Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021 - Página 2020

  1. Página inicial  > 
« 2020 »
TJSP 16/06/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2021 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3299

2020

o(a) recorrente comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: ELIANE MAGDA
FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), ANA JOARA MARQUES RAMIREZ (OAB 18320/MS)
Processo 1009281-15.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Cordeiro Lopes - - Raul Guzman Torrez - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Claro S/A - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois
provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas,
desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do
processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de
provas em audiência. (ii) A demanda é improcedente em relação ao Facebook. Aduz o autor que foi enganado no aplicativo de
conversas Whatsapp por terceiros fraudadores e realizou transferências que somam R$ 10.000,00. Não há responsabilidade do
Whatsapp ou Facebook. É mero aplicativo de mensagens que entregou a mensagem a terceiros. No mais, obviamente, o autor
não utilizou a verificação em “duas etapas”, algo de conhecimento comum. No mesmo sentido, transcrevo recente julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS Denunciação da lide ao beneficiário
da transação fraudulenta - Descabimento, pois implicaria na extensão dos limites da lide, com inclusão de novos fatos e relação
jurídica diversa da estabelecida - A denunciação da lide não deve ser admitida em relação de consumo, tanto nas hipóteses de
fato de produto, como de fato de serviço LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Descabimento - Ausência dos requisitos dispostos
no artigo 114, do Código de Processo Civil Preliminares repelidas. RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS
Golpe sofrido por meio do aplicativo Whatsapp Transferência bancária a terceiro, realizada a suposto pedido da genitora da
Autora Não confirmação da veracidade das informações - Ausência de falha na prestação dos serviços por parte da Instituição
Financeira Inexistência de nexo de causalidade Culpa exclusiva do consumidor - Excludente de responsabilidade Afastamento
da condenaçãoimposta - Ação improcedente Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1011598-08.2019.8.26.0344; Relator
(a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ªVara Cível; Data do Julgamento:
28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) (iii) A demanda também é improcedente em relação a Claro. Em tese, a Claro seria
sim a responsabilizada por permitir que terceiro “clonasse” o chip do autor. Tenho sentenças nesse sentido. O problema é que,
no caso concreto, não há evidências que isso tenha ocorrido. É teor da contestação (fl. 171): É certo que meras telas sistêmicas
não podem ser utilizadas como prova absoluta, mas também parece certo que também não houve qualquer intermitência que
denotasse a troca ou clonagem do chip (fl. 172). Ora, se o autor é consumidor, o réu também não pode ser obrigado a efetuar
prova negativa. Assim, a inversão do ônus da prova não me parece adequada. E, novamente, o autor poderia ter resolvido o
seu problema simplesmente se ativasse a “verificação em duas etapas” do Whatsapp ou se simplesmente telefonasse para
pedir maiores informações a respeito. Afinal, o pedido foi de R$ 10 mil e as contas destino das transferências eram de terceiros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.317,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde
já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MARCELO CORDEIRO LOPES (OAB 183152/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1009366-98.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carla
Cristina Candia Destro - - Mariangela Candia Destro - Jhonata Sousa Kumagai - - Paula Leiko Sousa Kumagai - Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação (fls. 69 a 77), em especial acerca do pedido contraposto (fls. 75
e 76) e documentos apresentados pelo réu. Prazo: 15 dias. Oportunamente, retornem os autos. Intime(m)-se. - ADV: GEREMIAS
BARRETO DA SILVA (OAB 76991/SP), ENRICO CARDI (OAB 410697/SP)
Processo 1009395-51.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Glecia
Rodrigues Dagola - Mogidonto Planos Odontológicos Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no
caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) É incontroverso que o
autor presta serviços como credenciado da ré. Também é incontroverso que o autor faz jus ao valor em questão. A discussão, com
todo o respeito, é de menor importância (procedimentos que o autor teria que fazer para receber o dinheiro da ré). O necessário
para julgar o processo, para mim, está claro. O autor prestou serviços e não foi pago. O valor devido não teve impugnação
específica, o que é o suficiente. A questão é que o réu comprovou o pagamento de R$ 3.779,88, referente as GTOs de 24/03 a
19/04 (fl. 176). A respeito do assunto, em réplica, a parte autora silenciou. Por esse motivo, presumo que o réu já pagou o que
devia a parte autora. Lembro que a demanda foi distribuída em 23/04 e os pagamentos já se referiam a serviços prestados até
19/04. (iii) Todavia, danos morais são evidentemente indevidos. Trata-se, no máximo, de uma discussão comercial entre uma
empresa e um prestador de serviços. Nada que indique afronta a direito de personalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 987,80, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), WILLIAN PRADO (OAB
243083/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1009725-48.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Rodrigues
Robaina - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no
caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo