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE
para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta,
dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de
citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está
demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada
até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. ADV: JOÃO FERNANDO RIBEIRO (OAB 196473/SP), KELLY APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 376730/SP)
Processo 1011280-03.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.R.A.S. - - M.A.S. - Intimação do autor para que
recolha o valor da taxa de desarquivamento dos autos (R$ 35,26 para o exercício de 2021- Guia do Fundo Especial de Despesa
do Tribunal de Justiça-FEDTJ, código 206-2) , no prazo de 05 (cinco) dias. Desatendida a intimação no prazo estabelecido, a
petição será encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil. - ADV: JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Processo 1011534-73.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - R.K.C.M.J. - Intimação ao autor para ciência da
expedição do termo de fls. 21, devendo prestar compromisso no prazo legal. - ADV: RICARDO MOSCOVICH (OAB 104350/SP)
Processo 1011731-28.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.A.R.M. - Vistos.
Abra-se vista ao MP. Int. - ADV: DANIEL FERNANDES DE SOUSA (OAB 369893/SP)
Processo 1011846-49.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.V. - - C.J.L. - Emende a inicial para inserir
o filho no acordo, regularizando a sua representação processual. Os genitores não possuem legitimidade para acordar sobre
alimentos de terceiros em nome próprio. O título judicial deve ser formado em nome do filho e não dos genitores. Não há
problemas ou empecilho para a cumulação de pedidos, mas se deve respeitar a legitimidade. A cumulação não implica dizer
que se flexibiliza os pressupostos processuais. Pode-se cumular, porém a parte deve amoldar o acordo de acordo com os seus
pleitos, evitando problemas futuros quanto à legitimidade do título judicial. A ideia é evitar problemas e discussões quanto ao
título. Eventual cumprimento, revisão e etc. deve ser manejada pelo filho ou contra ele. Se não houver a emenda, a situação não
terá a formação válida do feito, causando problemas processuais futuros. A falta de emenda afeta diretamente a capacidade de
ser parte, seja representado ou assistido, permitindo, inclusive, se houve maioridade no curso da demanda, a mera correção da
capacidade postulatória, dando continuidade ao feito. Prazo de 15 dias. Int. - ADV: MEIRE ELAINE XAVIER DA COSTA (OAB
197465/SP)
Processo 1011884-61.2021.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - D.S.O.K. - - P.V.O.K. - Vistos. Trata-se de ação
de Divórcio Consensual. Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o divórcio consensual
celebrado entre os requerentes, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo
Civil. As partes que celebraram o acordo não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data. Certifique
a serventia o trânsito em julgado. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Expeçam-se mandado de
averbação e formal de partilha. Defiro a expedição de certidão de honorários, se o caso, no valor máximo da tabela do convênio
firmado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. P.R.I. e, oportunamente, arquive-se o feito. - ADV: MAYSA
SHIZUMI SOGABE (OAB 355197/SP)
Processo 1012004-07.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.G.O. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Ante a prova pré-constituída da paternidade, em sede de cognição sumária e
não exauriente, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos (salário bruto descontados a contribuição
previdenciária e o imposto de renda, incidindo-se sobre o 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e
verbas rescisórias, não incidindo sobre o FGTS) da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, e de 30% do salário
mínimo quando desempregado. Os alimentos provisórios serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em
conta corrente em nome doautor, a ser informada nos autos. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. Com a citação, oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada
e deposite na conta informada nos autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se a parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º