TJSP 16/06/2021 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
2012
autora, salvo se se tratar de Defensoria Pública, para providenciar a distribuição da carta precatória, por meio de peticionamento
eletrônico obrigatório, nos termos da Resolução 551/2011, devendo instruí-la com os documentos necessários e comprovar a
sua distribuição nos autos. Esclarece-se que o advogado nomeado pelo Convênio possui a responsabilidade pela distribuição
da carta precatória, ressalvando-se unicamente a própria Defensoria Pública. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a
citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização
da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica
deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a
indicação, intime-o para apresentar resposta. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo
endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento
deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro
meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada,
Segunda Instância. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MANOELA RANGEL BELLUCCI DE MELO (OAB
424597/SP)
Processo 1012049-11.2021.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.S.T. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte autora a
regulamentação de visitas, pois, em sede de cognição sumária e não exauriente, não há motivos para se impedir a visitação do
genitor. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver, atende ao melhor interesse do filho: até os 2 (dois)
anos de idade as visitas ocorrerão quinzenalmente, aos sábados e domingos das 13h às 19h, sem pernoite. Após os 2 (dois)
anos de idade aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e devolvendo às 19:00 horas do domingo;
no dia dos pais o filho ficará com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no próximo Natal (compreendendo os dias 24 e
25), o filho ficará com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º) com o genitor, alterando-se a situação nos anos
seguintes; - o aniversário da criança será compartilhado por ambos; - durante as férias escolares, cada genitor permanecerá
com o filho pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor a primeira metade das férias. Cite-se a parte
requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em
caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de
localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva,
com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias.
Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste
hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo
endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento
deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro
meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada,
Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. ADV: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE SOUZA LIMA (OAB 204337/SP)
Processo 1012053-48.2021.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - B.C.G.S. - - L.F.B.S. - V.M.S. - Havendo herdeiro menor, o pedido deverá ocorrer mediante inventário (no caso, na forma de arrolamento), onde os
bens deverão ser partilhados, em quinhões iguais, entre as partes. Emende(m) a(s) parte(s) autora(s) a inicial para adequar o
pedido à ação de inventário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do CPC). Int. - ADV:
ALDENI CALDEIRA COSTA (OAB 136211/SP)
Processo 1012055-18.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.F.A.M. - - B.H.M.A. - - M.V.M.A.
- Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Estando presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro à parte
autora a guarda provisória dos filhos pois a genitora já possui a guarda fática. Fixo ainda os alimentos provisórios em 30%
dos rendimentos líquidos da parte requerida, em caso de vínculo empregatício, descontado somente o IR e a Contribuição
Previdenciária, incidindo sobre 13º salário, férias, terço constitucional, adicionais, horas extras e verbas rescisórias, não
incidindo sobre o FGTS; em caso de desempregado, os alimentos são fixados no percentual de 40% do valor do salário mínimo
nacional vigente à época de pagamento, que serão devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta corrente em
nome da representante legal dos autores, informada às fls. 6. As visitas serão realizadas da seguinte forma, vez que, a meu ver,
atende ao melhor interesse dos filhos: - quinzenalmente, aos sábados e domingos, podendo retirar no sábado às 09:00 horas e
devolvendo às 19:00 horas do domingo; no dia dos pais os filhos ficarão com o genitor e no dia das mães com a genitora; - no
próximo Natal (compreendendo os dias 24 e 25), os filhos ficarão com a genitora e o Ano Novo (compreendo os dias 31 e 1º)
com o genitor, alterando-se a situação nos anos seguintes; - o aniversário das crianças será compartilhado por ambos; - durante
as férias escolares, cada genitor permanecerá com os filhos pela metade do período de recesso, sendo que caberá ao genitor
a primeira metade das férias. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Com a citação,
oficie-se à empregadora, se for o caso, para que efetue os descontos na forma supracitada e deposite na conta informada nos
autos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial
(artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem resposta, dê-se
vista ao Ministério Público. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo,
desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial.
Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a
parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por
precatória. Por fim, deixa-se consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual
petição para reconsideração desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão.
Eventual irresignação deve ser combatida da forma adequada, Segunda Instância. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: LUIS FERNANDO ALVES RODRIGUES (OAB 170956/SP)
Processo 1012062-10.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.P.P. - - E.P.P. - - L.P.P. - Nesse diapasão, em
sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita, pois não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º