TJSP 16/06/2021 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
2013
constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de sua
própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e
diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int.
e C. - ADV: THAIS CRISTINA RAZEL ORIOLI MORAES (OAB 204148/SP)
Processo 1012068-17.2021.8.26.0361 - Interdição - Tutela de Urgência - E.S.O. - Vistos. Os fatos apresentados precisam de
maiores esclarecimentos. Primeiramente, a parte deve esclarecer se existe ação anterior ou discussão quanto à interdição da
requerida pela outra filha. Ainda, deve dizer onde reside a requerida antes dos problemas de saúde. Por fim, deve apresentar
relatório médico de problemas de saúde que inviabilizam os atos da vida civil antes da internação. Int. - ADV: ERIKA URYU
(OAB 278073/SP)
Processo 1012076-91.2021.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.A. - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anotese. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização
de pesquisa junto aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo,
proceda à citação, por mandado ou precatória. Em caso negativo, desde já, fica deferida a citação editalícia, com prazo de 20
dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação, intime-o para apresentar resposta. Por
fim, sem prejuízo, deixa consignado que a parte requerente poderá, a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa
de citação, seja por mandado, seja por precatória. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MANOELA RANGEL BELLUCCI DE MELO (OAB 424597/SP)
Processo 1012091-60.2021.8.26.0361 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - V.P.K. - Vistos. Defiro
os benefícios da AJG. Anote-se. Segundo magistério de Humberto Theodoro Junior (Processo Cautelar 3ª ed. EUD - pgs. 76),
que o fumus boni juris “Deve na verdade corresponder não propriamente à probabilidade de existência do direito material - pois
qualquer exame a respeito só é próprio da ação principal -, mas, sim, à verificação efetiva de que, realmente, a parte dispõe
do direito de ação, direito ao processo principal a ser tutelado.” Já o perigo de dano, também de acordo com o ilustre autor
(ob. citada - pgs. 77/78), “Infere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma
ou de outra parte.” Em outras palavras, o risco de dano deve corresponder a fatos que venham a desequilibrar uma situação
pré-estabelecida entre as partes. Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser
acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do
direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo
convencido, data maxima venia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a
suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta
à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus
ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir
a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o
contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial (artigo 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Devidamente citado, com ou sem
resposta, dê-se vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Outrossim, sem prejuízo, desde já, em caso de a citação ser infrutífera, fica deferida a realização de pesquisa junto
aos sistemas Bacenjud e Infojud na tentativa de localização da parte requerida. Havendo endereço novo, proceda à citação, por
mandado ou precatória. Caso seja positiva, com ou sem resposta, dê-se vista ao MP. Em caso negativo, desde já, fica deferida
a citação editalícia, com prazo de 20 dias. Decorrido, oficie-se à DPE para indicação de curador especial. Com a indicação,
intime-o para apresentar resposta. Neste hipótese, com a resposta, dê-se vista ao MP. Sem prejuízo, a parte requerente poderá,
a todo o momento, apresentar novo endereço para tentativa de citação, seja por mandado, seja por precatória. Por fim, deixa-se
consignado que o entendimento deste magistrado já está demonstrado acima, sendo que eventual petição para reconsideração
desta decisão ou qualquer outro meio não será analisada até o cumprimento integral da decisão. Eventual irresignação deve ser
combatida da forma adequada, Segunda Instância. Int. - ADV: JESSICA DE OLIVEIRA REPULLO (OAB 382104/SP)
Processo 1012099-37.2021.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Gracilene Maria Vilela de Oliveira - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nomeio Gracilene Maria Vilela de Oliveira inventariante, independentemente
de compromisso. O procedimento, pertinente ao ITCMD, é de cunho administrativo, a ser providenciado pela parte, cujas
questões não serão objeto de apreciação pelo juízo. Abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIANA TIEMI KAMIYAMA
(OAB 439210/SP)
Processo 1012102-89.2021.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002492-59.2021.8.26.0309 - 3ª Vara de
Família e Sucessões) - I.S.A. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Providencie a serventia a impressão das
peças e o encaminhamento à Central de Mandados. Após, devolva-se à origem com nossas homenagens, na forma indicada no
Comunicado CG nº 1951/2017. Em caso de mandado positivo, o mandado físico deverá ser encaminhado via malote ao juízo
deprecante. Int. - ADV: MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA (OAB 175344/SP)
Processo 1012106-29.2021.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.D.R. - Vistos. Com todo o respeito,
não é possível solicitar que o Juízo para analisar uma tutela veja documento por documento até encontrar o suposto exame
de DNA. O feito conta com mais de 700 páginas, sendo um tema de extrema facilidade, mas a quantidade de folhas impede a
análise. Ainda mais quando o exame mencionado não se encontra na página exposta na exordial. A parte deve acostar somente
o exame mencionado para verificação. Int. - ADV: MIKE BARRETO BARBOSA (OAB 359530/SP)
Processo 1012114-06.2021.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - C.N.S. - Vistos. O Juízo consigna que possui
grande respeito pela questão envolvendo os animais de estimação. Contudo, o Juízo deve observar o que é deliberado pela
jurisprudência quanto ao tema. Nesse sentido, é claro que a matéria não é alvo da Vara da Família e Sucessões. O assunto deve
ser discutido em uma das Varas Cíveis da Comarca. Assim: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE COMPARTILHAMENTO
DE GUARDA ALTERNADA COM COMPARTILAHMENTO DE DECISÕES E DE VISITAS DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO COMPETÊNCIA. Litígio que se funda em Ação de “guarda” (posse) de animais domésticos (semoventes). Questão que não se
amolda às hipóteses atribuídas ao direito de família, e sim de natureza meramente obrigacional Pretensão que envolve posse
de bem semovente. Competência da Terceira Subseção de Direito Privado, nos exatos termos do artigo 5º, inciso III, itens III.13,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º