TJSP 16/06/2021 - Pág. 3452 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
3452
(OAB 404980/SP), VANIA COLANZI DE CARVALHO (OAB 415923/SP), THIAGO DOS SANTOS FERRAZ (OAB 430352/SP),
CLÁUDIO MÁRCIO DA CRUZ MARVULLE (OAB 302839/SP), CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP), ARIOVALDO
STELLA ALVES FILHO (OAB 364004/SP), CAMILA MAZZINI (OAB 353968/SP), KAROLINE MOREIRA TEIXEIRA MACHADO DE
SOUZA (OAB 329579/SP), SOLANGE TEIXEIRA (OAB 324331/SP), ALESSANDRO HENRIQUE SCUDELER (OAB 121617/SP),
PEDRO MONTANHOLI (OAB 76255/SP), BRUNO MACHADO DA SILVA (OAB 404966/SP), SALIM TAUFIC FILHO (OAB 319381/
SP), MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)
Processo 1500416-66.2018.8.26.0452 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO LUIZ DA SILVA
MIRANTE - Vistos. ACOLHO o requerimento do Ministério Público (página 172). Expeça-se edital de notificação do denunciado
Bruno Luiz da Silva Mirante, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 361, do CPP. Decorridos in albis os prazos do
edital e de apresentação de defesa prévia, certifique-se e dê-se nova vista ao Ministério Público para requerer o que de direito.
Ciência ao Ministério Público. Intime-se e diligencie-se. - ADV: THAIS DE MORAES GARROTE (OAB 358553/SP)
Processo 1500456-87.2020.8.26.0578 (apensado ao processo 1500387-45.2020.8.26.0452) - Auto de Prisão em Flagrante
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOSE WILLIAN DE FREITAS RIATO - Vistos. Aguarde-se o integral cumprimento da
decisão de fls. 2432/2433 proferida no processo nº 1500387-45.2020.8.26.0452. Int. - ADV: WELINGTON LEDA RIBEIRO (OAB
432502/SP), AGUINALDO JORGE DA SILVA (OAB 333893/SP)
Processo 1500550-25.2020.8.26.0452 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - CLAUDIO MESSIAS
PEREIRA - Vistos. Processo em ordem, apresentada resposta à acusação pelo Réu. Não vislumbro nenhuma das hipóteses
de absolvição sumária previstas no art. 397, CPP, posto que não se verifica manifesta causa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, o fato narrado na denúncia pode vir a ser caracterizado como crime e a punibilidade dos agentes não está
extinta. As teses da defesa se confundem com o mérito e, como tal, serão apreciadas por ocasião da sentença. Em razão do
Comunicado CG 284/2020, este Juízo, seguindo as orientações do Comunicado CG 317/2020, agendou, via Microsoft Teams,
para o dia 28 de julho de 2021, às 14h00min, a realização de audiência virtual deste feito. A audiência será realizada com o
uso da ferramenta Teams, que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Requisite-se
o réu junto ao CDP de Cerqueira César, local onde se encontra custodiado preventivamente, através do e-mail, comunicando a
data e horário da audiência, a fim de que seja providenciado local adequado para que seja colhido o interrogatório, preservando
a incomunicabilidade, o sigilo e as condições sanitárias, bem como equipamento com sistema de áudio e vídeo. Intimem-se o
Representante do Ministério Público e o Defensor do réu, bem como as testemunhas arroladas, com as mesmas recomendações
acima referidas, no que diz respeito a espaço físico e equipamento. No ato da intimação, deverá o oficial de justiça colher o e-mail
para a transmissão do link de acesso e o telefone para contato. Intimem-se e realizem-se as demais diligências necessárias. Sem
prejuízo, passo à análise ex officio da necessidade de manutenção da prisão preventiva de CLÁUDIO MESSIAS PEREIRA, nos
termos do art. 316, parágrafo único, CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, bem como em observância à Recomendação
62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, segundo os quais é imperioso que o magistrado realize a
reavaliação de todas as prisões preventivas, como forma de evitar a superlotação carcerária e a disseminação da pandemia
COVID-19. Vejamos o que prevê o art. 4º da mencionada Recomendação do CNJ: Art. 4o Recomendar aos magistrados com
competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao
contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas: I a reavaliação das prisões provisórias, nos termos
do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se: a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis
por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou
que se enquadrem no grupo de risco; b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à
capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com
medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que
favoreçam a propagação do novo coronavírus; c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que
estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa; II a suspensão do dever de apresentação
periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias. A prisão
preventiva de pessoas que aguardam julgamento não deverá constituir a regra geral e só é admitida em nosso ordenamento,
de forma excepcional, por necessidade da investigação ou do processo e, nos casos expressamente previstos, para evitar
a prática de infrações penais (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal). Essa intervenção do Poder Judiciário com
vistas a evitar o cometimento de novos crimes é a expressão da garantia da ordem pública ou econômica (art. 312 do Código
de Processo Penal). Os casos previstos constam dos incisos I e II do art. 313 do Código de Processo Penal, ou seja, crimes
dolosos com previsão máxima de pena superior a quatro anos ou cometidos por reincidentes. A prisão preventiva para garantia
da ordem pública ou econômica não se funda numa suposição abstrata, mas baseia-se, conforme dita a lei, nas circunstâncias
do fato e condições pessoais do acusado (inciso I do art. 282 do Código de Processo Penal), trata-se de uma constatação de
risco concreto, de que novos delitos possam ser cometidos. Em suma, a pessoa encontrada em flagrante delito deve responder
a eventual processo em liberdade, exceto se das circunstâncias do fato e das suas condições pessoais se puder auferir risco
de cometimento de infrações penais graves (garantia da ordem pública ou econômica); ou se a sua prisão for necessária e
adequada para a investigação ou o processo (assegurar a aplicação da lei penal ou a efetividade dos atos processuais de
instrução criminal). No caso dos presentes autos, o acusado foi denunciado pelo crime de homicídio qualificado, previsto no art.
121, § 2º, II, III e IV, do CP, por ter, supostamente, matado Waldemar Aparecido da Silva. Este Juízo, atendendo representação
da autoridade policial do Município de Piraju, decretou, primeiramente a prisão temporária do réu, a fim de se avançar nas
investigações, e posteriormente a prisão preventiva (páginas 209/210). Os fundamentos da decretação permanecem íntegros
e não foram alterados. Ademais, verifica-se que o feito encontra-se atualmente com sua instrução processual designada para
o próximo dia 28 de julho de 2021, aguardando-se a realização da audiência de instrução e julgamento, que será realizada
no formato virtual. Logo, não se vislumbra prejuízo para o réu, uma vez que o trâmite processual prossegue da forma mais
célere possível, em que pese a situação excepcional em virtude da pandemia do novo coronavírus (covid-19) que resultou na
adoção temporária do trabalho remoto no âmbito deste TJSP. A manutenção da prisão cautelar se justifica para a garantia da
ordem pública, uma vez que, por conta dos fatos apurados até o momento, resta induvidoso que a liberdade do réu acarretará
risco grave e evidente à comunidade, impondo-se, dessa forma, a manutenção da prisão preventiva apesar da situação de
pandemia, pois fica claro que a simples adoção das medidas cautelares do art. 319, do Código de Processo Penal, não se
afigura adequada e suficiente para conter o ímpeto delituoso do réu. Nesta nova análise, não se verifica qualquer mudança da
situação fático-jurídica a ensejar a possibilidade de libertação do custodiado, o qual permanece e deverá, por ora, manter-se em
cárcere provisório até a prolação da sentença judicial. Além do mais, como mencionado acima, o feito encontra-se em fase de
instrução, de modo que a situação carcerária do réu será novamente analisada na audiência de instrução, debates e julgamento
após a colheita da prova oral em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Deve-se ressaltar efetivamente o perigo
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