TJSP 16/06/2021 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
2020
o(a) recorrente comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: ELIANE MAGDA
FELIZARDO JACÓ (OAB 190639/SP), ANA JOARA MARQUES RAMIREZ (OAB 18320/MS)
Processo 1009281-15.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Marcelo
Cordeiro Lopes - - Raul Guzman Torrez - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - - Claro S/A - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois
provas documentais devem ser juntadas com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas,
desde a inicial. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do
processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de
provas em audiência. (ii) A demanda é improcedente em relação ao Facebook. Aduz o autor que foi enganado no aplicativo de
conversas Whatsapp por terceiros fraudadores e realizou transferências que somam R$ 10.000,00. Não há responsabilidade do
Whatsapp ou Facebook. É mero aplicativo de mensagens que entregou a mensagem a terceiros. No mais, obviamente, o autor
não utilizou a verificação em “duas etapas”, algo de conhecimento comum. No mesmo sentido, transcrevo recente julgado do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS Denunciação da lide ao beneficiário
da transação fraudulenta - Descabimento, pois implicaria na extensão dos limites da lide, com inclusão de novos fatos e relação
jurídica diversa da estabelecida - A denunciação da lide não deve ser admitida em relação de consumo, tanto nas hipóteses de
fato de produto, como de fato de serviço LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO Descabimento - Ausência dos requisitos dispostos
no artigo 114, do Código de Processo Civil Preliminares repelidas. RESPONSABILIDADE CIVIL REPARAÇÃO DE DANOS
Golpe sofrido por meio do aplicativo Whatsapp Transferência bancária a terceiro, realizada a suposto pedido da genitora da
Autora Não confirmação da veracidade das informações - Ausência de falha na prestação dos serviços por parte da Instituição
Financeira Inexistência de nexo de causalidade Culpa exclusiva do consumidor - Excludente de responsabilidade Afastamento
da condenaçãoimposta - Ação improcedente Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1011598-08.2019.8.26.0344; Relator
(a): Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ªVara Cível; Data do Julgamento:
28/05/2021; Data de Registro: 28/05/2021) (iii) A demanda também é improcedente em relação a Claro. Em tese, a Claro seria
sim a responsabilizada por permitir que terceiro “clonasse” o chip do autor. Tenho sentenças nesse sentido. O problema é que,
no caso concreto, não há evidências que isso tenha ocorrido. É teor da contestação (fl. 171): É certo que meras telas sistêmicas
não podem ser utilizadas como prova absoluta, mas também parece certo que também não houve qualquer intermitência que
denotasse a troca ou clonagem do chip (fl. 172). Ora, se o autor é consumidor, o réu também não pode ser obrigado a efetuar
prova negativa. Assim, a inversão do ônus da prova não me parece adequada. E, novamente, o autor poderia ter resolvido o
seu problema simplesmente se ativasse a “verificação em duas etapas” do Whatsapp ou se simplesmente telefonasse para
pedir maiores informações a respeito. Afinal, o pedido foi de R$ 10 mil e as contas destino das transferências eram de terceiros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do
Código de Processo Civil. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso
inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto
por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 1.317,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo
suplementar para sua apresentação ou complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde
já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na
hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: JULIANA GUARITA
QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), MARCELO CORDEIRO LOPES (OAB 183152/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO
(OAB 138436/SP)
Processo 1009366-98.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carla
Cristina Candia Destro - - Mariangela Candia Destro - Jhonata Sousa Kumagai - - Paula Leiko Sousa Kumagai - Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre o inteiro teor da contestação (fls. 69 a 77), em especial acerca do pedido contraposto (fls. 75
e 76) e documentos apresentados pelo réu. Prazo: 15 dias. Oportunamente, retornem os autos. Intime(m)-se. - ADV: GEREMIAS
BARRETO DA SILVA (OAB 76991/SP), ENRICO CARDI (OAB 410697/SP)
Processo 1009395-51.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Glecia
Rodrigues Dagola - Mogidonto Planos Odontológicos Ltda. - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no
caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I,
do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) É incontroverso que o
autor presta serviços como credenciado da ré. Também é incontroverso que o autor faz jus ao valor em questão. A discussão, com
todo o respeito, é de menor importância (procedimentos que o autor teria que fazer para receber o dinheiro da ré). O necessário
para julgar o processo, para mim, está claro. O autor prestou serviços e não foi pago. O valor devido não teve impugnação
específica, o que é o suficiente. A questão é que o réu comprovou o pagamento de R$ 3.779,88, referente as GTOs de 24/03 a
19/04 (fl. 176). A respeito do assunto, em réplica, a parte autora silenciou. Por esse motivo, presumo que o réu já pagou o que
devia a parte autora. Lembro que a demanda foi distribuída em 23/04 e os pagamentos já se referiam a serviços prestados até
19/04. (iii) Todavia, danos morais são evidentemente indevidos. Trata-se, no máximo, de uma discussão comercial entre uma
empresa e um prestador de serviços. Nada que indique afronta a direito de personalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto,
JULGO IMPROCEDENTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Não há
condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso
é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de
preparo, no valor de R$ 987,80, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. Em havendo mídia física, também será cobrado o valor de R$ 43,00. O prazo para a interposição de recurso
inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias
para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais
documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se
os autos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/SP), WILLIAN PRADO (OAB
243083/SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 1009725-48.2021.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Fernanda Rodrigues
Robaina - CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.
9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois provas documentais devem ser juntadas
com a inicial e contestação. A juntada de eventuais mídias também já foram deferidas, desde a inicial. A dilação probatória, no
caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I,
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