TJSP 18/06/2021 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 18 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3301
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autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. P. Int.
(expedido o mandado). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000523-87.2019.8.26.0338 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperforte - Cooperativa de Economia e Crédito
Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Publicas Federais Ltd - Maria Adelia Soares de Araujo Anami - Vistos, 1.
Antes de apreciar a manifestação da página 215, esclareça a requerente se quem recebeu o AR da página 212 se foi recebido
pessoalmente pela requerida. 2. P. e Int. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP)
Processo 1000660-35.2020.8.26.0338 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Natalia Kvint Spada - Vistos, 1. Ante a certidão supra, esclareçam as partes se o acordo da página 32/35, se foi regularmente
cumprido. 2. P. e Int. - ADV: DANILO PEREIRA AGUIAR (OAB 337240/SP)
Processo 1000705-05.2021.8.26.0338 - Carta Precatória Cível - Citação - S.J.B. - - M.J.S. - M.P.B. - Vistos, 1. Cumpra-se,
servindo a presente de mandado. Após, devolva-se. 2. P. Int. (expedido o mandado) - ADV: ISABELLA CASTELHANO MENDES
NONATO (OAB 441735/SP)
Processo 1000730-86.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.P.S.A. - J.F.S.A. - - G.S.B. - Vistos. 1.
Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o termo de acordo constante da página 120/121. 2.
Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação de GUARDA que M.P.S.A., moveu contra J.F.S.A., e outros, nos termos do
Artigo 487, III - letra B do C.P. C., com resolução de mérito. 3. P.R.I. Após, arquivem-se os autos. - ADV: MICHELLE CARVALHO
DE ANDRADE (OAB 403211/SP), JOAO LUIZ ALVES PINTO (OAB 354109/SP)
Processo 1000779-59.2021.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Finamax S/A
- Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu, para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com
encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei
nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. P. Int. ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA, TOMO I - 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas
em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à
condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à
disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o ofi cial de justiça
o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá
desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para
tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de
carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. - ADV: SAMARA BARTOLE DA SILVA (OAB 345158/SP)
Processo 1000870-57.2018.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
VOLKSWAGEN S/A - Gilmar do Nascimento Araújo - Vistos, 1. Informe o requerido o endereço onde pode ser localizado o bem
a ser apreendido. - ADV: DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO (OAB 31618/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP),
MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP)
Processo 1000954-53.2021.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Zurich Santander
Brasil Seguros S/A - Elektro Redes S.a - Vistos, 1. Cite-se, com as cautelas de praxe. 2. P.e Int. (expedido a carta AR). - ADV:
FÁBIO INTASQUI (OAB 350953/SP)
Processo 1000963-15.2021.8.26.0338 - Mandado de Segurança Coletivo - Violação aos Princípios Administrativos S.T.S.P.M.M. - Vistos. A pretensão de declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 4002/2021 não merece acolhida
nesse mandamus, conforme Súmula 266, do E. Supremo Tribunal Federal: não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
Como cediço, o mandado de segurança não é ação judicial de controle abstrato das leis nem nela pode se converter. Nesse
sentido: Apelação Mandado de Segurança Coletivo Não cabimento Ausência de indicação de ato de autoridade que viole direito
líquido e certo Impetração pretendendo a declaração de extensão da incidência de norma constitucional, em tese Impetração
normativa Impossibilidade Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito mantida - Recurso desprovido. (TJSP - AC: 00261564620128260053 SP 0026156-46.2012.8.26.0053, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 07/05/2020, 4ª
Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/05/2020) “MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO, EM PRIMEIRO
GRAU, FIGURANDO COMO AUTORIDADES COATORAS A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, SUA MESA DIRETORA E
O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO MANDAMENTAL VOLTADA À SUSPENSÃO DO PROJETO DE LEI Nº 621/2016
- REFORMA DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE SÃO PAULO - WRIT IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO
DE CLASSE - ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA - RECONHECIMENTO - PROJETO DE LEI, ADEMAIS, APROVADO NO DIA
SEGUINTE À DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, DANDO ORIGEM À LEI MUNICIPAL Nº 17.020/2018 - CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPLICA
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, EM RAZÃO DO ESVAZIAMENTO DO INTERESSE DE AGIR - PRECEDENTES MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU, PORÉM, QUE RECEBEU O ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, VISANDO A ALTERAÇÃO
COMPLETA DA RELAÇÃO PROCESSUAL (CAUSA DE PEDIR, PEDIDO E POLO PASSIVO) DETERMINANDO, IPSO FACTO,
A REMESSA DOS AUTOS A ESTE C. ÓRGÃO ESPECIAL -IMPOSSIBILIDADE”. “O processo de formação de leis é suscetível
de controle pelo Poder Judiciário apenas quando a judicial rewiew seja suscitada por membro do parlamento, falecendo a
terceiros legitimidade ativa para tanto”. “Uma vez aprovado o diploma normativo, tem-se por encerrado o exercício da função
legislativa, não podendo o mandamus ser utilizado como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade”. “A errônea
indicação da autoridade coatora pela impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha a substituí-la por outra, alterando,
desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de
declinar de sua competência, em favor do C. Órgão Especial, em virtude da mutação subjetiva operada no polo passivo do
writ”. “MANDADO DE SEGURANÇA - EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUIR O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO E O SUPERINTENDENTE DO IPREM NO POLO PASSIVO DA LIDE, ALÉM DE MODIFICAR O PEDIDO PARA IMPEDIR
OS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS RELATIVOS À NOVA ALÍQUOTA INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL Nº 17.020/2018 ILEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - IMPOSSIBILIDADE, DEMAIS DISSO,
DE QUESTIONAR LEI EM TESE (SÚMULA Nº 266 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) - INCOMPETÊNCIA DESTE C.
ÓRGÃO ESPECIAL PARA CONHECER E JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA O SUPERINTENDENTE DO IPREM
- PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º